AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015032-21.2014.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA PICCINI |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Não há direito ao pagamento de atrasados quando o benefício é complementado por entidade de previdência privada com a finalidade de equiparar a remuneração ao pessoal da ativa, pois a revisão deferida na ação não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015032-21.2014.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA PICCINI |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença que condenou o INSS a revisar a renda mensal do benefício, readequando-a aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mas deixou de condená-lo ao pagamento de diferenças retroativas porque o benefício é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
O agravante alega que a decisão enseja enriquecimento ilícito do INSS, que pagou o benefício a menor, e que, como o benefício pago pela autarquia e o recebido da entidade de previdência privada são de regimes distintos, com fontes pagadoras diversas, são devidos os atrasados pelo INSS. Frisa que, ao conceder o benefício de forma equivocada, o INSS prejudica o segurado duas vezes, ao pagar valor inferior ao devido e por fazer a entidade de previdência privada arcar com um custo que é da autarquia previdenciária, reduzindo o fundo constituído pela parte durante anos e fazendo com que este se esgote antes do programado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Na decisão agravada, assim constou:
Pagamento de atrasados
Quando o segurado percebe, em razão da complementação, proventos iguais aos que receberia se permanecesse em atividade, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ou seja, majorado o benefício pela autarquia previdenciária, continuará percebendo os mesmos valores que já lhes eram pagos, apenas diminuindo-se a parcela complementar de responsabilidade do fundo de pensão. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-41.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado pela Sexta Turma em 24/08/2016, e APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007168-28.2015.4.04.7102/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, julgado pela Quinta Turma em 11/10/2016.
Assim, a parte autora, que percebe complementação da PREVI, não tem direito a atrasados.
Com efeito, tenho que não há direito ao pagamento de atrasados quando o benefício é complementado por entidade de previdência privada com a finalidade de equiparar a remuneração ao pessoal da ativa, pois a revisão deferida na ação não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade. O prejuízo, na prática, não teria sido suportado pelo requerente, mas, sim, pela entidade de previdência privada, e, assim, não são devidas diferenças atrasadas à parte autora. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do RecursoExtraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-77.2015.404.7117/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 17/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.
Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 02/12/2014)
Não tendo, o agravante, trazido razões que me façam concluir de modo diverso, a decisão impugnada fica mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015032-21.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50150322120144047113
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA PICCINI |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1275, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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