AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-81.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR DE SOUZA EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA ANULAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Demonstrado não se tratar de causa em que postulada a desaposentação, assiste razão ao agravante. 2. Decisão monocrática reformada para anular a sentença extra petita. 3. Possibilidade de julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 4. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 5. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. 6. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e anular a sentença e, no mérito, forte no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305123v7 e, se solicitado, do código CRC 99CEE602. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-81.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR DE SOUZA EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que, julgando a apelação interposta pela parte autora, manteve a sentença de improcedência ao fundamento de que, tendo o STF fixado tese no sentido da constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, não é possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (desaposentação).
Sustenta o agravante, em síntese, que "a decisão ora agravada destoa do fundamento da apelação e do próprio pedido de concessão do benefício mais vantajoso no ato de concessão da aposentadoria espontânea, ou seja, conversão da aposentadoria espontânea em aposentadoria por invalidez a ser declarada com a mesma DER, sem a utilização das contribuições posteriores a aposentadoria (sic)". Afirma que o caso concreto versa acerca da renúncia de benefício requerido espontaneamente para a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício este mais vantajoso. Aduz que ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já era portador de doença incapacitante, razão pela qual deveria ter-lhe sido concedida a aposentadoria por invalidez e que, assim não tendo agido a autarquia, faz jus à revisão. Alega ter havido cerceamento de defesa, pois desde a decisão de primeiro grau o feito vem sendo apreciado como pedido de desaposentação, frustrando, assim, sua pretensão de produzir provas de sua incapacidade ao tempo da concessão do benefício. Requer a anulação do julgado e a remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução e produção de prova pericial para que, ao final, seja o pedido julgado procedente para permitir-lhe a renúncia ao benefício atualmente titulado e a consequente concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DIB do benefício equivocadamente concedido, sem a utilização de contribuições posteriores à DIB.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.325.956-6) com DIB em 21.10.2011 (ev17, INFBEN1), tendo requerido benefício de auxílio-doença em 07.07.2015 (NB 31/611.105.917-7), o qual foi indeferido ao fundamento de ser o segurado titular de outro benefício, inacumulável com aquele requerido (ev1, OUT2, fls. 05/06).
Na petição inicial, requereu fosse declarada a renúncia ao benefício de aposentadoria especial espontânea por tratar de direito patrimonial disponível e propugna pela concessão do auxílio-doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER, (...) se a perícia constatar incapacidade definitiva, desde a data da entrada do requerimento (ev1, INIC1, fl. 07, itens "g" e "h). No mesmo sentido foram as razões de apelação (ev78, APELAÇÃO1).
Como visto, efetivamente não houve pedido de desaposentação, instituto por meio do qual o segurado que seguiu vertendo contribuições após a jubilação quer renunciar ao benefício que percebe, com vistas à concessão de outro, desta vez com o acréscimo das contribuições posteriores à DIB no PBC, o que acarretaria majoração da renda mensal inicial. Resta, pois, configurado julgamento extra petita, em expressa violação do art. 492, do CPC, do que decorre a nulidade da sentença.
Por oportuno, transcrevo o artigo 1.013, §3º, do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
(...)
Assim, em que pese a sentença seja nula, restando, nessa medida, provido o agravo interno, entendo ser possível o julgamento imediato por esta Corte, nos termos do inciso II do §3º acima transcrito, pois a causa está madura para julgamento, não ensejando reabertura da instrução para produção de prova pericial, como pretende o agravante.
Explico.
Busca o autor revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que naquela data já era portador de doença incapacitante (trombose venosa profunda do membro inferior). Afirma ter havido cerceamento de defesa, pois sequer foi deferido o pedido de realização de perícia médica, por meio da qual pretende comprovar sua incapacidade laborativa.
Todavia, deixou o autor de trazer aos autos início de prova material suficiente para ensejar a realização da perícia postulada. Com efeito, para comprovação da incapacidade laborativa, foram acostados os seguintes documentos, os quais, refira-se, foram juntados no processo administrativo de requerimento do auxílio-doença, com DER em 07.07.2015:
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 02.08.2013, considerando o autor inapto para o retorno ao trabalho (ev1, OUT2, fl. 09);
- requerimento de ecografia doppler de membros inferiores, datado de 24.02.2015, trazendo como dados clínicos do paciente: erisipela de repetição. Antecedentes de trombose em m. inf. (ev1, OUT2, fl. 11);
- laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana, emitido em 25.02.2015, referindo tratar-se de paciente com história de trombose em membros inferiores. Diagnóstico há 2 anos. Apresenta infecção de membros inferiores a repetição = erisipela. Já foi realizado o tratamento devido com melhora significativa dos sintomas. (ev1, OUT2, fls. 12/13);
- atestado médico de 19.03.2013 indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias (ev1, OUT2, fl. 14);
- laudo médico de 19.06.2013 atestando que o autor é portador de trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo diagnosticada após evento de erisipela avançada em 19.03.2013. Encontra-se agora em tratamento clínico c/ anticoagulante oral. Sugiro afastamento de suas atividades normais por um período de quatro meses. CID-10 I80.2; L03.1 (ev1, OUT2, fl. 15);
Como visto, toda a documentação acima arrolada foi emitida a contar de 2013, ou seja, em data posterior à DIB do benefício cuja revisão pretende, havendo menção expressa à data do diagnóstico da doença: 19.03.2013 (ev1, OUT2, fl. 15).
Ainda, pesquisa realizada junto ao CNIS e ao sistema PLENUS do INSS em 15.02.2018, mostra que o autor requereu os seguintes benefícios na via administrativa:
- auxílio-doença NB 086.284.778-8, concedido entre 21.08.1991 e 15.09.1991;
- aposentadoria especial, NB 143.325.656-5, DER 19.08.2008, indeferido ante a falta de tempo de contribuição para aposentadoria especial;
- aposentadoria por tempo de contribuição, NB 153.325.956-6, com DIB em 21.10.2011, em manutenção até os dias atuais;
- auxílio-doença NB 602.708.481-6, DER em 30.07.2013, indeferido ante o não comparecimento para realização de exame médico pericial;
- auxílio-doença NB 611.105.917-7, DER em 07.07.2015, indeferido ao fundamento de que o segurado já recebe outro benefício.
Assim, não havendo sequer indícios de que o autor requereu auxílio-doença ou que a doença e/ou incapacidade já existia por ocasião do requerimento administrativo que culminou na concessão do benefício que ora se pretende revisar (21.10.2011), resta inviabilizada a produção da prova pericial com vistas à comprovação da existência de incapacidade em 2011.
Afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e demonstrada a aptidão do feito para julgamento imediato por esta Corte.
No mérito, inexistindo prova de que o autor estava incapaz na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, é impossível a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, pois ausentes os requisitos mínimos para a concessão deste benefício naquela data. Repita-se que a prova dos autos é expressa ao identificar a data de diagnóstico da trombose venosa apresentada pelo autor em 19.03.2013.
Acerca do tema ora em exame transcrevo o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. (TRF4, AC 5003142-90.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
No mesmo sentido: AC 0002970-43.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07.06.2017.
Assim, mesmo que se entenda possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, é necessário que os requisitos para ambas tenham sido preenchidos na DIB o que, como visto, não ocorreu no caso concreto, não merecendo acolhida a pretensão do autor.
Destaco que a renúncia ao benefício atual e concessão de aposentadoria por invalidez com base nos documentos apresentados nos autos, em face de doença (e decorrente incapacidade) diagnosticada após à DIB implicaria em desaposentação, na medida em que seriam utilizados elementos posteriores à jubilação para a concessão de benefício mais favorável ao segurado, hipótese vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade veio reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral.
Improcede, pois o pedido da parte autora.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência da parte autora, embora por fundamento diverso daquele contido na sentença e na decisão monocrática agravada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado pela sentença. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e anular a sentença e, no mérito, forte no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-81.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50023668120154047103
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | JULIO CESAR DE SOUZA EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, FORTE NO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379489v1 e, se solicitado, do código CRC F88C88C2. | |
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