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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: MARTA APARECIDA VALENTE
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO
AGRAVADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO
AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO
AGRAVADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO
AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ROCHA
AGRAVADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (AUTOR)
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE
AGRAVADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO
AGRAVADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NAIR CRISTINO AMARO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação do INSS (Evento 98).
O agravante sustenta, em síntese, que a contagem de tempo diferenciado para o gozo da aposentadoria especial apenas pode decorrer de benefício concedido a partir da verdadeira sujeição às condições insalubres estabelecidas em lei, sob pena de contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal.
Oportunizada à parte agravada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
MÉRITO
Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b, CPC.
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 01/10/1999, de 04/10/1999 a 09/10/2003, de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005, de 23/08/2005 a 24/10/2012 e de 25/10/2012 a 11/03/2015 (exposição à periculosidade);
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, evidencia-se possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia - conforme orientação do TRF4 - depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.
Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa, conforme inúmeros precedentes do TRF4, que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nessa perspectiva, esta Corte construiu jurisprudência firme no sentido de ser possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.
Nesse sentido, precedente do STJ em análise de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (informativo 649/STJ, publicação em 21/06/2019), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
Mais recentemente, em acórdão publicado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 1.031 - firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
A ementa respectiva tem o seguinte teor:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO (sic), COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE (sic) REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.
(REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
Mais recentemente, julgando EDs opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso, sem efeitos infringentes (acórdão publicado em 28/09/2021), para que o item da ementa do acórdão embargado passe a constar o seguinte (com grifo no original), in verbis:
10. Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Portanto, ratificando a jurisprudência deste Tribunal, considerando, pois, o respectivo decisum do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Caso concreto:
Período de 01/06/1995 a 01/10/1999
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 01/06/1995 a 01/10/1999 na empresa ONDREPSB Serviço de Guarda e Vigilância, a parte autora apresentou formulário PPP e LTCAT da empresa (evento 12 - PROCADM1, pp. 78/79 e evento 26 - LAUDO4).
O formulário PPP indica que o autor "executava atividades de guarda e vigilância em instituições públicas, financeiras e privadas. Armado com revolver calibre 38, estando em risco de vida constante e permanente" (evento 12 - PROCADM1, pp. 78/79).
O laudo técnico individual da empresa confirma os dados constantes do formulário PPP (evento 26 - LAUDO4).
O período pleiteado pelo Autor é posterior a 29/04/1995. Porém, como o Autor laborou em todo o período portando arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade pretendida.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/06/1995 a 01/10/1999.
Período de 04/10/1999 a 09/10/2003
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 04/10/1999 a 09/10/2003 na empresa Gocil - Serviço de Vigilância e Segurança Ltda, a parte autora apresentou formulário PPP e LTCAT da empresa (evento 12 - PROCADM1, pp. 81/82 e evento 26 - LAUDO5).
O formulário PPP indica que o Autor exercia a função de vigilante portando arma de fogo calibre 38 (evento 12 - PROCADM1, pp. 81/82).
O laudo técnico da empresa confirma os dados constantes do PPP (evento 26 - LAUDO5, p. 7).
O período pleiteado pelo Autor é posterior a 29/04/1995. Porém, como o Autor laborou em todo o período portando arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade pretendida.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/10/1999 a 09/10/2003.
Períodos de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005 e de 23/08/2005 a 24/10/2012
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 03/10/2003 a 22/08/2004 na empresa Ambiental Vigilância Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 150).
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 23/08/2004 a 30/08/2005 na empresa Vigilância Pedrozo Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 150).
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 23/08/2005 a 24/10/2012 na empresa Alerta Serviços de Vigilância S/C Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 151).
No evento 94 foi anexado laudo elaborado pelo perito judicial com as seguintes considerações (LAUDO1, p. 10):
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005 e de 23/08/2005 a 24/10/2012.
Período de 25/10/2012 até a DER
Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 25/10/2012 até a DER na empresa Intersept Vigilância e Segurança Ltda, a parte autora apresentou formulário PPP (evento 12 - PROCADM1, pp. 109/110).
Embora tenha constado na petição inicial que a parte autora pretendia o reconhecimento do período de 25/10/2012 à DER (18/08/2014), verifica-se a existência de erro material, já que a DER é 11/03/2015, conforme consta do processo administrativo, o que também se verifica das alegações finais da parte autora quando pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade indicando o período correto (de 25/10/2012 a 11/03/2015, evento 107 - PET1, p. 11).
O formulário indica que o Autor exercia a função de vigilante portando arma de fogo (evento 12 - PROCADM1, pp. 109/110).
São válidas as informações contidas no formulário PPP, vez que o artigo 256, inciso IV, e o artigo 272, §§ 1º e 2º, da IN 45/2010, preveem que, para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2004, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o único documento necessário para instrução do requerimento da aposentadoria especial é o formulário PPP e o referido formulário se enquadra no entendimento de que "quando o empregado mantém-se na mesma empresa antes e depois de 01/01/2004, sem solução de continuidade, mesmo que assinado apenas pelo representante legal, uma vez que, enquanto documento histórico laboral do segurado, sua validade deve ser interpretada indistintamente, como prevê o artigo 272, § 2º, da IN nº 45/2010" (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, DE em 30/08/2011).
Da análise do PPP trazido aos autos pela parte autora, constato que há indicação do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 25/10/2012 a 11/03/2015.
No caso, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente, colocando em risco sua integridade física, faz jus o segurado ao tempo especial no(s) período(s) controvertido(s).
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 06/03/1997 a 01/10/1999, de 04/10/1999 a 09/10/2003, de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005, de 23/08/2005 a 24/10/2012 e de 25/10/2012 a 11/03/2015, confirmando-se a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À AE - TEMA 709/STF.
Diante da informação de falecimento do segurado (Evento 13, CERTOBT2) - e tendo em vista que o benefício da AE não fora implantado até seu falecimento - fica prejudicada a análise caso concreto sob a perspectiva do Tema 709/STF (afastamento do labor nocivo como condição à implantação da AE).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do INSS.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
No caso, julgada definitivamente a matéria pelo STJ, não assiste razão ao agravante.
Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.
Deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: MARTA APARECIDA VALENTE
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO
AGRAVADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO
AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO
AGRAVADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO
AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ROCHA
AGRAVADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (AUTOR)
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE
AGRAVADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO
AGRAVADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NAIR CRISTINO AMARO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Agravo interno rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO (Representante)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO (Representante)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: MARCIA CRISTINA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: MARTA APARECIDA VALENTE (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE (Sucessor, Representante)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO (Representante)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: NAIR CRISTINO AMARO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
APELADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:24.