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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI ...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. 1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Agravo interno rejeitado. (TRF4, AC 5012104-74.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MARTA APARECIDA VALENTE

AGRAVADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO

AGRAVADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO

AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO

AGRAVADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO

AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA

AGRAVADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO

AGRAVADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO

AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ROCHA

AGRAVADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (AUTOR)

AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE

AGRAVADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO

AGRAVADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO

AGRAVADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: NAIR CRISTINO AMARO

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO

AGRAVADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação do INSS (Evento 98).

O agravante sustenta, em síntese, que a contagem de tempo diferenciado para o gozo da aposentadoria especial apenas pode decorrer de benefício concedido a partir da verdadeira sujeição às condições insalubres estabelecidas em lei, sob pena de contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal.

Oportunizada à parte agravada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

MÉRITO

Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b, CPC.

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 01/10/1999, de 04/10/1999 a 09/10/2003, de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005, de 23/08/2005 a 24/10/2012 e de 25/10/2012 a 11/03/2015 (exposição à periculosidade);

- à consequente concessão de aposentadoria especial.

VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, evidencia-se possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia - conforme orientação do TRF4 - depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa, conforme inúmeros precedentes do TRF4, que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Nessa perspectiva, esta Corte construiu jurisprudência firme no sentido de ser possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.

Nesse sentido, precedente do STJ em análise de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (informativo 649/STJ, publicação em 21/06/2019), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

Mais recentemente, em acórdão publicado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 1.031 - firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

A ementa respectiva tem o seguinte teor:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO (sic), COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE (sic) REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.

4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.

5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.

7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.

12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.

(REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Mais recentemente, julgando EDs opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso, sem efeitos infringentes (acórdão publicado em 28/09/2021), para que o item da ementa do acórdão embargado passe a constar o seguinte (com grifo no original), in verbis:

10. Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Portanto, ratificando a jurisprudência deste Tribunal, considerando, pois, o respectivo decisum do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Caso concreto:

Período de 01/06/1995 a 01/10/1999

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 01/06/1995 a 01/10/1999 na empresa ONDREPSB Serviço de Guarda e Vigilância, a parte autora apresentou formulário PPP e LTCAT da empresa (evento 12 - PROCADM1, pp. 78/79 e evento 26 - LAUDO4).

O formulário PPP indica que o autor "executava atividades de guarda e vigilância em instituições públicas, financeiras e privadas. Armado com revolver calibre 38, estando em risco de vida constante e permanente" (evento 12 - PROCADM1, pp. 78/79).

O laudo técnico individual da empresa confirma os dados constantes do formulário PPP (evento 26 - LAUDO4).

O período pleiteado pelo Autor é posterior a 29/04/1995. Porém, como o Autor laborou em todo o período portando arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade pretendida.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/06/1995 a 01/10/1999.

Período de 04/10/1999 a 09/10/2003

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 04/10/1999 a 09/10/2003 na empresa Gocil - Serviço de Vigilância e Segurança Ltda, a parte autora apresentou formulário PPP e LTCAT da empresa (evento 12 - PROCADM1, pp. 81/82 e evento 26 - LAUDO5).

O formulário PPP indica que o Autor exercia a função de vigilante portando arma de fogo calibre 38 (evento 12 - PROCADM1, pp. 81/82).

O laudo técnico da empresa confirma os dados constantes do PPP (evento 26 - LAUDO5, p. 7).

O período pleiteado pelo Autor é posterior a 29/04/1995. Porém, como o Autor laborou em todo o período portando arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade pretendida.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/10/1999 a 09/10/2003.

Períodos de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005 e de 23/08/2005 a 24/10/2012

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 03/10/2003 a 22/08/2004 na empresa Ambiental Vigilância Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 150).

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 23/08/2004 a 30/08/2005 na empresa Vigilância Pedrozo Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 150).

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 23/08/2005 a 24/10/2012 na empresa Alerta Serviços de Vigilância S/C Ltda, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (evento 12 - PROCADM1, p. 151).

No evento 94 foi anexado laudo elaborado pelo perito judicial com as seguintes considerações (LAUDO1, p. 10):

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005 e de 23/08/2005 a 24/10/2012.

Período de 25/10/2012 até a DER

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante, exercida no período de 25/10/2012 até a DER na empresa Intersept Vigilância e Segurança Ltda, a parte autora apresentou formulário PPP (evento 12 - PROCADM1, pp. 109/110).

Embora tenha constado na petição inicial que a parte autora pretendia o reconhecimento do período de 25/10/2012 à DER (18/08/2014), verifica-se a existência de erro material, já que a DER é 11/03/2015, conforme consta do processo administrativo, o que também se verifica das alegações finais da parte autora quando pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade indicando o período correto (de 25/10/2012 a 11/03/2015, evento 107 - PET1, p. 11).

O formulário indica que o Autor exercia a função de vigilante portando arma de fogo (evento 12 - PROCADM1, pp. 109/110).

São válidas as informações contidas no formulário PPP, vez que o artigo 256, inciso IV, e o artigo 272, §§ 1º e 2º, da IN 45/2010, preveem que, para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2004, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o único documento necessário para instrução do requerimento da aposentadoria especial é o formulário PPP e o referido formulário se enquadra no entendimento de que "quando o empregado mantém-se na mesma empresa antes e depois de 01/01/2004, sem solução de continuidade, mesmo que assinado apenas pelo representante legal, uma vez que, enquanto documento histórico laboral do segurado, sua validade deve ser interpretada indistintamente, como prevê o artigo 272, § 2º, da IN nº 45/2010" (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, DE em 30/08/2011).

Da análise do PPP trazido aos autos pela parte autora, constato que há indicação do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 25/10/2012 a 11/03/2015.

No caso, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente, colocando em risco sua integridade física, faz jus o segurado ao tempo especial no(s) período(s) controvertido(s).

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 06/03/1997 a 01/10/1999, de 04/10/1999 a 09/10/2003, de 03/10/2003 a 22/08/2004, de 23/08/2004 a 30/08/2005, de 23/08/2005 a 24/10/2012 e de 25/10/2012 a 11/03/2015, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À AE - TEMA 709/STF.

Diante da informação de falecimento do segurado (Evento 13, CERTOBT2) - e tendo em vista que o benefício da AE não fora implantado até seu falecimento - fica prejudicada a análise caso concreto sob a perspectiva do Tema 709/STF (afastamento do labor nocivo como condição à implantação da AE).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do INSS.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

No caso, julgada definitivamente a matéria pelo STJ, não assiste razão ao agravante.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.

Deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MARTA APARECIDA VALENTE

AGRAVADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO

AGRAVADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO

AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO

AGRAVADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO

AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA

AGRAVADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO

AGRAVADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO

AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ROCHA

AGRAVADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (AUTOR)

AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE

AGRAVADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO

AGRAVADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO

AGRAVADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: NAIR CRISTINO AMARO

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO

AGRAVADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ.

1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.

2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.

3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Agravo interno rejeitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993844v5 e do código CRC d9e79156.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5012104-74.2016.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO ALVES FIGUEIREDO (Representante)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: EDSON APARECIDO DE FIGUEIREDO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: CLAUDEMIR DAVANCO FIGUEIREDO (Representante)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: JULIANA GUIMARAES FIGUEIREDO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: ERASMO LUIZ GUIMARAES FIGUEIREDO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: VANIA ALVES FIGUEIREDO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: MARIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: MARILDA DE OLIVEIRA CARDOZO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: MARCIA CRISTINA ROCHA (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: MARTA APARECIDA VALENTE (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: CLEONICE APARECIDA FIGUEIREDO LEITE (Sucessor, Representante)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: JOSE DAVANCO FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: ANGELICA ROMA FIGUEIREDO (Representante)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: DEVAIR CRISTINO DE FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: LUIZ CRISTINO DE FIGUEIREDO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: NAIR CRISTINO AMARO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO (Sucessor)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

APELADO: ANTONIA DE FIGUEREDO SILVEIRA

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

ADVOGADO: ANNY HELYSE DO NASCIMENTO (OAB PR086992)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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