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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. TRF4. 0000090-97.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução. (TRF4, AG 0000090-97.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Roger Wiliam Bertolo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208720v4 e, se solicitado, do código CRC F89AD207.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:21




AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Roger Wiliam Bertolo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porque entendeu ser necessária a realização de estudo social para averiguar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar a fim de conceder o benefício assistencial.

Alega a agravante que diversos documentos foram acostados ao feito que comprovam a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, embora não desconhece da necessidade de realização do estudo social. Anexa as razões do agravo, diversas fotos da residência da autora e documento que traz informações relativas ao cadastro da família (fls. 77/88).

É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porque entendeu ser necessária a realização de estudo social para averiguar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar a fim de conceder o benefício assistencial.

A decisão atacada foi assim proferida, in verbis:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porque entendeu que não restou demonstrada a incapacidade laboral para o trabalho frente a insuficiência de elementos probatórios.

Alega a agravante que a incapacidade está comprovada pelos atestados médicos juntados ao processo, emitidos por médico especialista na área da doença e exame de raio-X. Argumenta que o requisito da hipossuficiência também restou comprovado pelo percebimento, único, do bolsa-família, no valor de R$ 79,00.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se submete ao novo regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.

Logo, em sendo preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal,(in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.

A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela porque entendeu que não restou demonstrada a incapacidade laboral para o trabalho frente a insuficiência de elementos probatórios.

Da análise dos atestados médicos, emitidos por médicos especialistas na área da moléstia, juntados às fls. 40 e 48, bem como laudo médico sobre raio-X (fl. 41), verifica-se que a agravante apresenta "dores crônicas e intensas nos quadris principalmente coxo-femural esquerdo, relativas a artrose da articulação coxo-femural, o que entendo como suficiente a caracterização do estado incapacitante.

Não obstante, entendo necessária a realização de estudo social para comprovar o risco social, necessário à instrução do feito.

Assim, inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiente, a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.

Portanto, neste momento processual, entendo que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após o prazo, com ou sem contraminuta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em que pese trazida nas razões de agravo regimental diversas fotos da residência da autora e documento que traz informações relativas ao cadastro da família (fls. 77/88), a comprovar a hipossuficiência do núcleo familiar e, com isso, obter o provimento jurisdicional acerca do benefício assistencial, tenho que a decisão guerreada merece ser mantida.

Penso que inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.

Portanto, neste momento processual, entendo deva ser mantida a decisão guerreada por seus jurídicos e próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00064789620158210047
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Roger Wiliam Bertolo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298158v1 e, se solicitado, do código CRC 448F3BE0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:41




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