AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo regimental não conhecido, porquanto o presente recurso sequer tangenciou o principal fundamento da decisão agravada, no sentido de que a pretensão rescisória se reveste de caráter eminentemente recursal, o que é vedado, conforme pacífica jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do evento 2, que indeferiu a antecipação de tutela postulada.
O agravante praticamente reitera as alegações constantes da petição inicial desta demanda desconstitutiva (evento 11).
É o relatório.
Feito em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (evento 2):
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, cumpre perquirir-se acerca do atendimento concomitante dos seus pressupostos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou a comprovação do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do demandado).
No tocante à verossimilhança do direito alegado, cumpre observar que a ação rescisória vem fundamentada em violação literal a dispositivo de lei, relativamente à necessidade de decretação da decadência.
Entretanto, veja-se que o acórdão rescindendo (eventos 17 e 30 do processo 5012419-60.2011.404.7201/SC nesta Instância) abordou expressa e amplamente a possibilidade de ocorrência da decadência no caso concreto:
...
As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (espécie 46 com DIB em 26-08-1991), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 28-07-2010) e o ajuizamento da presente ação (em 12-11-2011) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
A questão, pois, não se amolda nos contornos da decisão do STF.
...
...
No voto condutor do acórdão, assim vem expresso:
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (espécie 46 com DIB em 26-08-1991), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 28-07-2010) e o ajuizamento da presente ação (em 12-11-2011) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
A questão, pois, não se amolda nos contornos da decisão do STF.
Ora, o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
No caso dos autos, desde o reconhecimento do direito à pensão até a data do ajuizamento da ação não decorreram dez anos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
...
Em consequência, havendo o aresto rescindendo afastado a possibilidade de reconhecimento da decadência na hipótese, a pretensão rescisória ora manifestada pelo INSS contém, num primeiro exame, caráter eminentemente recursal, desvelando a intenção de fazer uso da presente ação para reparar eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado, utilização esta descabida, conforme pacífica jurisprudência.
Ante tais considerações, não se pode vislumbrar, em análise sumária, as aventadas causas autorizadoras da rescisão, razão pela qual considero não demonstrada a verossimilhança da alegação, prejudicado o exame do periculum in mora.
Nessas condições, ausentes os pressupostos autorizadores contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela antecipatória.
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Veja-se que, no âmbito da lide rescisória, a parte autora deve comprovar que está presente uma das hipóteses legais de desconstituição do julgado (incisos do art. 485 do CPC), e não insistir em revolver ou complementar o que debatido na lide originária.
Com efeito, as razões do agravo deixam transparecer a pretensão de conferir um caráter recursal à presente lide rescisória, buscando uma reapreciação do quanto decidido para que se revise o entendimento da decisão rescindenda, no sentido de não estar configurada a decadência.
Ademais, é sabido que esta espécie de ação não se presta para reparar eventual injustiça que contenha o decisum rescindendo, de modo que, neste recurso, não foi apresentado fundamento relevante a infirmar a decisão ora hostilizada.
Não obstante, tem-se que o presente recurso não merece conhecimento, porquanto sequer tangenciou o principal fundamento da decisão agravada, no sentido de que a pretensão rescisória se reveste de caráter eminentemente recursal, o que é vedado, conforme pacífica jurisprudência.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50124196020114047201
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399460v1 e, se solicitado, do código CRC 8AA258C7. | |
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