AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000171-60.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO JOAO RAULINO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000171-60.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO JOAO RAULINO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Irresigna-se o agravante, mediante agravo regimental, contra a decisão de sobrestamento do feito, determinada em face da pendência de decisão final da controvérsia relativa à desaposentação, pelo STF.
Em síntese, argumenta que o feito não se enquadra ao Tema nº 503, razão porque deve ser julgado conforme decisão monocrática de fls. 257-272 proferida em sede de Recurso Especial pelo e. STJ, que assegurou ao agravante o direito de renunciar à aposentadoria de que é titular, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da especialidade do tempo de serviço laborado após 29/05/1998.
Postula a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo Colegiado.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Em consulta ao sistema de processo eletrônico (e-proc), observa-se que este processo foi autuado em 08/01/2014, objetivando a declaração do direito de renunciar ao benefício de aposentadoria e obter nova aposentadoria, com DER fixada na data do requerimento administrativo de desaposentação, em 20/12/2013 (Evento 1 - INIC1). A sentença julgou o pedido procedente em 08/04/2014 (Evento 11), o que motivou a interposição de recurso pelo INSS em 20/05/2014 (Evento 16). Contrarrazoados, vieram os autos a este Tribunal e, em 23/05/2014, foram distribuídos a esta Relatoria, a qual, pela decisão que consta do Evento 2 (relacionado no 2º grau), determinou o sobrestamento do feito até julgamento final da matéria pelo STF (Tema nº 503). Sobreveio, a seguir, o agravo ora colocado em julgamento.
Com efeito, do detalhamento das fases do processo, percebe-se que as razões que sustentam o presente agravo são desvinculadas dos fundamentos da decisão impugnada, eis que referem julgamentos diversos, inclusive do e. STJ, quando o feito nem sequer foi examinado pela Turma.
Desse modo, havendo afronta ao disposto no art. 524, inciso II, do CPC, impõe-se o não conhecimento deste agravo regimental.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
"Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343."
Em igual diapasão é a jurisprudência desta Quinta Turma, conforme demonstra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As razões do agravo interposto estão inteiramente dissociadas do que decidido na decisão atacado. Portanto, inexistente o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o qual exige motivação adequada. (TRF4, AC 5006377-40.2012.404.7207, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/09/2013)
Considerando, então, que esta Corte só pode conhecer da matéria devolvida quando relacionada com o fundamento do decisum gerador do insucesso do recorrente, a abordagem de matéria diversa acarreta quebra do próprio pressuposto de recorribilidade, não vencendo, sequer, o juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental, mantendo a decisão agravada.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000171-60.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50001716020144047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO JOAO RAULINO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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