AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028440-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO CALVI |
ADVOGADO | : | ANDRE SOUZA DA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EFETIVO E EFICAZ CONTRASTE COM A DECISÃO RECORRIDA.
Não merece acolhida o agravo regimental quando não logra demonstrar a impertinência dos fundamentos da decisão inicial que negou seguimento a agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442265v8 e, se solicitado, do código CRC E60514EB. | |
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028440-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO CALVI |
ADVOGADO | : | ANDRE SOUZA DA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração que recebi como agravo regimental interposto em face de precedente decisão monocrática que negou seguimento ao presente agravo de instrumento.
A decisão teve por fundamento a aplicação do instituto da preclusão e a circunstância de o pedido de reconsideração que interessa não interromper o prazo recursal.
Afirma a parte recorrente, in verbis (sublinhei agora): "a decisão ... não analisa o que o autor demonstrou ... que foi a ocorrência de novo pedido de liminar/antecipação de tutela ... que gerou novo indeferimento, e é deste ... que se recorre ... em momento algum o autor cadastrou tal petição como formal pedido de reconsideração, apesar de na própria petição referir dessa forma ... concorda que houve a preclusão em relação ao primeiro indeferimento ... porém, em sua petição ... pediu categoricamente que "assim, merece o deferimento da medida liminar ... " bem como, referiu, ao final, que "o autor suplica ... que, caso não entenda presente a tutela de evidência ... que ao menos analise o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação ...", demonstrando com isso ... Não se fez este manifesto um pedido de reconsideração, e sim um novo pedido de deferimento da medida liminar ... Desta decisão, em que se pediu novamente a antecipação da tutela, só poderia haver duas alternativas ao julgador, deferir ou indeferir. Do deferimento sairia a implantação imediata do benefício, e do indeferimento sairia o direito do autor intentar embargos de declaração, que interrompem qualquer prazo recursal, assim como fez, ou agravo de instrumento, assim como também o fez, pois desta decisão sobreveio despacho que voltou a indeferir o pleito realizado, e como o autor havia feito embargos de declaração em todas oportunidades, o prazo restou ileso de preclusão ... Ainda ... cumpre ressaltar que o julgador de primeiro grau foi provocado a manifestar-se sobre jurisprudência do STJ sobre caso idêntico ao do autor, o que o mesmo fez ... Salientando claramente que "se a parte autora considera que a decisão judicial não se conforma à prova dos autos e às fontes de direito, inclusive que é nula, deve manejar o recurso adequado", ora, se o julgador de primeiro grau entendesse se tratar este novo pedido de antecipação de tutela como mero pedido de reconsideração certamente não analisaria o pleito do autor, o que fez, e também não iria indicar, em decisão oficial, que o autor seria detentor do direito de recurso ... Caso fosse impossível pleitear a antecipação de tutela ou medida liminar a qualquer tempo nos autos do processo, o julgador de primeiro grau , ao receber a petição de novo pedido de tutela, em 08/06/2016, sequer a aceitaria". Invoca precedente. Suscita prequestionamento.
Interpostos os embargos de declaração, recebi-os como agravo interno e determinei a intimação da parte embargante/agravante para que, se assim o desejasse, no prazo de 5 (cinco) dias, complementasse as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º (NCPC, art. 1.024, § 3º e RITRF-4R, art. 282 e 283).
Nova manifestação procedeu ao ajuste mencionado.
A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo.
Mantive a decisão agravada.
É o relatório.
Trago o processo em Mesa.
VOTO
Não merece provimento o recurso. Confiro.
Cumpre transcrever ipsis litteris a decisão inicial adotada -
[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora na data de 29/06/2016 em face de ato judicial assim descrito, ipsis litteris, pela própria parte recorrente: "em face da decisão constante no Evento 39".
Por entender ser possível aplicar, no estágio atual, como Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF-4R, art. 37, § 2º, inciso II), solução monocrática pelo não-conhecimento em virtude de manifesta inadmissibilidade (por aplicação do instituto da preclusão e porque o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal), oportunizei prévia manifestação à parte interessada (NCPC, art. 9º; art. 10).
Intimada, afirmou, em síntese, a parte agravante: "a Decisão que ora se ataca, e que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (pois não concedeu o que fora pedido no ED apresentado), constante no Evento 39 ou até mesmo a decisão presente no Evento 33 (que também indeferiu o pedido de antecipação de tutela) foi (foram) atacada(s) mediante Embargos de Declaração, em todas as vezes, suspendendo o prazo recursal, sendo que o pedido de reconsideração que ora se refere o Ilustre Julgador diz respeito ao primeiro indeferimento da tutela, entretanto, o mesmo (indeferimento) ocorreu em outras oportunidades, e destas oportunidades nunca ocorreu a denominada preclusão. Como é sabido, a tutela pode ser requerida e concedida a qualquer tempo, e assim agiu o autor, sendo que os indeferimentos ocorridos nem sempre seguiram a mesma linha de raciocínio e fundamentação, o que demonstra que cada decisão é diferente da outra". Suscita prequestionamento.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Desde logo verifico que o correspondente prazo de dez dias (CPC, art. 522) teve início, na melhor das hipóteses, em 15/03/2016, terça-feira (conforme evento 6 dos autos originários), logo após o ora recorrente peticionar para: a) afirmar ter conhecimento do indeferimento ao pedido de antecipação de tutela; b) informar que não pretendia recorrer regularmente, e, a final, c) requerer, efetiva e inequivocamente, reconsideração. É como exsurge da literalidade da mencionada peça processual (sublinhei agora) -
[...]
... vem ... respeitosamente, INFORMAR que compreende os fundamentos expostos na ... decisão que indeferiu o pedido liminar no Evento 5, e, como tem urgência no julgamento da ação, sendo que um possível Agravo de Instrumento poderia postergar tal decisão ... manifesta-se neste ato com a finalidade de informar o juízo da real situação vivida pelo autor, o que segue ...
Desta forma ... para que o melhor e mais justo juízo se realize, o autor, por meio de seu procurador,
REQUER
que tais informações trazidas sejam levadas em consideração quando da análise do pedido como um todo ou de nova análise de antecipação de tutela ...
[...]
Observo que, mesmo não sendo compreendido como pedido de reconsideração, aí se operou a preclusão, tanto que houve subsequentes requerimentos e decisões que reproduzo na sequência.
É o teor do evento 24 -
[...]
1. Do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela:
Peticiona a parte autora no presente feito (evento n.º 23), pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento nº 5) para transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria por invalidez.
...
Nesse sentido, informo que não há nos autos qualquer documento que ateste a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho ao tempo da concessão do primeiro benefício - aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.830.433-5, com DER em 2002, a qual foi concedida por força de decisão judicial nº 044/1.03.0000886-9.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
[...]
E assim está fundamentada a decisão do evento 33 -
[...]
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão na decisão proferida no evento 24, a qual manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta que a decisão atacada mostra-se eivada de omissão a partir do momento em que não analisou devidamente o contexto probatório sob a luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, a mesma determina, em caso idêntico ao do autor, que é possível a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez.
...
In casu, note-se que a decisão ora embargada não incorreu em nenhum dos vícios mencionados pelo autor/embargante, pois analisou com clareza as questões em exame, ou seja, referiu a necessidade de confirmação das alegações iniciais por prova técnica para eventual concessão da medida antecipatória, restando claro o intento do recorrente de rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios.
Veja-se que a decisão embargada consignou expressamente que:
...
Sendo assim, caso o autor/embargante discorde do entendimento esposado na decisão embargada, deve veicular sua inconformidade por intermédio de recurso cabível a tanto.
Ressalto, porém, que pedido antecipatório será novamente apreciado no momento da prolação da sentença.
3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte autora, nos termos da fundamentação.
[...]
Sobreveio ainda o decisum constante no evento 39 -
[...]
As decisões em face das quais a parte autora se insurge reiteradamente vem consignando reiteradamente ser indispensável a produção de prova pericial médica uma vez que nenhum documento dos autos a incapacidade total e permanente do autor.
(De qualquer modo, para evitar dúvidas, esclareço que, no REsp nº 1.475.512-MG, invocado pela parte autora, a incapacidade laboral estava suficientemente demonstrada, residindo nesse particular a distinção do caso concreto com o precedente paradigmático.)
Se a parte autora considera que a decisão judicial não se conforma à prova dos autos e às fontes de Direito, INCLUSIVE QUE É NULA, deve manejar o recurso adequado, evitando o retardamento do processamento e julgamento (definitivo) da ação.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM FACE DOS TERMOS DAS DECISÕES INDEFERINDO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA, diga especificamente sobre as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
[...]
Vê-se, pois, a decisão gravosa constou já no evento 5 dos autos de origem.
Por consequência, o correspondente prazo findou em 24/03/2016 (feriado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 28/03/2016, segunda-feira. O presente recurso, porém, só veio a este Tribunal em 29/06/2016 (evento 1 destes autos).
Não há alegação/demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou dilatória do prazo recursal.
Como se sabe, não labora em sentido contrário a circunstância de ter sido requerida a reconsideração do decisum. É forçoso concluir que o gravame surgiu por ocasião do primeiro pronunciamento do magistrado a quo, de modo que a pretensão agora encontra óbice na preclusão.
Nessa linha a jurisprudência deste Tribunal, como se vê do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. 'O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RTF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470)...' (NEGRÃO, Teotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 28 ed. - S. Paulo: Saraiva, p. 394).
...
- AG nº 2002.04.01.002848-9/PR, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJU 10-09-03.
Por oportuno, colho ainda da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO NÃO-IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório.
2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão.
...
-RESP nº 588.681-AC, Primeira Turma, Rel. Denise Arruda, DJU 01-02-07, p. 394.
São as razões que adoto para decidir.
...
Nestas condições, não admito o agravo, negando-lhe seguimento, porque manifestamente inadmissível.
[...]
A meu sentir, esta nova insurgência se ressente de efetivo e eficaz contraste com a integralidade dos fundamentos do decisum inicial, que reafirmo.
Acresço que a circunstância de o MM. Juízo a quo referir en passant que eventual insurgência em face do último provimento deveria ser manejada via recurso adequado não altera a conclusão de inadmissibilidade, na medida em que constitui manifestação in genere, abstrata e, de qualquer sorte e mais importante, a decisão final pelo cabimento do recurso compete à Instância Revisional, ao que efetivamente está a se proceder.
Além disso, a renovação do pedido de análise de tutela de urgência ou antecipação de tutela requer, no mínimo, elemento fático novo (do que não trata a espécie, jungida a invocar precedente de Tribunal Superior, nas palavras do próprio recorrente), sob pena de ilógica e a todos perversa eternização dos feitos, contrária ao comando constitucional de duração razoável do processo.
É como, mutatis mutandis, já decidiu esta Sexta Turma (sublinhei agora) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Novo requerimento de antecipação da tutela mediante a apresentação de outros documentos não constitui pedido de reconsideração de decisão anterior que indeferiu a antecipação. 2. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
- AG nº 0004177-33.2015.404.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 10/03/2016.
Indo além, também há de se alertar ao interessado que esta decisão não impede a renovação do pedido de antecipação de tutela ou tutela de urgência ou tutela de evidência, desde que haja evolução do quadro fático analisado.
Na espécie, o MM. Juízo a quo sequer consegue prosseguir no regular andamento do processo para atingir a fase de instrução, o que seria de interesse da parte autora/agravante pois é quando, provavelmente, será determinada perícia judicial, o que pode ou não confortar a pretensão sob enfoque.
Tenho, pois, como prevalentes os fundamentos antes expendidos.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028440-10.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011337920164047114
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO CALVI |
ADVOGADO | : | ANDRE SOUZA DA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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