| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004431-50.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS MURARO |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE EM RECORRER. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
A sentença, de modo claro, acolheu o reconhecimento quanto à conversão de tempo especial em comum, limitando a conversão respectiva até 28/05/1998; o acolhimento de embargos de declaração interpostos pela parte autora junto ao juízo a quo não alterou a parte do dispositivo da sentença que restringiu a conversão até 28/05/1998.
A parte autora possuía interesse em recorrer, na medida em que, no ponto, fora vencida (não-reconhecimento da conversão respectiva após 28/05/1998).
Efetivamente, não está o vencedor obrigado a suscitar as questões já arguidas no processo para que o Tribunal conheça dos argumentos veiculados, bem como não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos (art. 515, § 2º, do CPC); contudo, no caso, não encontra amparo a aplicabilidade do respectivo princípio da devolutividade, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado claramente acerca da respectiva impossibilidade de conversão após 28/05/1998.
Negado provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004431-50.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS MURARO |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão da fl. 197 - a qual indeferiu os pedidos das fls. 169/170, ratificados às fls. 181/183 como embargos de declaração -, a parte autora agravou na forma regimental.
Defende que, conforme alegado por ocasião da interposição de embargos de declaração, o acórdão da Turma é contraditório, "pois refere que a parte autora não recorreu do pedido de conversão do tempo especial reconhecido após 28/05/1998, MAS NÃO O FEZ PORQUE NÃO POSSUÍA INTERESSE PROCESSUAL EM APELAR, JÁ QUE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL HAVIA LHE SIDO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO."
Aduz que embargou de declaração junto ao juízo a quo, alegando que postulara a concessão de benefício integral, e não proporcional, tendo o juízo acolhido o recurso, sustentando que, por óbvio, fora reconhecida a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, sem o qual o autor não teria tempo suficiente para a concessão do benefício integral.
Sustenta que, em face do efeito devolutivo, toda matéria é devolvida ao 2° grau de jurisdição, podendo acarretar a reforma de ofício de questões legais que se tornaram pacíficas.
Ao final, salienta que após o ajuizamento da ação continuou vertendo contribuições à Previdência Social, o que permitiria a concessão do benefício a partir de 09/2013, mesmo após a DER.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, infiro que o presente agravo é interposto em face da decisão monocrática da fl. 197.
A decisão se dera na forma monocrática, consideradas as razões trazidas pela parte no pedido da fl. 169/170, ratificado às fls. 181/183 como embargos de declaração.
A matéria trazida, inicialmente, referia-se à ocorrência de erro material. Após publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração do INSS, a parte interpôs "embargos de declaração" em face do acórdão que julgou a apelação do INSS e a remessa oficial, quando já não mais havia prazo a rediscutir aspectos relativos à ocorrência quanto a um dos pressupostos de acolhida dos declaratórios.
De todo modo, ainda que de modo conciso, a decisão monocrática - recebendo o pleito como arguição de erro material - apreciou o tema, inclusive analisando eventual contradição.
Para ilustrar, colaciono o decisum:
Não há o alegado erro material defendido pela parte autora, nem mesmo a alegada contradição.
Ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou no sentido de reconhecer a especialidade nos períodos de 01/09/1987 a 01/06/1989, 01/06/1989 a 04/02/1991, 30/07/2001 a 07/12/2005, 16/07/2007 a 31/07/2008 e de 13/08/2008 a 10/09/2011 (convertendo em atividade comum aquelas prestadas até 28/05/1998, acrescidas de 40%), concedendo o benefício de aposentadoria integral à parte desde a DER (10/09/2011), considerando, inclusive, decisão tomada em embargos de declaração interpostos pela parte (fl. 129 e verso).
Quanto a tal ponto, a parte autora não recorreu, embora tivesse interesse em fazê-lo, na medida em que - tratando-se de benefício deferido com a incidência de fator previdenciário - poderia pleitear maior cômputo possível do respectivo tempo de serviço.
Sem a razão a parte, pois.
Indefiro os pedidos de fls. 169/170, ratificado às fls. 181/183 como embargos de declaração, os quais, inclusive, recebo como pedido simples de arguição de erro material.
Reapreciado o tema, considerada a interposição do presente agravo, convenço-me do acerto da decisão agravada, adicionando os seguintes fundamentos àquele decisum:
a) a sentença, de modo claro, acolheu o reconhecimento quanto à conversão de tempo especial em comum, limitando a conversão respectiva até 28/05/1998 (fl. 125 verso, item b);
b) o acolhimento de embargos de declaração interpostos pela parte autora junto ao juízo a quo não alterou a parte do dispositivo da sentença que restringiu a conversão até 28/05/1998, item b (em verdade, acolhe o recurso determinando a substituição de outro item do dispositivo sentencial, c, deferindo a aposentadoria integral); nos declaratórios, a parte não indicou o ponto em que se verificava o erro (a alegada "contradição"), nem o juízo retificou, no ponto, repito, o comando sentencial;
c) a parte autora possuía interesse em recorrer, na medida em que, no ponto, fora vencida (não-reconhecimento da conversão respectiva após 28/05/1998);
d) efetivamente, não está o vencedor obrigado a suscitar as questões já arguidas no processo para que o Tribunal conheça dos argumentos veiculados, bem como não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos (art. 515, § 2º, do CPC); contudo, no caso, não encontra amparo a aplicabilidade do respectivo princípio da devolutividade, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado claramente acerca da respectiva impossibilidade de conversão após 28/05/1998;
e) descabe a análise de ofício de matérias não impugnadas pelas partes e que não dizem respeito a matérias de ordem pública, ainda que - em matéria de Direito Previdenciário, atento o julgador à efetividade do processo -, possam, eventual e excepcionalmente, ser mitigadas algumas formalidades processuais;
f) não encontra espaço, no caso, a apreciação do tempo total de serviço da parte considerando períodos após a DER. Ainda que o próprio INSS permita a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 623, parágrafo único, da Instrução Normativa 45/2010), esta Corte tem admitido, apenas em situações especiais - onde falte tempo exíguo à implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício - a reafirmação do requerimento também em sede judicial, situação não verificada no caso (a parte, na DER, possuía o total de 33 anos, 1 mês e 11 dias, sendo necessário à proporcional o tempo de 34 anos, 5 meses e 26 dias, consoante os fundamentos do acórdão).
Aliado, pois, esses fundamentos à decisão da fl. 197, indefiro a ocorrência de erro material e rejeito o agravo regimental.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004431-50.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005804220128210101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS MURARO |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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