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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO. TRF4. 5002180-64.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:32:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. O sobrestamento do feito, em sede de apelação interposta, motivado pelo recebimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, está relacionado com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento. 2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo. (TRF4 5002180-64.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002180-64.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL RICARDO FRUCTUS RIBEIROS
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito, em sede de apelação interposta, motivado pelo recebimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, está relacionado com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427469v4 e, se solicitado, do código CRC B9A68C5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002180-64.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL RICARDO FRUCTUS RIBEIROS
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator que sobrestou o processamento do presente feito até o julgamento da matéria (desaposentação) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/DF.

Alega a parte agravante, em síntese, que o sobrestamento do feito configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do recurso dirigido ao STF, não havendo amparo legal para a manutenção do sobrestamento.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.

A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)

Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.

O presente recurso não merece provimento.

O sobrestamento do feito, já em sede de apelação interposta procura prevenir a criação de uma expectativa de direito à parte autora que possa ser frustrada por decisão contrária pelo STF, a quem compete a última palavra a respeito das questões constitucionais. Ou, de outro lado, não reconhecer um direito que o STF possa vir a reconhecer na decisão do RE com repercussão geral. Logo, as razões que justificam o sobrestamento do feito estão relacionadas com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento. A prestação jurisdicional deve estar direcionada à efetivação dos direitos, o que remete diretamente à necessidade de ser o provimento judicial uma manifestação segura sobre a controvérsia analisada.

Ademais, é de conhecimento público que o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra atualmente o processo, racionaliza a atividade jurisdicional e otimiza tempo e recursos do Judiciário, não representando vantagem substancial o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002180-64.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50021806420154047101
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL RICARDO FRUCTUS RIBEIROS
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485048v1 e, se solicitado, do código CRC 89A92505.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:53




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