APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015744-82.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE ASSIS MATOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, ou mesmo consideradas as respectivas informações.
3. No caso, não obstante a circunstância de que não se revela necessária a juntada de laudo técnico acerca das condições ambientais de trabalho no período, a verdade é que o formulário se mostra deficiente, na medida em que ausente informações quanto às atividades exercidas. Embora haja a referência, no formulário, do cargo exercido no período (Auxiliar de Serviços Gerais), não há como avaliar, com clareza, a alegada exposição a agentes biológicos indicada no documento.
4. Caso em que se evidenciam indicativos suficientes - fundadas dúvidas - à necessidade da produção de prova técnica pericial, identificando-se no caso, pois, o cerceamento de defesa.
5. Provido o agravo retido, com anulação da sentença, reabrindo-se a instrução para a efetivação de prova técnica. Há que, previamente, contudo, oportunizar-se à parte autora a prova quanto às atividades exercidas no período para, somente após, ser produzida a prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010886v5 e, se solicitado, do código CRC C466D46A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015744-82.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE ASSIS MATOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ DE ASSIS MATOS TEIXEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 03/06/1982 a 12/09/1983 (Prefeitura Municipal de Canoas), de 05/01/1984 a 30/04/1992 (Companhia de Cimento Portland Gaúcho), de 02/10/1995 a 13/11/2007 (Supergasbrás Distribuidora de Gás), de 04/07/2008 a 02/07/2010 (Sudmetal Indústria Metalúrgica S.A.), de De 21/02/2011 a 20/01/2012 (Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda), bem como a conversão de tempo comum em especial, fator 0,71, relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei n° 9.032/95.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de de 05/01/1984 a 30/04/1992, de 02/10/1995 a 13/11/2007, de 04/07/2008 a 02/07/2010 e de 21/02/2011 a 20/01/2012, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento de agravo convertido em retido. Defende, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da produção de prova técnica pericial.
Pede, ademais, seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de inclusão da RMI dos salários referentes aos períodos de 08/2001 a 11/2004.
No mérito, pede o reconhecimento da especialidade em relação ao período de labor na Prefeitura de Canoas/RS, relativamente ao período de 03/06/1982 a 12/09/1983, diante a exposição a agentes biológicos, bem como a ruído.
Na eventualidade, pede a reafirmação da DER, aduzindo que em 08/11/2012 atingira tempo suficiente à aposentadoria especial, na medida em que continuou laborando em atividade especial na Empresa Hidrojet.
Ainda, pede a conversão de tempo comum em especial, fator 0,71.
Ao final, defende a possibilidade da juntada de elementos de prova no recurso, bem como a implementação do benefício reconhecido em tutela específica.
O INSS também apela. Sustenta que, em relação ao período de 05/01/1984 a 30/04/1992, o contato do autor com os fatores de risco não era ininterrupto.
No período de 02/10/1995 a 13/11/2007, o autor executou tarefas em escritório, devendo ser afastada a especialidade, segundo sustenta a autarquia. No período de 01/01/2004 a 13/11/2007 sequer há indicativo de exposição a agente nocivo.
Quanto ao período de 04/07/2008 a 02/07/2010, segundo sustenta o INSS, a parte estivera exposto a ruído de 72 decibéis, abaixo do limite de tolerância.
Mantida a implementação do benefício, defende a aplicabilidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 em relação à correção e juros.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, desde a DER (20/01/2012) até a data da sentença (03/08/2016), XX parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.531,31.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo as apelações interpostas, por se tratarem de recursos adequados e tempestivos, estando preenchidos os seus pressupostos formais.
DO AGRAVO RETIDO (alegação de cerceamento, pedido de nulidade da sentença e produção de prova técnica pericial)
Inconformada com a decisão de 10/2013 (Evento 20) que indeferiu a produção de prova pericial em relação ao tempo de labor na Prefeitura de Canoas, a parte autora interpôs agravo de instrumento (processo 50261355820134040000), o qual converti em agravo retido.
Passo à análise, considerando o pedido preliminar na apelação.
Consoante se observa, o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial (considerado, aqui, o âmbito de devolutividade do recurso) em relação ao período de labor na Prefeitura de Canoas (03/06/1982 a 12/09/1983), ao fundamento de que "o formulário PPP juntado aos autos é suficiente à análise da especialidade dos períodos de labor do autor."
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade da perícia, na medida em que "a fim de comprovar em definitivo a realidade laboral do demandante", salientando a falta de laudo técnico, que é o documento que comprova a especialidade. Salienta que, considerada a dúvida, deve-se averiguar a verdade dos fatos para que o segurado não seja prejudicado. O indeferimento da prova pericial ocasiona flagrante cerceamento de defesa, segundo argumenta a parte autora.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
No caso, apreciada a prova produzida pela parte em relação à comprovação da especialidade em relação ao período objeto da controvérsia ao tempo de labor na Prefeitura de Canoas, adianto que há cerceamento!
Considerando que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, oportuno salientar que, sendo o labor de 03/06/1982 a 12/09/1983, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pelo empregador.
O PPP colacionado (Evento 1, PROCADM7, p. 3/4) traz a informação de que a parte estivera exposta a agentes biológicos, sem mencionar, todavia, as atividades exercidas no período. A parte colacionou, ademais, declaração da municipalidade no sentido de que, à época do labor, não havia laudo técnico de condições ambientais (Evento 1, PROCADM7, p. 5).
Ou seja, não obstante a circunstância de que não se revela necessária a juntada de laudo técnico acerca das condições ambientais de trabalho, a verdade é que o formulário se mostra deficiente, na medida em que ausente informações quanto às atividades exercidas no período.
Embora haja a referência, no formulário, do cargo exercido no período (Auxiliar de Serviços Gerais), não há como avaliar, com clareza, a alegada exposição a agentes biológicos indicada no documento.
Portanto, sendo caso em que se evidenciam indicativos suficientes - fundadas dúvidas - à necessidade da produção de prova técnica pericial, identificando-se no caso, pois, o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, com anulação da sentença, reabrindo-se a instrução para a efetivação de prova técnica.
Há que, previamente, contudo, oportunizar-se à parte autora a prova quanto às atividades exercidas no período para, somente após, ser produzida a prova técnica.
Quanto essa específica prova, a Turma tem manifestado entendimento no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova das atividades exercidas no período, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas e trabalhadores no setor etc., podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo).
Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho pelo expert para a efetivação da prova técnica, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.
Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período de labor, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à prefeitura por ocasião da efetivação da perícia (ficha de trabalho etc.).
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover o agravo retido, convencido dos argumentos da parte, bem como em face da ausência de prova quanto às atividades, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção de prova quanto às atividades exercidas no período, bem como, posteriormente, a prova pericial para análise das reais condições de trabalho e exposição, eventual, a agentes nocivos. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos.
CONCLUSÃO
Provido o agravo retido, na forma da fundamentação supra, prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010885v38 e, se solicitado, do código CRC 42934C09. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015744-82.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50157448220124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE ASSIS MATOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056421v1 e, se solicitado, do código CRC E6DF3E10. | |
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