| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | THEREZINHA NAIR PRETTO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781158v5 e, se solicitado, do código CRC D22FAAEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | THEREZINHA NAIR PRETTO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, preliminarmente, postula a parte autora que seja apreciado o agravo retido, no qual alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto requereu designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta de prova oral, a qual foi indeferida pelo Magistrado a quo. Aduz que a justificativa administrativa, realizada no INSS, na qual as testemunhas são ouvidas pelos agentes da autarquia, não é óbice para a produção de prova judicializada, No mérito, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Cumpre referir que a justificação administrativa, embora possua validade para comprovação do trabalho rural do segurado, não constitui procedimento indispensável ao exame da matéria, mas apenas um dos meios possíveis de demonstração do tempo de serviço rural.
O posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. 3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5025800-39.2013.404.0000, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 28/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em hipóteses em que, para a comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, é indispensável a produção de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser reaberta a instrução do feito, porquanto a prova testemunhal requerida pode se tornar imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos. 2. A justificação administrativa, na condição de procedimento excepcional, perde muito de sua utilidade quando o questionamento do direito ao benefício se tornou litigioso. (TRF4, AG 0004700-16.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (30/04/2011), mediante o reconhecimento de exercício de labor agrícola nos períodos de 12/03/1962 (data em que completou 12 anos - fls. 07) a 13/06/1975 (data do casamento - fls. 09), e de 2009 a 2010 (notas fiscais de produtor rural - fls. 34/39).
A sentença recorrida (fls. 159/162) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"No caso em apreço, verifico que não resta demonstrada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Consoante se verifica do resumo dos documentos acostados com a inicial, a autora laborou como agricultora no período compreendido entre 12/03/1964 e 31/12/1975, ocasião em que contraiu matrimônio e passou a residir nesta cidade de Encantado.
No entanto, não trouxe nenhuma prova de que continuou laborando em momento posterior ao período supramencionado, confirmando a inicial, inclusive, que a autora somente voltou a trabalhar nas terras de sua propriedade em 2009 e 2010, quando já havia implementado o requisito da idade.
Ademais, as testemunhas ouvidas quando da justificação administrativa (fls. 41/42) afirmaram que conhecem a autora, a qual trabalhava na agricultora juntamente com o pai até casar com o senhor Valdir, mudando-se para a cidade de Encantado, onde reside até hoje. Sinalaram que Terezinha possui terras no interior, mas quem as cuida são terceiros, através de contratos de aluguel. Asseveraram que Terezinha somente vai ao interior para visitar sua mãe ou para ajudá-las nas tarefas domésticas, no entanto, não mais labora como agricultora.
Logo, inviável o reconhecimento da atividade rural, haja vista que as provas constantes nos autos revelam que esta não é a principal atividade exercida pelo grupo familiar, bem como que não era indispensável à manutenção da família. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige-se comprovação da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade. 3. Tendo completado a idade em 2006, deveria comprovar 12 anos e meio de atividade rural, a contar de 1993, período em relação a que não há qualquer início de prova material de labor campesino, apenas declarações de terceiros e prova testemunhal, o que é insuficiente, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5009551-27.2011.404.7002, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/09/2013)
No caso dos autos, vislumbro que o conjunto probatório não comprova, com a segurança necessária, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência. No mesmo passo, a prova testemunhal não gerou firme convencimento em favor da tese defendida pela autora. Deste modo, não há como chegar-se a um juízo de certeza quanto ao efetivo labor rurícola da parte autora durante o período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício em pleito, pelo que se impõe improcedência da ação."
Ocorre que a parte autora havia postulado a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 147) e seu pedido foi indeferido simplesmente porque já havia sido realizada a justificação administrativa (fls. 148).
De fato, a regra é que, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
Todavia, no caso concreto, a prova obtida após o procedimento administrativo (fls. 41/42 e 143/144) não se mostra suficiente à análise da pretensão da parte autora, pois não elucidou os fatos corretamente, citando datas, locais e condições nas quais o trabalho rural teria sido exercido pela parte autora.
Destarte, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
E, nesse passo, indeferir o pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Assim, deve ser provido o agravo retido da parte autora para, declarada a nulidade da sentença proferida, oportunizar a colheita de prova oral, com a realização de audiência de instrução.
Conclusão
O agravo retido da parte autora deve ser provido, para declarar a nulidade da sentença, para a realização de audiência de instrução, com o fim de produzir a prova testemunhal. A apelação da parte autora resta prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora, e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017489020118210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | THEREZINHA NAIR PRETTO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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