APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-89.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. Necessária a oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada oitiva de testemunhas e perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes nocivos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo da parte atora, do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920539v5 e, se solicitado, do código CRC 68779A70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-89.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para - reconhecendo a especialidade do labor prestado no período de 04/09/85 a 12/11/2007 - condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 600,00, considerando compensados. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, suspendendo a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG, e sem custas pelo INSS, porque isento.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) preliminarmente, o julgamento dos agravos retidos, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença para reabertura da instrução probatória, para realização de prova oral e pericial relativamente ao labor prestado na empresa Alfalux Ind. e Com. Acrílico e Alumínio no período de 08/03/82 a 29/08/85; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do labor prestado nas referida empresa, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER; (c) se não reconhecida a especialidade do período, seja computado o tempo posterior a DER, com a concessão da aposentadoria especial desde a data em que completou 25 anos de tempo especial, em 02/09/2010; (d) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Apelou o INSS, sustentando: (a) não restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora com base na legislação vigente à época da prestação do labor; (b) a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade do agente; (c) a impossibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, relativamente ao período em que a parte autora não comprovou o alegado tempo especial, defendendo a improcedência do pedido.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a apreciação dos agravos retidos (docs. 26 e 30), para anulação da sentença, alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo haver extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/82 a 29/08/85, laborado na empresa Alfalux Ind. e Com. Acrílico e Alumínio, sem antes ter oportunizado a produção de prova oral e pericial necessárias ao deslinde do feito, requeridas desde a petição inicial.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, mostrando-se imperiosa a produção probatória para o esclarecimento dos fatos do processo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, razão pela qual entendo necessária a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora na função de auxiliar na empresa Alfalux Ind. e Com. Acrílico e Alumínio no período de 08/03/82 a 29/08/85 (3, ANEXOS PET INI4, Página 31).
Deve haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor no período em questão.
O perito deve esclarecer - a partir das atividades relatadas pelas testemunhas - quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo da parte atora, do INSS e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-89.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50018798920124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE ATORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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