APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018206-58.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALCIDIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e perícia técnica, esta última com o fim de comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879445v5 e, se solicitado, do código CRC 934634C6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018206-58.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALCIDIO DA SILVA |
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: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que a magistrada a quo, após afastar a preliminar de falta de interesse processual relativamente aos lapsos de 24-10-1980 a 19-01-1981 (Metalúrgica Venax S/A), 20-02-1984 a 11-04-1984 (Finilux Couros e Acabamentos Ltda.), 23-04-1984 a 29-04-1985 (Calçados Marcela Ltda.), 20-05-1985 a 23-07-1986 (Marcel Ronnel Ind. Com. Calçados Ltda.) e de 25-11-1994 a 07-04-1995 (Transportadora Cruzeiro do Sul Ltda.), julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o labor rural prestado de 01/10/1971 a 25/03/1979, o labor urbano comum de 01/08/2002 a 30/08/2002, bem como a especialidades dos períodos desenvolvidos de 26-03-1979 a 01-10-1980, 07-10-1986 a 18-05-1988, 05-10-1990 a 19-09-1994, 29-05-1995 a 05-03-1997, 24-10-1980 a 19-01-1981, 20-02-1984 a 11-04-1984, 20-04-1984 a 29-04-1985 e de 20-05-1985 a 23-07-1986 - condenar a Autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/integral à parte autora, da forma que lhe for mais favorável, desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora. Sucumbente o INSS em maior monta, deverá arcar com honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da sentença. Sem custas. Por fim, foi antecipada a tutela requerida.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade por esta Corte após a interposição do agravo de instrumento 5000508-52.2013.404.0000, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Construtora Sultepa S/A. Postulou, ademais, e igualmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a designação de prova testemunhal e perícia técnica nas empresas Transp. Cruzeiro do Sul Ltda. e DM Transporte e Logística Internacional S/A. No mérito, pleiteou (a) o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 25/11/1994 a 07/04/1995, 06/03/1997 a 03/11/1997, 01/09/1998 a 05/07/2000 e de 16/03/2005 a 10/09/2008, bem como (b) a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos anteriormente a 28/04/1995. Postulou, ademais, a fixação da data de início do pagamento da aposentação quando do requerimento administrativo, em 14/07/2010 e a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da Lei.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, bem como o provimento do apelo para anulação da sentença, alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo julgado improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço, sem antes ter oportunizado a produção de prova testemunhal e pericial nas empresas Construtora Sultepa S/A., Transp. Cruzeiro do Sul Ltda. e DM Transporte e Logística Internacional S/A, necessárias ao deslinde do feito, e requeridas em sede de petição inicial.
Com efeito, merece provimento os recursos do demandante.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Devem ser, primeiramente, colhidos depoimentos testemunhais de pessoas que tenham presenciado o labor da demandante perante a Transp. Cruzeiro do Sul Ltda., no período de 25/11/1994 a 07/04/1995, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo requerente, o local e o setor em que desempenhava suas atividades, o tipo de veículo porventura utilizado, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Posteriormente, deverá ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora na referida empresa, levando-se em consideração as informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do demandante.
Igualmente, deverá ser realizada a perícia técnica para aferição das condições de trabalho da parte autora nas empresas Sultepa S/A. (29/05/1995 a 03/11/1997 e de 01/09/1998 a 05/07/2000) e DM Transporte e Logística Internacional S/A. (16/03/2005 a 10/09/2008).
O perito deve esclarecer, referentemente a ambas as empresas, quais as funções desempenhadas, e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existentes.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que a autora exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido, bem como parcial provimento à apelação do demandante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018206-58.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50182065820114047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | ALCIDIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948580v1 e, se solicitado, do código CRC 6BB33EE. | |
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