APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-42.2016.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANETE REGINA ARALDI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA.
1. Necessária a realização de prova testemunhal e perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e perícia técnica, esta última para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autoras para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927351v5 e, se solicitado, do código CRC 16730183. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-42.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANETE REGINA ARALDI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo, após indeferir o pedido de dilação probatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 17/08/1987 a 16/12/1987, de 02/02/1988 a 20/03/1989, de 10/04/1989 a 16/05/1995, de 01/11/2003 a 30/09/2009, de 01/10/2011 a 11/03/2012 e de 01/10/2012 a 18/03/2015, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, e a consequente averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário, deixando de conceder a aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 60% a ser devido à representação jurídica do INSS e 40% a ser devido ao procurador da autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, dado o deferimento da gratuidade judiciária. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, para fins de que seja anulada a sentença e determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, e seja designada prova testemunhal e prova pericial, por similaridade, para a averiguação das condições laborais nas empresas Elvino Simonaggio ME (02/05/1996 a 31/10/1996) e Facasul Ind. Metalúrgica Ltda. (04/11/1996 a 26/06/1998). No mérito, pleiteou (a) o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 14/10/1999 a 31/10/2003, 01/10/2009 a 30/09/2011 e de 12/03/2012 a 30/09/2012, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 05/06/2015 ou, ainda, mediante a reafirmação da DER. Por fim, postulou fossem fixados os honorários advocatícios de acordo com o artigo 85 do CPC, arbitrando-se honorários de 10% sobre o valor total da condenação e, ainda, acrescidos/majorados conforme resultado do recurso de apelação interposto.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 05/06/2015 até a data da sentença, em 09/01/2017.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a anulação da sentença, alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo julgado improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço, sem antes ter oportunizado a produção de prova testemunhal e pericial no que concerne ao labor desenvolvido nas empresas Elvino Simonaggio ME (02/05/1996 a 31/10/1996) e Facasul Ind. Metalúrgica Ltda. (04/11/1996 a 26/06/1998).
Com efeito, merecem provimento a súplica recursal.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Devem ser, primeiramente, colhidos depoimentos testemunhais de pessoas que tenham presenciado o labor da demandante perante as empresas Elvino Simonaggio ME e Facasul Ind. Metalúrgica Ltda., devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela requerente, o local e o setor em que desempenhava suas atividades, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ela utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Posteriormente, deverá ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora na referida empresa, levando-se em consideração as informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da demandante.
O perito deve esclarecer, referentemente a ambas as empresas, quais as funções desempenhadas, e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existentes.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada em estabelecimentos similares, tendo em vista o encerramento das atividades das empresas em que prestado o labor. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autoras para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-42.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50011684220164047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IVANETE REGINA ARALDI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORAS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021761v1 e, se solicitado, do código CRC 6E394909. | |
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