APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040880-29.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES CISCOTO |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar a atividade desenvolvida pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicados os apelos do demandante e do INSS, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714709v2 e, se solicitado, do código CRC DBDDE4E5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040880-29.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES CISCOTO |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo, após afastar a decadência, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar extinto o feito sem exame do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 01/02/1969 a 01/04/1976, 01/03/1968 a 28/02/1969 e de 01/03/1970 a 28/02/1974, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para - homologando os períodos de contribuição contidos no cálculo administrativo - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram mutuamente distribuídos e compensados. Isenta a Autarquia, o autor foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, preliminarmente, (a) o conhecimento e provimento do agravo retido (evento3 - AGRRETID27) interposto contra decisão do Juízo monocrático que indeferiu a produção de prova testemunhal a fim de corroborar o tempo especial exercido pela categoria profissional de tipógrafo, de 01/01/1971 a 01/04/1976 (evento3 - OUT24), anulando-se a sentença neste particular. Alternativamente, requereu: (b) o reconhecimento da especialidade da atividade prestada no período referido, bem como (c) dos interregnos de 01/03/1968 a 28/02/1969 e de 01/03/1970 a 28/02/1974 e (d) a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com efeito financeiro desde a suspensão do benefício.
Apelou o INSS, sustentando, a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido para fins de anulação da sentença, alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo julgado improcedente pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1971 a 01/04/1976, sem antes ter oportunizado a produção de prova oral necessária ao deslinde do feito, requerida em sede de petição inicial.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora na empresa em que foi sócio, a Gráfica Cislen Ltda., no período de 01/01/1971 a 01/04/1976, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca da periodicidade no comparecimento e execução dos trabalhos exercidos, das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicados os apelos do demandante e do INSS, bem como a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040880-29.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50408802920124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES CISCOTO |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADOS OS APELOS DO DEMANDANTE E DO INSS, BEM COMO A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770974v1 e, se solicitado, do código CRC CB9A4870. | |
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