APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007145-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDECIR JULIO PERIN |
ADVOGADO | : | THAIS CASARIL VIAN |
: | THIAGO VIAN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. interesse processual. REAFIRMAÇÃO DA DER. aposentadoria por tempo de contribuição. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser conhecido o agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 quando, em sede de apelação, é ratificada a insurgência levantada no agravo.
2. A Resolução nº 305/2014 do CJF limita o valor dos honorários periciais a serem pagos nas causas previdenciárias, devendo tais honorários serem reduzidos quando extrapolarem o limite previsto.
3. Sendo possível presumir que haja grande possibilidade de que o trabalho seja de natureza especial, o agente a serviço do INSS, ao receber o requerimento, deve apurar se o segurado pode ter sido exposto a agentes nocivos, solicitando a documentação pertinente, concretizando a máxima de que deve ser concedido o melhor benefício. Interesse processual caracterizado.
4. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
5. Cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação, adequando-se, de ofício, os consectários legais e determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374551v8 e, se solicitado, do código CRC 7776B417. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007145-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDECIR JULIO PERIN |
ADVOGADO | : | THAIS CASARIL VIAN |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual CLAUDECIR JULIO PERIN (54 anos) postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (16/04/2013), com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde e a conversão do tempo especial em comum.
A sentença (de 28/06/2017) assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC/2015, para:
a) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, e converter o período que ele trabalhou em condições especias para comum, de 01/02/1980 a 06/06/1980, 01/08/1980 a 31/05/1981, 28/09/1981 a 17/11/1981, 01/12/1981 a 22/02/1986, 01/09/1986 a 17/10/1993, 02/05/1994 a 18/11/1994, 19/12/1994 a 05/03/97, utilizando o fator 1,4;
b) determinar ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal (concessão de aposentadoria) não foi acolhido, tenho que as partes decaíram em igual proporção, e, assim, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (para cada uma das partes), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando os critérios dos incisos do §2º, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo.
Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida, bem como que a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Opostos embargos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (Evento 3.29) tão somente a fim de retificar o erro material quanto à especificação de termo em que reconhecida a especialidade do labor (28/09/1981 a 17/11/1981 ao invés de 17/11/1971) e para sanar a omissão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, restando indeferido o pedido.
Inconformada, recorreu a parte autora, asseverando a possibilidade de reafirmação da DER, pleiteando, também, a majoração da verba honorária que cabe ao seu procurador em patamar não inferior a 15%.
Apela a autarquia alegando, preliminarmente, ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo originário para os honorários periciais. Levanta, ainda, a ausência de interesse processual do demandante quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou para Móveis Pomzan S/A, Auto Posto SS Ltda., Cooperativa Avícola Vale do Taquari, Indústria de Confecções Jaina, Facosa Indústria do Vestuário e Curtume Aimoré (período de 19/12/1994 a 04/03/1997. Em não sendo providas as preliminares, requer que os efeitos financeiros do benefício contem apenas a partir da citação, bem como requer sejam revistos os critérios estabelecidos para os consectários legais, para que sigam o disposto na Lei nº 11.960/2009, pretendendo, ainda, o reconhecimento da isenção das custas processuais.
Contra-arrazoado o recurso da autarquia, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao negar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Do agravo retido
Preliminarmente, cabe referir que a autarquia interpôs agravo retido (evento 3.14) contra a decisão do juízo originário que fixou os honorários periciais no valor de R$900,00 (novecentos reais) - evento 3.12, por considerar o valor arbitrado excessivo, invocando normas estabelecidas em resoluções do CJF e pretendendo que o valor fosse fixado em R$300,00 (trezentos reais).
De início ressalto que o agravo retido deve ser conhecido, porque interposto sob a égide do CPC/1973, tendo o INSS abordado expressamente a questão posta no agravo em sede de apelação.
A respeito dos critérios para a fixação de honorários periciais, a Resolução nº 305/2014 do CJF determina que o valor máximo a ser estabelecido em honorários periciais, no caso da competência delegada, é de R$200,00 (duzentos reais) - Tabela V, valor este que pode ser excepcionalmente majorado, até o limite de três vezes esse valor máximo (para R$600,00), mediante decisão fundamentada (parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014).
Na decisão proferida pelo juízo (Evento 3.12), assim foi justificada a majoração:
Defiro a majoração dos honorários do perito, fixando-os em R$ 900,00, considerando que a perícia deve ser realizada em seis empresas diferentes e em localidades diversas, o que, certamente, importa em maior desgaste de tempo e trabalho ao perito, assim como os deslocamentos necessários. (Grifei)
Considero a justificativa adotada para a majoração muito razoável, observando, contudo, que o valor arbitrado extrapola o limite da Resolução nº 305/2014, razão pela qual os honorários periciais devem ser minorados para R$600,00 (seiscentos reais), com parcial provimento ao agravo retido.
Da alegação de ausência de interesse processual quanto aos períodos sem requerimento específico de análise de tempo especial
Alega o INSS a falta de interesse processual do autor quanto aos períodos em que trabalhou para Móveis Pomzan S/A, Auto Posto SS Ltda., Cooperativa Avícola Vale do Taquari, Indústria de Confecções Jaina, Facosa Indústria do Vestuário e Curtume Aimoré (período de 19/12/1994 a 04/03/1997).
Sustenta que o demandante não pediu administrativamente o reconhecimento da especialidade de tais períodos e que por isso caberia a extinção do feito sem apreciação do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade nesses lapsos.
Não obstante, numa análise perfunctória, o argumento do ente autárquico pareça razoável, no caso concreto não se sustenta.
As atividades do autor nas empresas apontadas, tanto pelos registros em CTPS quanto na documentação correlata, são todas potencialmente insalubres (curtume, posto de combustíveis, serigrafia, trabalhos pesados em indústria moveleira, abate de aves/manuseio de animais vivos e auxiliar de pintura em indústria de confecções).
Assim, sendo possível presumir que haja grande possibilidade de que o trabalho seja de natureza especial, o agente a serviço do INSS, ao receber o requerimento, deve apurar se o segurado pode ter sido exposto a agentes nocivos, solicitando a documentação pertinente, concretizando a máxima de que deve ser concedido o melhor benefício.
Ademais, o que a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
Portanto, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (16/04/2013):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 28 anos, 04 meses e 23 dias;
b) acréscimo de tempo especial reconhecido em sentença: 06 anos, 02 meses e 04 dias;
Tempo total até a DER: 34 anos, 06 meses e 27 dias.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido na DER, como consignado em sentença.
Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No presente caso, o demandante permaneceu trabalhando, minimamente, até 02/2018, conforme consta de consulta efetuada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em 11/04/2018. Assim, somando-se o tempo de serviço posterior à DER (16/04/2013), observo que em 19/09/2013, a parte autora implementou 35 anos de tempo de contribuição, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, consagrando ao demandante o direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003, não havendo falar em aplicação de efeitos financeiros somente a contar da citação, como pretende a autarquia.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, reforma-se a sentença no ponto, devendo a autarquia arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao agravo retido, para reduzir o valor dos honorários periciais ao limite imposto pela Resolução nº 305/2014 do CJF, dando-se, em consequência, parcial provimento ao apelo do INSS, apenas neste ponto; dado parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada, imputando-se ao INSS a totalidade dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora, mas estabelecendo-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgado; adequados, de ofício, os consectários legais; determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação, adequando-se, de ofício, os consectários legais e determinando-se a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007145-19.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068407820138210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. THIAGO CASARIL VIAN - Lajeado |
APELANTE | : | CLAUDECIR JULIO PERIN |
ADVOGADO | : | THAIS CASARIL VIAN |
: | THIAGO VIAN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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