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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. C...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência improvido. 2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, em especial do laudo judicial ortopédico contraditório e do laudo judicial cardiológico incompleto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial por outro ortopedista e complementada a cardiológica. (TRF4, AC 0019810-60.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/05/2017)


D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência improvido. 2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, em especial do laudo judicial ortopédico contraditório e do laudo judicial cardiológico incompleto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial por outro ortopedista e complementada a cardiológica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884172v3 e, se solicitado, do código CRC D74DC1B1.
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Data e Hora: 20/03/2017 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando, preliminarmente a análise do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento; a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo não deferimento de segunda perícia ortopédica.
No mérito, sustenta que o conjunto probatório evidenciou a incapacidade da autora.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Das preliminares
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, pois requerida em apelação a sua apreciação.
Sem razão, contudo a requerente. O presente feito tem por objeto o reconhecimento de direito para o qual o juízo técnico-médico é imperativo. Veja-se que foram realizadas duas perícias, uma ortopédica, fls. 35/41v, e outra cardiológica, fls. 58/61.
A eventual circunstância dos resultados técnico-médicos acerca da situação clínica da autora não atenderem às expectativas, não podem servir de fundamento para a produção de prova não médica - a postulada audiência de verificação das condições pessoais.
Nego provimento ao agravo retido.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
Improcede a pretensão da parte autora.
As perícias realizadas foram completas.
A perícia na área de traumatologia foi realizada por Médico detentor de Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia - SBOT.
Na fl. 36 estão registrados os resultados dos testes: de Laségue negativo, bilateralmente; teste de babinski negativo; teste de Hoover negativo, teste de fernig negativo (testes bilaterais - membros inferiores); Romber negativo.
Na fl. 37, acompanhados de registros fotográficos, estão registrados os resultados dos testes especiais: Tração-dor leve a tração cervical; Valsalva - negativo; Compressão - sem dor a compressão cervical; Adson - negativo; Tinel punhos - negativo; Finlskestein - negativo; Teste de Tremdelemburg-negativo; Romber-negativo; Apley-negativo, bilateral.
Quanto ao laudo do médico cardiologista, o parecer clínico é assertivo no sentido de que a autora não apresenta doença que a incapacite.
As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Respondendo aos quesitos, o perito ortopedista/traumatologista asseverou:
Quesitos da autora
1- Quais doenças apresenta a parte autora?
R: Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade.
2- Quais as características das doenças a que está acometida a autora?: Degenerativas.
3- Quais os CIDs correspondentes?
R: CID - M545; M 542.
4- As doenças apresentadas pela autora progrediram, agravaram no último ano?
R: Estabilizaram.
5- As doenças apresentadas pela segurada acarretam a SUS a incapacidade laborativa, para as suas atividades braçais de serviço gerais?
R: Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral.
6- A incapacidade da parte autora é de natureza permanente? Ou temporária.
R: Temporária devido a obesidade.
7- Se temporária, mesmo realizando o tratamento médico adequado ao problema, INTERVENÇÃO CIRÚRGIA PARA CORREÇÃO, quais as chances/riscos de sucesso?
R: Necessita tratamento do diabetes, que faz de forma inconstante e diminuir de peso.
8- Caso realizada a cirurgia recomendada retomaria a autora capacidade para retornar ao exercício de suas atividades laborativas de serviços gerais? Qual o prazo previsível para seu retorno a atividade?
R: Não existe indicação cirúrgica.
9- Havendo necessidade de realização de outra perícia médica para diagnóstico preciso da autora qual a especialidade médica sugerira pelo perito?
R: Não existe.
10- Informe o Sr. Perito , outros esclarecimentos que entender pertinente ao caso da autora.
R: Sem mais.
Quesitos do juízo
1- Apresenta a autora doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença?
R: Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade.
2- Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesitos nº 1? Encontra-se a mesma em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?
R: Anamnese, exame físico, avaliação dos exames complementares e dos autos.
3- Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS, em relação ao indeferimento, qual a justificativa para a divergência?
R: Tal avaliação foi efetuada pelo médico perito previdenciário. O médico perito não possui procuração para doutrinar sobre condutas e conclusões efetuadas,quando este estava ausente da investigação seguida da anamnese, exame físico e indicação das condutas. O Conselho Regional de Medicina é o órgão para avaliar se o tratamento foi adequado ou não, se o Exmo. Sr. Juiz assim o achar.
4- A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia? Ou, ainda, decorre de acidente de outra natureza?
R: Degenerativa e constitucional.
5- A doença/acidente causou as lesões /seqüelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
R: A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade. Reporte-se as conclusões.
6- A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva?
R: Não existe.
7-qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade?
R: Início dos sintomas a 02 anos.
8- Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação.
R: A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária.
A perícia com cardiologista, realizada em 27/11/2013, fls. e complementada em 25/04/2014, fl 70, assim se manifestou em face dos quesitos apresentados:
Quesitos do INSS
1- Apresenta o autor doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença?
R: No momento atual, a autora não apresenta doença que a incapacite.
Quesitos da parte autora
1- Quais doenças apresenta a parte autora?
R: A autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica.
2- Quais as características das doenças a que está acometida a autora?
R: As características estão descritas no laudo pericial.
3- Quais os CIDs correspondentes?
R: A Hipertensão Arterial Sistêmica CID I 10.0.
4- As doenças apresentadas pela autora progrediram, agravaram no último ano?
R: A hipertensão arterial está estabilizada com medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial.
5- As doenças apresentadas pela segurada acarretam a SUS a incapacidade laborativa, para as suas atividades braçais de serviço gerais?
R: No momento atual, não há incapacidade devido a hipertensão arterial.
6- A incapacidade da parte autora é de natureza permanente? Ou temporária.
R: Quesito prejudicado
7- Se temporária, mesmo realizando o tratamento médico adequado ao problema, INTERVENÇÃO CIRÚRGIA PARA CORREÇÃO, quais as chances/riscos de sucesso?
R: Quesito prejudicado.
8- Caso realizada a cirurgia recomendada retomaria a autora capacidade para retornar ao exercício de suas atividades laborativas de serviços gerais? Qual o prazo previsível para seu retorno a atividade?
R: Quesito prejudicado
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que os peritos judiciais avaliaram devidamente a autora e concluiram pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, as perícias judiciais realizadas atestaram a inexistência de incapacidade laborativa.
Observo que embora o perito tenha afirmado que a autora possui restrição laboral em razão da obesidade, a carga laboral restrita não significa que lhe impede de trabalhar; a obesidade vem de longa data, inclusive anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS, já tendo laborado neste condição, razão por que nada indica que não pode laborar em atividades de serviços gerais. Ao contrário, as fotos juntadas com o laudo pericial indicam que a autora pode realizar os movimentos adequados para sua profissão.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido e improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705831v8 e, se solicitado, do código CRC F4D86467.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, de acordo com a Relatora quanto ao improvimento do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução.

Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois entendo que ela tem razão em seu apelo.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira em 02-01-13 por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 35/39):

a) enfermidade: diz o perito que Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade... CID M54.5, M54.2... Estabilizaram... Início dos sintomas a 02 anos... A reclamante está assintomática e exame físico sem alterações;
b) incapacidade: responde o perito que Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral... Temporária devido a obesidade... A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade... A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária... Não existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária da reclamante;
c) tratamento: refere o perito que Necessita tratamento do diabetes, que faz de forma inconstante e diminuir de peso... Não existe indicação cirúrgica... A progressão sofre a variação do tratamento efetuado pelo reclamante.

Do laudo judicial cardiológico, realizado em 27-11-13, extraem-se as seguintes informações (fls. 58/61 e 70):

a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica... CID I10.0... A hipertensão está estabilizada com medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial;
b) incapacidade: responde o perito que No momento atual, a autora não apresenta doença que a incapacite... No momento atual, não há incapacidade devido a hipertensão arterial... Os exames complementares cardiológicos são fundamentais para avaliar a evolução da hipertensão arterial, pois eles poderão indicar algum comprometimento estrutural e da função do coração. Portanto, torna-se importante os mesmos para comprovar incapacidade laborativa.

Dos autos, constam outras informações sobre a autora:

a) idade: 55 anos (nascimento em 08-12-61 - fl. 09);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica entre 2003/2004 e como serviços gerais/diarista/CI entre 2010/12 (fls. 15/19 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-01-12 a 08-05-12 (fls. 10/12); ajuizou a ação em 15-05-12;
d) laudo do INSS de 08-05-12 (fls. 11 e 45), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial primária) e I50 (insuficiência cardíaca); idem o de 19-01-12 (fl. 11);
e) raio-x da coluna de 11-11-11 (fl. 13); TC da coluna de 14-09-11 (fl. 14) e de 20-12-12 (fl. 41); receita de 01-06-11 (fl. 25); US do cotovelo direito de 08-08-12;
f) atestado de cardiologista de 13-03-12 (fl. 20), onde consta acompanhamento por CID I10 e I50; atestado de clínico-geral de 23-04-12 (fl. 21), onde consta CID E10, I10 e I11; atestado de ortopedista de 29-11-11 (fl. 22), onde consta necessidade de afastamento do trabalho por três meses para tratamento (CID M51.1); laudo de cardiologista de 06-12 (fl. 23), onde consta primeira consulta em 08-06-11 com HAS e DM, com níveis glicêmicos muito descontrolados e crises hipertensivas frequentes, em uso de vários medicamentos e insulina; laudo de cardiologista de 29-06-11 (fl. 24), o de consta DM descompensada dependente de insulina, necessitando controle rigoroso de glicemia para ajustar dose de insulina; atestado sem data legível (fl. 41v), onde consta CID M54.0 e M54.2.

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, todavia, entendo que a apelante tem razão quando alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Efetivamente há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser anulada a sentença que se baseou em laudo judicial ortopédico contraditório e em laudo judicial cardiológico incompleto. Com efeito, houve contradição na perícia judicial ortopédica quando refere que Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral... Temporária devido a obesidade... A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade... A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária. Já o perito judicial cardiológico afirma que ela padece de hipertensão arterial, mas que não estaria incapacitada e que Os exames complementares cardiológicos são fundamentais para avaliar a evolução da hipertensão arterial, pois eles poderão indicar algum comprometimento estrutural e da função do coração. Portanto, torna-se importante os mesmos para comprovar incapacidade laborativa e tais exames não foram realizados, havendo atestados médicos referindo além da hipertensão arterial com crises frequentes, que a autora seria diabética insulino-dependente, o que não foi analisado no laudo cardiológico.

Dessa forma, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a complementação da perícia judicial cardiológica, após a realização de exames a serem especificados pelo perito, bem como a realização de outra perícia judicial por outro ortopedista.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783965v3 e, se solicitado, do código CRC 4FD216B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/01/2017 11:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Daniel Niewisnki
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1374, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771073v1 e, se solicitado, do código CRC 32A3F060.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 00:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808382v1 e, se solicitado, do código CRC 1BE358B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger.
APELANTE
:
ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.

Voto em 06/03/2017 18:42:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
Voto em 07/03/2017 18:10:16 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875820v1 e, se solicitado, do código CRC C80BED12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/03/2017 12:18




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