| D.E. Publicado em 24/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE VALDIR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE SE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EM ATÉ TRÊS VEZES. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). Precedentes da Turma. 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e negar-lhe provimento ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais, não conhecer da remessa necessária e não conhecer da apelação do INSS por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924085v4 e, se solicitado, do código CRC 5AB88A8F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO procedente o pedido, para o efeito de (a) declarar o exercício de atividade especial, no período de 10.09.1979 a 15.04.1991 e de 06.03.1997 a 19.06.1998; (b) condenar o INSS a averbar o respectivo período, com a devida conversão; e (c) conceder ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, autorizada a concessão de acordo com a fórmula mais favorável e a contar de 18.03.2013 (data do pedido administrativo); as parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O INSS arcará com 50% das custas processuais (é responsável pela totalidade delas, mas isento em metade, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010) mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 1.010 do NCPC.
Trânsita, nada pendente, arquive-se com baixa.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária recorre. Em preliminar, requer que seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, de acordo com a redação do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Requer o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 187 a 190, em que postula a redução do valor dos honorários periciais arbitrados pelo magistrado singular (fl. 153), afirmando que sua fixação se deu em descordo com os limites estipulados pela Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de atividade especial, trazendo exclusivamente alegações genéricas. Inicialmente traça um histórico da evolução dos parâmetros legislativos de caracterização de uma atividade como especial. Refuta a possibilidade de realização de perícias por similaridade, e alega que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual afasta a nocividade eventualmente existente no desempenho das atividades laborais. Oferece impugnação ao reconhecimento da atividade especial em função da sujeição do trabalhador ao agente agressivo ruído e a todos os agentes químicos elencados nos decretos previdenciários, até mesmo aqueles que sequer foram aventados nos presentes autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Às folhas 237 e seguintes a parte autora peticiona requerendo prioridade na tramitação do feito, comprovando ter sido acometida de moléstias à sua saúde.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Afasto a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas que alcancem tal período.
Da agravo retido: impugnação ao valor dos honorários periciais
A autarquia requer, em apelação, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que arbitrou o valor a título de honorários periciais.
De acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal, aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo e máximo, sendo certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.
No caso, o pedido pressupõe o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais. Ao examinar as circunstâncias do caso, o magistrado singular assim fundamentou a sua decisão (fl. 183):
Os autos retornaram conclusos, pois a Sra. Perita judicial nomeada, Dirce Bisotto, na folha 165 requereu que os honorários fossem fixados em R$300,00 por perícia. Considerando-se que são duas as empresas periciais, os honorários somariam R$600,00.
RECONSIDERO EM PARTE A DECISÃO DA FOLHA 182.
Fixo os honorários em favor da perita no valor de R$ 300,00 para cada uma das empresas periciadas, nos termos do artigo 28, parágrafo único da referida Resolução. A referida resolução dispõe que o valor dos honorários pode ultrapassar até três vezes o limite máximo atendo ao grau de especialização do perito, a complexidade do exame e local de realização. Em que pese os valores constantes da Tabela de honorários periciais prevista na resolução mencionada, não ultrapassarem o valor de R$300,00, entendo que o caso dos autos permite a majoração dos honorários.
Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de engenharia, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG.
Majoro os honorários considerando que se trata de exame complexo, que busca detectar, ou não, a incapacidade da parte autora para o labor, considerando-se que o médico é especialista, o grau de zelo profissional e o trabalho a ser realizado. Intime-se para que diga se aceita o encargo, em 15 dias.
Desse modo, demonstrada a dificuldade de encontrar profissionais que se disponham a atuar como peritos judiciais, o magistrado a quo viu-se obrigado a valer-se do incremento dos honorários como forma de contornar a situação.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO N. 541/CJF. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
De acordo com a Resolução 541/CJF, aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área de engenharia tem o valor máximo de R$ 300,00, podendo o Julgador ultrapassar até três vezes esse limite. Considerando tratar-se de duas empresas a serem analisadas, razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00.
- AG nº 0004302-98.2015.404.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 29/10/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). Precedentes da Turma.
- AG nº 0002929-32.2015.404.0000, relatei, D.E. 13/08/2015.
Vale também referir o precedente de que fui Relator:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). Precedentes da Turma.
- AG nº 0005989-13.2015.404.0000, D.E. 04/03/2016.
Impõe-se, assim, a manutenção do valor arbitrado. Nego provimento ao agravo retido.
Do ônus da impugnação específica
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 do CPC/2015).
Verifica-se que o recurso da autarquia apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem mencionar nenhum período de atividade especial desempenhada pela parte autora, e sem sequer tangenciar qualquer outro ponto objeto do decisum.
Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e negar-lhe provimento ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais, não conhecer da remessa necessária e não conhecer da apelação do INSS por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046227220138210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE VALDIR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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