APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002497-05.2010.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do CPC1973 quando não há reiteração do interesse na apreciação de seus termos em sede de apelação ou contrarrazões.
2. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, adequando-se, de ofício, os consectários legais e determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245209v12 e, se solicitado, do código CRC 1AFAABC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002497-05.2010.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOÃO DE DEUS PEDROSO DE OLIVEIRA (70 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em diversos períodos entre 1971 e 1997, com conversão pelo fator 1,4, bem como com o cômputo de períodos de atividade rural entre 05/11/1959 e 02/11/1961, para obtenção da aposentadoria nos termos requeridos.
Prolatada sentença em 30/01/2013, subiram os autos a esta Corte, e, no primeiro julgamento nesta Turma, ocorrido em 09/07/2013, foi solvida questão de ordem mediante determinação de anulação da sentença, com remessa dos autos à origem para complementação da instrução, no entendimento de que a causa não se apresentava suficientemente pronta para o julgamento, restando prejudicados os demais itens da apelação da parte autora e da remessa oficial então interpostas.
Instruídos os autos com laudo pericial e complementares (eventos 89, 100 e 112), sendo interposto agravo retido pelo autor (evento 123), foi prolatada nova sentença (em 29/02/2016), que declarou a prescrição das parcelas devidas ao autor anteriores a 15/09/2005, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC1973, julgando procedentes os demais pedidos para: reconhecer o direito do autor à averbação dos períodos de trabalho urbano laborados de 15/04/1971 a 13/11/1972, 04/02/1975 a 05/05/1975, 27/10/1975 a 30/04/1976, 04/05/1976 a 07/10/1977, 30/01/1978 a 22/06/1978, 28/06/1978 a 28/06/1979, 27/07/1979 a 31/03/1980, 02/04/1980 a 15/07/1981 e 17/08/1981 a 06/04/1983; reconhecer o direito do autor à averbação do período de trabalho rural compreendido de 05/11/1959 a 02/11/1961, conforme a fundamentação; reconhecer o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho de 15/04/1971 a 13/11/1972 e de 04/02/1975 a 05/05/1975 (SOGEL - Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.); 04/05/1976 a 07/10/1977 (ESBEL - Empresa Brasileira de Engenharia Ltda.); 27/07/1979 a 31/03/1980 e de 02/04/1980 a 15/07/1981 (AEMO - Empreiteira de Mão de Obra Ltda.); 17/08/1981 a 06/04/1983 (Santo Meneghetti Neto Incorporações e Construções Ltda.); 18/07/1983 a 01/08/1989 (Construtora Petrópolis Ltda.); 01/12/1989 a 26/12/1991 (Cervieri Sul Ind. da Construção Ltda.); 08/02/1993 a 22/06/1993 (SW Construções Ltda.); 01/12/1993 a 05/10/1994 (Empreitada de Mão de obra LF Ltda.); 10/10/1994 a 03/04/1995 (Construtora Pegoraro Ltda.); 05/06/1995 a 23/08/1995 (Radical - Empreiteira de Mão de Obra Ltda.) e 30/10/1995 a 17/06/1997 (Condomínio Edifício Comercial Astolfi), com conversão em tempo comum, pelo fator 1,4; condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (15/03/1999), devendo pagar os valores vencidos a partir de 15/09/2005, devido à prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do benefício, atualizados pelo IGP-DI (até maio de 1996), e, de fevereiro de 2004 até 29/06/2009, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, também até 29/06/2009, sendo que, a contar de tal data, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Condenada foi a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial apenas contra a forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário.
Do agravo retido
Preliminarmente, não conheço do agravo retido do evento 123, interposto pela parte autora em 31/03/2015, uma vez que não houve reiteração do interesse na apreciação de seus termos em sede de apelação ou contrarrazões.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do tempo de labor rural no período acatado na sentença;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos apontados;
- ao reconhecimento do exercício de labor urbano nos períodos apontados;
- à possibilidade de conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
Caso concreto quanto ao tempo rural
A sentença reconheceu ao demandante o direito à averbação do tempo rural trabalhado de 05/11/1959 a 02/11/1961.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos, assim listados em sentença:
"(...) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava do Sul/RS (evento 1, procadm8, pg. 4) atestando que a mãe do autor, Sra. Dorvalina Alves de Oliveira, possui imóvel rural adquirido por herança em 17/08/1959. Além disso, na certidão de casamento dos pais do autor (evento 1, procadm8, pg. 43), em 02/10/1943, seu pai é qualificado como 'criador'."
Em juízo, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas, que confirmaram as atividades rurais em regime de economia familiar, em agricultura/pecuária de subsistência, cultivada pela família (Evento 1 - PROCADM9 - fls. 107-109).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é suficientemente convincente da atividade rural pela parte segurada no período reconhecido na sentença.
Resta, assim, caracterizado o trabalho agrícola em regime de economia familiar no período de 05/11/1959 a 02/11/1961, totalizando precisamente 01 ano e 11 meses e 28 dias de labor rural.
DA AVERBAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR URBANO
Compulsando os autos, verifica-se que, no cálculo do benefício com DER em 15/03/1999, o INSS não levou em conta o tempo laborado anteriormente a 18/07/1983, como se pode constatar da análise do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (Evento 1 - PROCADM9, fls. 88 e ss. e Evento 1 - PROCADM11, fls. 208-211).
Paradoxalmente, todo o labor posterior a 30/01/1978 está devidamente averbado nos registros do CNIS juntados aos autos (dados de 30/06/2010 - Evento 1 - PROCADM7), restando fora de tal espectro apenas os períodos trabalhados na empresa Sociedade Geral de Empreitadas Ltda., de 15/04/1971 a 13/11/1972 e de 04/02/1975 a 05/05/1975, que estão comprovados por documentação idônea juntada aos autos, como bem afirma a sentença, que assim consignou:
"(...) passo a analisar o período cujo reconhecimento de tempo de serviço urbano o autor requer:
- Sociedade Geral de Empreitadas Ltda, de 15/04/1971 a 13/11/1972 e de 04/02/1975 a 05/05/1975 - formulário SB-40 informa a atividade desempenhada, o setor, a função e o período de vínculo de emprego (evento 1, procadm8, pg. 07/08). Representante legal da empresa refere que, com base na 'Relação de Empregados-FGTS', o autor trabalhou na empresa, no período (evento 1, procadm8, fl. 06).
Assim, com base nos documentos juntados, em especial no SB-40, no qual a empresa reconhece o vínculo e as atividades desempenhadas pelo autor, entendo que a parte autora enquadra-se nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
Portanto, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, resta comprovada a qualidade de segurado obrigatório do requerente, de 15/04/1971 a 13/11/1972 e de 04/02/1975 a 05/05/1975, devendo ser computado o tempo de serviço/contribuição, pelo INSS.
Passo, agora, à análise conjunta dos demais períodos, em razão da identidade de fundamentação a ser aplicada:
- Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura, de 27/10/1975 a 30/04/1976;
- ESBEL - Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda, de 04/05/1976 a 07/10/1977;
- Engenharia e Comércio Industria Silesul, de 30/01/1978 a 22/06/1978;
- AEMO Empreiteira de Mão de Obras, de 28/06/1978 a 28/06/1979, de 27/07/1979 a 31/03/1980 e de 02/04/1980 a 15/07/1981;
- Santo Menechetti Neto Incorporações e Construções Ltda, de 17/08/1981 a 06/04/1983.
Em relação aos períodos acima, cito o caput do art. 19 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Analisando os autos, verifico que todos os períodos acima constam no CNIS do autor (evento 1, PROCADM7), devendo, portanto, ser averbados e reconhecidos como tempo de serviço/contribuição, para todos os fins, pelo INSS."
Portanto, merece ser mantida a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 15/04/1971 a 13/11/1972.
Empresa: SOGEL - Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.
Atividade/função: Servente em canteiro de obras - trabalhando na construção de pontes, com serra circular elétrica e compressor de ar, além de outros equipamentos.
Agentes nocivos: ruído de até 96 dB(A) e enquadramento por categoria profissional (trabalhadores em pontes na construção civil).
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fls. 28-29), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112) e Declaração da Empresa Sogel em 09/08/2010, ao MPS, sobre o preenchimento da CTPS (Evento 1 - PROCADM8).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Por categoria profissional: código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.3.0 do mesmo diploma (trabalhadores em pontes na construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; a atividade de trabalhador em pontes na construção civil é elencada como especial no decreto regulamentador então vigente.
Período: 04/02/1975 a 05/05/1975.
Empresa: SOGEL - Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.
Atividade/função: Carpinteiro em canteiro de obras - trabalhando na construção de pontes, com serra circular elétrica e compressor de ar, além de outros equipamentos.
Agentes nocivos: ruído de até 96 dB(A) e enquadramento por categoria profissional (trabalhadores em pontes na construção civil).
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fls. 28-29), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Por categoria profissional: código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.3.0 do mesmo diploma (trabalhadores em pontes na construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; a atividade de trabalhador em pontes na construção civil é elencada como especial no decreto regulamentador então vigente.
Período: 04/05/1976 a 07/10/1977.
Empresa: ESBEL - Empresa Brasileira de Engenharia Ltda.
Atividade/função: Carpinteiro - executar montagem de formas para posterior concretagem, utilizando martelo, serrote e prumo.
Agentes nocivos: ruído de até 102 dB(A) - (Evento 22 - PROCADM6).
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 30) e Laudo de Reconhecimento e Avaliação de Riscos Ambientais, produzido em 1994 (Evento 22 - PROCADM6).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 27/07/1979 a 31/03/1980 e de 02/04/1980 a 15/07/1981.
Empresa: AEMO - Empreiteira de Mão de Obra Ltda.
Atividade/função: Ferreiro - trabalhando em obras da construção civil.
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 31), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112) e Declarações da Empresa AEMO em 07/11/1997, sobre as atividades do demandante (Evento 1 - PROCADM8, fls. 32-33).
Enquadramento legal: Por categoria profissional - Ferreiro: código 2.5.2 do Quadro Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: A atividade do trabalhador como Ferreiro é elencada como especial no decreto regulamentador então vigente.
Período: 17/08/1981 a 06/04/1983.
Empresa: Santo Meneghetti Neto Incorporações e Construções Ltda.
Atividade/função: Contramestre carpinteiro em canteiro de obras - com utilização de serra circular.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 34), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 18/07/1983 a 01/08/1989.
Empresa: Construtora Petrópolis Ltda.
Atividade/função: Contramestre em obras de construção civil.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 35), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 01/12/1989 a 26/12/1991.
Empresa: Cervieri Sul Ind. da Construção Ltda.
Atividade/função: Mestre de obras na construção civil, comandando os operários na realização dos serviços.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial.
Prova: formulários SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fls. 36-37), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: Não obstante no formulário esteja apontado que o autor não teria ficado exposto a agentes nocivos, pelas atividades desenvolvidas o laudo judicial constata que o agente nocivo ruído está presente, em níveis de até 86 dB(A), o que enquadra o labor como especial, pois tal patamar ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 08/02/1993 a 22/06/1993.
Empresa: SW Construções Ltda.
Atividade/função: Mestre de obras em canteiro de obra.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial, poeiras e calor.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 38), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos demais agentes não há suficiência probatória.
Período: 01/12/1993 a 05/10/1994.
Empresa: Empreitada de Mão de obra LF Ltda.
Atividade/função: Mestre de obras em canteiro de obra.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial, poeiras e calor.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 39), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos demais agentes não há suficiência probatória.
Período: 10/10/1994 a 03/04/1995.
Empresa: Construtora Pegoraro Ltda.
Atividade/função: Mestre de obras em canteiro de obra.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial, poeiras, umidade e calor.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 40), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos demais agentes não há suficiência probatória.
Período: 05/06/1995 a 23/08/1995.
Empresa: Radical - Empreiteira de Mão de Obra Ltda.
Atividade/função: Mestre de obras em obra de construção civil, comandando serventes e pedreiros.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial, poeiras, umidade e calor.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 41), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos demais agentes não há suficiência probatória.
Período: 30/10/1995 a 17/06/1997.
Empresa: Condomínio Edifício Comercial Astolfi.
Atividade/função: Mestre de obras em obra de construção civil.
Agentes nocivos: ruído de até 86 dB(A) - laudo judicial, poeiras de cal, cimento, gesso, massa corrida e vapores de tintas.
Prova: formulário SB-40 (Evento 1 - PROCADM8, fl. 42), Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 89, 100 e 112).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial somente até 05/03/1997, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período indicado; como os níveis não ultrapassam 90 dB(A), com a alteração legislativa do Decreto nº 2.172/97 o labor perde sua referência legislativa quanto à nocividade; quanto aos demais agentes não há suficiência probatória.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos controvertidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período questionado, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), resultando num acréscimo de 07 anos, 05 meses e 02 dias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, restando mantida a sentença quanto ao mérito, e apurando-se que foram cumpridos os requisitos para a jubilação, mantém-se a decisão de primeiro grau que assim tratou a questão:
O autor pede a declaração do direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural, de trabalho urbano e de períodos laborados em condições especiais, com efeitos patrimoniais retroativos a requerimento administrativo efetuado em 15/03/1999, considerado o tempo de contribuição em 16/12/1998 e na DER.
Somando-se o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS aos períodos de trabalho urbano e rural e de trabalho em condições especiais reconhecidos nesta sentença, estes convertidos pelo multiplicador 1.4, o autor atinge o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Nessas condições, o INSS deverá conceder, ao autor, aposentadoria por tempo de contribuição, nas condições apontadas, desde a DER (15/03/1999), devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Não conhecido o agravo retido; adequado o julgado, de ofício, no que tange à especificação da forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação; julgado prejudicado o apelo do INSS e negado provimento à remessa oficial. Mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra, determinando-se a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, adequando-se, de ofício, os consectários legais e determinando-se a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002497-05.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024970520104047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1528, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274686v1 e, se solicitado, do código CRC 597128E8. | |
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