APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002996-74.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVERLI BOESI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735682v4 e, se solicitado, do código CRC B15C5319. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002996-74.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVERLI BOESI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade da parte autora. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o valor dos honorários pagos ao perito judicial, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora requer, preliminarmente, a análise do agravo retido, com a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução para realização de perícia por médico especialista. Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença com base nos atestados juntados com a inicial e a determinação do restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (05.10.2011).
Do agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do agravo retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
Entendo que é de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos, como se verá a seguir, em razão do que não há motivo para que não seja desconsiderada pelo mero fato de não ter sido realizada por especialista nas doenças da parte autora.
Demais, é necessário observar o princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais, quando eventuais falhas no procedimento não acarretarem prejuízos as partes, comprometendo as suas alegações, a produção de provas e o contraditório e a ampla defesa.
Assim, nego provimento ao agravo retido e passo ao exame do mérito.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico nomeado pelo juízo, em 09.03.2015, juntada no ev35, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que A parte autora é portadora das patologias CID10 M79 - Fibromialgia (inflamatória), M54.5- Dor lombar baixa (degenerativa), CID10 M15 - Poliartrose (degenerativo), a qual encontra-se estabilizada, com a data de início da patologia há 20 anos. A presente perícia foi embasada em exame clínico, físico (testes e manobras), bem como análise dos documentos apresentados.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que As patologias encontram-se estabilizadas e não geram incapacidade. (...) Não há limitações ou incapacidade. (...)A patologia da parte autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. (...) A patologia da Autora no estágio em que se encontra não gera limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que A parte Autora realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico estando apta para o trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 29.06.1963);
b) profissão: empregada doméstica autônoma;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06.10.2006 a 10.11.2006, 13.05.2008 a 05.10.2011 e de 02.04.2013 a 14.05.2013 (ev7), tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 27.05.2013 (ev6). Em 29.05.2014, ajuizou a presente ação não tendo sido deferida a tutela antecipada;
d) outros documentos relevantes:
- laudo médico de 14.06.2013, firmado por médico reumatologista informando que "Avaliei hoje (primeira consulta) a sra. Everli Boesi pelo quadro de dor generalizada e artralgia. Constato quadro clínico de fibromialgia (M79.6) e epicondilite medial E (M770). No momento a paciente encontra-se sintomática sendo iniciada a analgesia. Além disso solicito exames complementares para investigação (exclusão) de processos secundários que justifiquem o quadro. (ev1, EXMMED7);
- encaminhamento ao INSS, feito em 12.12.2013, por médico reumatologista, referindo paciente com quadro de artrose generalizada envolvendo coluna lombar, joelhos e tornozelos, além de fibromialgia há 10 anos, reiniciando conosco agora, solicitamos avaliação e conduta. (ev1, EXMMED7);
- atestado médico de 27.04.2010, indicando que a autora apresenta quadro de fibromialgia (CID M79.0), em uso de medicação (ev1, EXMMED7);
- atestado firmado em 20.02.2013 por de médico ortopedista, indicando a necessidade de repouso por 10 dias a partir de 19.02.2011 (ev1, EXMMED7);
- atestado firmado em 11.06.2013 por de médico ortopedista, indicando a necessidade de repouso por 15 dias (ev1, EXMMED7);
- atestado firmado em 31.05.2013 por de médico ortopedista, indicando a necessidade de repouso por 03 dias (ev1, EXMMED7);
- atestado firmado em 03.04.2013 por de médico psiquiatra, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias, em face do acometimento de moléstia CID F41.9 e F51.9 (ev1, EXMMED7);
- encaminhamento para avaliação psiquiátrica;
- laudos de raio-x de joelho, realizados em 12.03.2012 e 25.03.2014 indicando Estrutura e densidade ósseas conservadas. Pinçamento medial fêmuro-tibial. Discreto osteofito marginal infra-patelar. Ausência de sinais de fraturas. Partes moles sem alterações (ev1, EXMMED7)
- laudo de raio-x de coluna lomabar, realizado em 06.02.2014 indicando Eixo lombar normal. Corpos Vertebrais anatômicos, coom discretos osteófitos marginais. Espaços intervertebrais conservados. Pedículos íntegros. (ev1, EXMMED7)
Como visto, não restou demonstrado, quer pela perícia oficial, quer pelo conjunto probatório, que a requerente permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício administrativo. Inclusive, nos períodos em que houve necessidade de afastamento do trabalho, conforme atestados médicos acima transcritos, houve a concessão de benefício. Logo, não sendo a autora portadora de moléstia que a incapacite para suas atividades laborativas, deve ser mantida a sentença de improcedência, negando-se provimento à apelação.
Sucumbência na forma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002996-74.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50029967420144047006
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EVERLI BOESI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2224, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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