APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020853-36.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER MARCELINO PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | EDINETE VANI RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | Robson Argemiro Correa |
: | Hélvio da Silva Muniz | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É cabível a prorrogação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, uma vez que não trata de prazo peremptório. No entanto, cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, a avaliação da pertinência do pedido.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357602v5 e, se solicitado, do código CRC 75DAA49F. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020853-36.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER MARCELINO PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | EDINETE VANI RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | Robson Argemiro Correa |
: | Hélvio da Silva Muniz | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Na presente ação, o autor, representado por sua procuradora, a Sra. Edinete Vani Ribeiro, postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nº 020.725.751-5 (espécie 32, DIB em 01/03/1974, DCB em 22/07/1994 - Evento 1, INFBEN15).
Em sede de apelação, esta Quinta Turma, na sessão de 05/07/2016, decidiu, por unanimidade, "anular, de ofício, o processo, desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, com determinação à autarquia previdenciária de que não cesse o pagamento da aposentadoria por invalidez n. 020.725.751-5, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial" (Eventos 11 e 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação (22/07/1994), com a concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 (Evento 106).
Sobreveio sentença, proferida em 06/02/2017 (Evento 108), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS nos seguintes termos:
[...]
(1) Acolho a petição do evento 93 como emenda à petição inicial.
(2) DEFIRO tutela de urgência para: (1) a manutenção da aposentadoria por invalidez já restabelecida pelo INSS; (2) o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991, contados a partir de 30 (trinta) dias da data da intimação da presente decisão.
(3) Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição e julgo procedente o pedido para: (1) determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária do autor (NB 32/ 020725715), desde a sua indevida cessação em 22/07/1994; (2) conceder ao autor o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991, desde a data da indevida cessação da aposentadoria em 22/07/1994; (3) condenar o INSS a pagar os valores vencidos conforme itens 1 e 2, desde a cessação da aposentadoria em 22/07/1994, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do atual Código de Processo Civil.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentar parecer médico. No mérito, pugna (a) pela fixação do termo inicial do benefício em 05/07/1996, reconhecendo que na referida data o recorrido não mais detinha a qualidade de segurado; (b) pela aplicação da Lei nº 11.960/09, a partir de 07/2009; e (c) pelo prequestionamento dos dispositivos declinados.
Com contrarrazões e o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento do recurso da autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do agravo retido
Inicialmente, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo INSS (Evento 56), pois reiterado em sede recursal.
Em suas razões de agravo (Evento 56) a autarquia insurge-se contra a decisão do Evento 51, que indeferiu o pedido de dilação do prazo, por 15 dias, para que seu Assistente Técnico pudesse analisar os dois laudos periciais.
Importa ressaltar que é cabível a prorrogação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, uma vez que não trata de prazo peremptório. No entanto, cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, a avaliação da pertinência do pedido.
Por outro lado, não vislumbro, na hipótese, qualquer prejuízo ao Instituto Previdenciário. Observa-se que o quesito complementar formulado pela autarquia foi respondido pela Médica Psiquiatra no evento 41 e, ainda, que a despeito do indeferimento do pedido, juntou ao autos, no evento 56, o parecer técnico de sua Assistência Técnica acerca das duas perícias realizadas (psiquiátrica e neurológica).
Assim, não merece acolhimento a pretensão do INSS.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Analisando os autos, verifica-se que o autor exerceu função de pescador artesanal, tendo sido aposentado por invalidez durante o período de 01/03/1974 a 22/07/1994 (Evento 1 - INFBEN15).
A partir das perícias médicas realizadas por peritos especialistas nas áreas das patologias que acometem o demandante, é possível obter os seguintes dados:
Dra. Vanessa Cassina Zanato - CRM/SC 15462 - Perícia Psiquiátrica realizada em 12/09/2014 (Evento 29):
Conclusão: Baseada na anamnese, no exame do estado mental e na documentação apresentada conclui-se que o periciando apresenta quadro clínico compatível com transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebral (CID10 F07) e retardo mental não especificado (CID10 F79). O quadro apresenta evolução com perdas progressivas da capacidade de locomoção, controle de esfíncteres e capacidade de autocuidados. Passou a receber auxílio-doença em 01/03/1974, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez. Com base na história natural da doença e na documentação médica apresentada, evidencia-se que se manteve incapaz desde a concessão do benefício pelo INSS, em 1974. Há necessidade de assistência familiar permanente (não há como precisar a data de início da necessidade de assistência de terceiros, mas conforme a documentação apresentada ocorre pelo menos desde 1994). Grifei
Em resposta ao quesito complementar oferecido pelo INSS (Evento 41):
Considerando a doença identificada como incapacitante no laudo, mais a documentação apresentada, V.S. por favor esclareça se existia ou poderia existir diferença entre o estado de saúde do Autor em 01/03/1974 e no período antecedente (p.ex., em 01/03/1973)?
R: Não há nenhuma documentação médica referente ao período questionado, sendo o documento médico mais antigo constante no processo do ano de 1994, assim sendo não há como responder de forma inequívoca ao questionamento realizado. De acordo com a história natural da doença, existe a possibilidade de o quadro ter se modificado, já que os indivíduos portadores de retardo mental apresentam aumento na chance de ocorrência de uma ampla gama de transtornos mentais comórbidos. A sobreposição de transtornos costuma ocasionar perdas no funcionamento global e agravamento no comprometimento. Assim sendo, embora a deficiência mental seja de origem constitucional (decorrente da hidrocefalia); em tese, se algum transtorno psiquiátrico viesse a se desenvolver no período entre março de 1973 e março de 1974, poderia existir diferença no estado de saúde do autor. Grifei
Dra. Gladys Lentz Martins CRM/SC 4368 - Perícia Neurológica realizada em 16/10/2014 (Evento 42):
[...]
A parte autora é portadora de retardo mental não especificado (CID10 F79), Hidrocefalia (CID 10 G91) e transtorno de personalidade e de comportamento decorrentes de doença cerebral (CID10 F07).
[...]
Considerando os dados de anamnese, exame físico e documentos apresentados pode-se constatar que as alterações cognitivas e psiquiátricas remotam à época da concessão do benefício pelo INSS (1974), tendo havido progressão e agravamento que pode ser constatado em exames de imagem (hidrocefalia e atrofia cerebral difusa). A parte autora necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida diária, fato este que deve estar ocorrendo desde 1994, quando houve piora significativa do quadro. Grifei
[...] a parte autora apresenta doenças com CID 10 F79, G91 e F07 que ocasionam incapacidade total e permanente para toda e qualquer função laboral, bem como para os atos da vida civil. Necessita de assistência permanente de terceiros, pelo menos desde 1994.
Resta evidenciado pelos laudos técnicos que o cancelamento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, no ano de 1994, foi indevido, uma vez que persistem os requisitos autorizadores de sua manutenção.
Assim, não merece prosperar a tese da autarquia no que concerne ao reconhecimento do termo inicial benefício em 05/07/1996; e, portanto, não há falar em perda da qualidade de segurado.
Diante desse quadro, entendo que o demandante faz jus ao benefício pretendido, razão pela qual se impõe o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, em 22/07/1994.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais no Estado de Santa Catarina
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357601v4 e, se solicitado, do código CRC B7013FF4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020853-36.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50208533620144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER MARCELINO PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | EDINETE VANI RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | Robson Argemiro Correa |
: | Hélvio da Silva Muniz | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399139v1 e, se solicitado, do código CRC 51002B60. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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