| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022557-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BEATRIZ CAMPIOL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500845v3 e, se solicitado, do código CRC C150E0F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022557-17.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BEATRIZ CAMPIOL DA SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A apelante requer o provimento do agravo retido com a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial por cardiologista. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitada para o seu trabalho ou que deve ser anulada a sentença para que seja realizada perícia ambiental do trabalho e laudo social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto pela parte autora e convertido em retido neste TRF (fls. 152/156), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fl. 146 que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial por especialista em cardiologia.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 13-01-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 142/143):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta Radiografia da Coluna Lombo-Sacra do dia 24/01/2012m com escoliose lombar de convexidade a esquerda. Retrolistese de L4 sobre L5. Discopatia degenerativa de L4-L5 cursando com redução dos espaços discais, esclerose óssea subcondral e formação de pequenos osteófitos nas margens anteriores e laterais nestes níveis. Artrose interapofisária incipiente de L4-S1. Apresenta Radiografia do Joelho Esquerdo do dia 21/01/2012 com, osteoartrite moderada com esclerose... Não há enfermidades que necessitem de avaliação por outros profissionais;
b) incapacidade: responde o perito que A doença não produz limitações na atividade laboral da autora... Não há incapacidade laboral... A autora não está incapacitada para a execução de suas atividades laborais... Não está inválida.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 24-02-64 - fl. 23);
b) profissão: agricultora (fls. 14/84 e 117/125);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27-07-06 a 12-09-06, de 06-10-07 a 08-02-08, de 30-04-08 a 30-06-08 e de 03-02-12 a 10-04-12, tendo sido indeferido o pedido de 08-06-12, em razão de perícia médica contrária (fls. 12/98, 116/125 e CNIS em anexo); em 25-10-12, ajuizou a presente ação;
d) laudo do INSS de 03-08-06 (fl. 90), cujo diagnóstico foi de CID G56 (mononeuropatias dos membros superiores); idem o de 28-09-06 (fl. 91); laudo de 16-10-07 (fl. 92), cujo diagnóstico foi de CID M23.2 (transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga); idem o de 14-11-07 (fl. 93), de 08-01-08 (fl. 94), de 07-05-08 (fl. 95); laudo de 28-02-12 (fl. 96), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 10-04-12 (fl. 97); laudo de 22-06-12 (fl. 98), cujo diagnóstico foi de CID I25.5 (miocardiopatia isquêmica);
e) atestado de ortopedista de 09-02-12 (fl. 99), referindo lombociatalgia e dor joelho E por osteoartrite importante e indicado repouso temporário (M54.4 e M17.1); atestado de ortopedista de 27-03-12 (fl. 100), referindo lombociatalgia e dor joelho E por osteoartrite importante, fasceíte plantar bilateral com impossibilidade no momento de exercer suas atividades habituais (M54.4, M17.1 e M72.5); atestado de cardiologista de 06-06-12 (fl. 101), referindo miocardiopatia dilatada; atestado de cardiologista de 24-09-12 (fl. 102), referindo miocardiopatia dilatada, sem condições de exercer sua profissão, com insuficiência cardíaca de difícil compensação;
f) cineangiografia de 19-05-12 (fls. 103/104); receitas de cardiologista de 2012 (fls. 105/108).
Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que não havia incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em cardiologia. O laudo judicial afirmou que a autora padece de problemas ortopédicos, mas que não haveria incapacidade laboral e que Não há enfermidades que necessitem de avaliação por outros profissionais. Todavia, há nos autos provas de que a autora padece de problema cardíaco, inclusive a perícia do INSS de 22-06-12 teve como diagnóstico o CID I25.5 (miocardiopatia isquêmica).
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022557-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00109602820128210036
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | BEATRIZ CAMPIOL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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