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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALIST...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:16:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, APELREEX 0013167-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013167-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA IVONE DE MOURA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372320v5 e, se solicitado, do código CRC C6315405.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013167-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA IVONE DE MOURA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INISS a:

a) conceder auxílio-doença à parte autora desde o laudo judicial (29-01-14);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros desde a citação, esses de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, incluídas as parcelas vencidas;
d) pagar as custas.

A parte autora apela requerendo o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de outras perícias judiciais. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitada para o seu trabalho, requerendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez desde a DER (14-05-13).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo provimento do agravo retido (fls. 77/78).

É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INISS a conceder auxílio-doença à parte autora desde o laudo judicial (29-01-14).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo interposto pela parte autora (fls. 54/57), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

Insurge-se a parte autora contra a decisão de fl. 53 que indeferiu o pedido de realização de outras perícias judiciais por especialistas em ortopedia, pneumologia e psiquiatria.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 29-01-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 43/50):

(...)
Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 63 anos de idade, com quadro de síndrome do impacto do ombro esquerdo. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período aproximado de seis meses, período no qual deverá realizar tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
(...)
Resposta: No momento, não.
(...)
Resposta: Apresenta dor e dificuldade para realizar a elevação do membro superior esquerdo.
(...)
Resposta: Apresenta redução de 18% da sua capacidade laboral. Apresenta dificuldade para realizar a elevação do membro superior esquerdo.
(...)
Resposta: Refere estar laborando até o momento. A incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria autora relatou estar laborando até o momento.
(...)
Resposta: Trata-se de patologia de origem inflamatória, acometendo o ombro esquerdo, implicando em dor local. CID 10 M75.4.
(...)
Resposta: Temporária.
(...)
Resposta: Apresenta incapacidade laboral parcial.
(...)
Resposta: Temporária. Sim, há possibilidade de tratamento e cura para a patologia apresentada pela parte autora (tratamento fisioterápico e medicamentoso, pelo período aproximado de seis meses).
(...)
Resposta: Há grandes possibilidades de melhora do seu quadro clínico, desde que realize o tratamento indicado para o caso. Prognóstico bom.
(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 65 anos (nascimento em 28-12-50 - fl. 06);
b) profissão: empregada doméstica (fls. 09/10);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 14-05-13, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08 e 20/25); em 04-07-13, ajuizou a presente ação;
d) densitometria óssea de 02-04-13 (fl. 11); raio-x do tórax, coluna, braço e cotovelo D de 24-01-13 (fl. 12)
e) laudo do INSS de 20-05-13 (fl. 25v), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia);
f) encaminhamento ao INSS de 27-05-13 (fl. 38) para avaliação da capacidade laborativa em razão do CID M51.9 e M79.0.

Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que havia incapacidade laborativa temporária, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora desde o laudo judicial (29-01-14).

A parte autora apela, requerendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez desde a DER (14-05-13).

Todavia, entendo que há dúvida quanto ao fato de a incapacidade laborativa da parte autora ser temporária ou definitiva e parcial ou total, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em pneumologia. O laudo judicial ortopédico nada referiu acerca da alegada doença no pulmão, havendo raio-x do tórax no sentido de que Há sinais de DPOC.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, tal como opinado pelo MPF em seu parecer, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. Ressalto que considero desnecessária a realização de perícia judicial por psiquiatra, pois apesar de a parte autora ter alegado na petição inicial padecer também de depressão, não há qualquer documento nos autos que indique tal enfermidade. Da mesma forma, não é de ser realizada outra perícia oficial por ortopedista, pois a que foi realizada nos autos por perito dessa especialidade foi imparcial, clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372319v2 e, se solicitado, do código CRC 2BE423B8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013167-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040304020138210074
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
MARIA IVONE DE MOURA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013167-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040304020138210074
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
MARIA IVONE DE MOURA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485233v1 e, se solicitado, do código CRC D374B5EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:55




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