| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALAIDE FATIMA ZAMBONI SLAIFER |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por psiquiatra, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069938v5 e, se solicitado, do código CRC 7D626D7D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 136-137) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando da parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Justiça Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 139-142) requerendo, preliminarmente, o julgamento de agravo retido (fls. 123-125) que objetiva a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria e, no mérito, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração das condições pessoais da requerente, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde a cessação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 03-08-15 (fl. 100), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 102 e 129):
(...)
CONCLUSÃO:
Não há incapacidade ortopédica.
A autora apresenta as doenças discopatia cervical e lombar (CID M54) e fibromialgia (CID M79), mas não incapacidade.
Tendo em vista que a função está preservada, conforme se virificou ao exame físico.
(...).
Quesitos complementares da parte autora:
Respostas:
1. Se caracterizam por dor e, em alguns casos, podem acarretar déficit funcional em variados graus. A parte autora não tem déficit funcional. A função está preservada. Não há incapacidade.
2. Não há impedimentos para as atividades laborais da parte autora.
3. Não há restrições.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 19-05-64, fl. 07);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/costureira/serviços gerais em 79 e em 81 e como agricultora (fls. 11/27 e CNIS em anexo);
c) histórico de benéficos: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 07-02-08 a 07-06-08, de 12-01-09 a 20-02-09 e de 16-09-08 a 01-10-12 (concessão judicial), tendo sido indeferido o pedido de 09-05-13 em razão de perícia contrária (fls. 29/68 e 110/116); ajuizou a ação em 18-09-13; foram indeferidos os pedidos de 25-09-13, de 21-02-14, de 05-05-14 e de 02-12-15 em razão de perícia médica contrária (SPlenus em anexo);
d) laudo do INSS de 13-02-08, cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); idem o de 31-03-08 (fl. 34); laudo de 19-05-15 (fl. 110), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 11-03-14 (fl. 11), cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); laudo de 25-10-13 (fl. 112), cujo diagnóstico foi de CID M15.0 (osteoartrose primária generalizada); laudo de 13-05-13 (fl. 113), cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos dos tecidos moles); laudo de 10-02-09, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); laudo de 07-11-08 (fl. 115), cujo diagnóstico foi de CID I83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação); idem o de 21-11-08 (fl. 116).
Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que não havia incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o agravo retido interposto pela autora, no qual se insurge quanto ao indeferimento de realização de outra perícia por psiquiatra, merece provimento.
Isso porque há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório até então produzido. Observe-se que do laudo judicial constou Recomendo também uma perícia com psiquiatra, tendo em vista a queixa de depressão, doença que foi relatada em laudos, sendo que constou em alguns laudos do INSS como se viu acima, o diagnóstico de depressão.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por psiquiatra, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069949620138210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALAIDE FATIMA ZAMBONI SLAIFER |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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