APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-31.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELONEI VANZ |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e complementação de prova pericial, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893999v3 e, se solicitado, do código CRC B49A7841. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-31.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
(a) extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, em relação ao período de 01/04/2006 a 09/03/2010, em face do reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS;
(b) na matéria remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil), para o efeito de:
(b.1) Declarar o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s):
- de 18/05/1978 a 03/02/1985;
- de 14/12/1985 a 15/03/1987.
(b.2) Desacolher o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2006;
(b.3) Desacolher o pedido de concessão de aposentadoria especial;
(b.4) Determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 14/06/2010 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação.
(b.5) Condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item anterior), respeitada a prescrição qüinqüenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(b.6) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(b.7) Deixo de condenar o réu ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do RS, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial;
(b.8) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único).
(b.9) Condenar a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantadas pela Seção Judiciária do RS, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 8).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez e considerado o valor da causa, superior a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Apela o demandante, alegando cerceamento de defesa, reiterando agravo retido (ev 110), requerendo a anulação da sentença para realização de prova testemunhal. No mérito, requer seja admitido o tempo especial de 06-03-97 a 31-03-06, a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71 e a concessão de Aposentadoria Especial. Requer juros de 12% ao ano.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega uso de EPI eficaz quanto ao período de 01-04-06 a 09-03-10.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo rural de 18/05/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 15/03/1987, do tempo especial de especial de 06-03-97 a 31-03-06, da conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, uma vez que o setor trabalhado está desativado. Assim, refere que as testemunhas poderão informar as reais condições de trabalho do autor no setor IQF Girofrezzer, as quais refere que o submetiam à exposição habitual e permanente ao frio de -18º a -20º C, e não como concluiu o perito. Refere que o perito não teve condições de averiguar in loco, uma vez que o setor está desativado.
A sentença assim julgou o pedido de realização de prova testemunhal:
Quanto às alegações do autor em relação ao laudo pericial, reporto-me aos argumentos já expendidos na decisão do evento 174:
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas tendo por finalidade comprovar que o autor laborou no setor de IQF GIROFRIZZER da empresa BRF - BRASIL FOODS S/A, durante o interregno de 06/03/1997 a 31/03/2006, contrariamente às informações contidas nos PPPs (Evento 17, PROCADM5, Páginas 6 a 9), que indicam período diverso, qual seja, 01/04/2006 a 31/10/2006, também não se justifica a realização da audiência, pelas razões que seguem.
Verifico que em mais de uma oportunidade tal oitiva já foi indeferida nos autos. Com efeito, depois da reconsideração da decisão do evento 102, em sede de retratação em face de agravo retido (decisão do evento 133), houve nova reconsideração da determinação de produção da prova testemunhal requerida, agora na decisão do evento 152, decisão que também foi objeto de agravo retido.
A questão da especialidade da atividade desempenhada pelo autor foi objeto de prova pericial realizada in loco, com acompanhamento do autor e de representante da empresa. Portanto, permitiu-se ao requerente fazer prova do que quisesse, e para tanto deveria ter acompanhado o perito e apresentado todos os esclarecimentos que entendesse serem necessários à correta elaboração do laudo pericial. O questionamento ulterior do teor do laudo, quando contrário aos interesses do requerente, deve ser visto com reserva.
Inobstante, há uma série de documentos nos autos que fazem referência, direta ou indiretamente, às atividades e ao ambiente de trabalho do demandante.
Ademais, a impugnação de incorreção do formulário - quase sempre formulada pela parte por seu conteúdo prejudicada - não serve para autorizar o deferimento da prova testemunhal requerida. Cabia ao autor, na hipótese de constatação de equívoco no preenchimento do PPP, ter diligenciado oportunamente em busca da correção das informações ali contidas. Não o fazendo, deve prevalecer o que contido no PPP, sob pena de que a Justiça Federal tenha que rever, em ações judiciais todas as conclusões tecnicamente manifestadas em PPPs por engenheiros do trabalho, sempre que forem elas desfavoráveis aos interesses dos segurados ou do INSS, isso em relação às condições de trabalho de todos os trabalhadores brasileiros que trabalharam em todos os lugares e empresas do Brasil nas últimas décadas quando de sua tentativa de se aposentar perante o RGPS.
Havendo documentos emitidos pelo empregador (DSS, PPP e LTCAT), é com base neles que o tempo especial deve ser analisado em sentença. Neste sentido vem se sedimentando a jurisprudência, inclusive após a inviabilização de certas Varas Federais cujos magistrados autorizavam a realização de perícias sempre que impugnado o teor de formulário por alguma das partes. Cito precedentes neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido.
(IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado ('Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual'). 2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: 'A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(Autos n. 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012).
Portanto, se o PPP indica que o autor trabalhou em dado setor e isto é falso, trata-se de irregularidade de ordem trabalhista, a ser sanada extrajudicialmente ou mediante ajuizamento de ação própria, na Justiça do Trabalho. Não cabe à Justiça Federal, em ação previdenciária, 'conferir a correção' dos dados do PPP no ponto em que o empregador indica em qual setor trabalhou o requerente.
No entanto, uma vez que o autor pretende o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, a Justiça Federal é competente para reconhecer a especialidade. Assim sendo, se necessário, deve ser realizada a instrução probatória para dirimir as dúvidas levantadas pelas partes.
Desse modo, o agravo retido merece provimento, uma vez que o setor trabalhado pelo autor está desativado, sendo a prova testemunhal indicada para esclarecer as condições reais de trabalho do demandante no referido setor.
Após a ouvida de testemunhas, deve ser possibilitada a complementação da perícia com base nestes informes. Entendo ainda que o perito deve esclarecer se os EPIs são suficientes para elidir o agente frio, levando-se em conta que tal agente ingressa no organismo inclusive pelas vias respiratórias; deve esclarecer também se a alternância entre os ambientes frios e quentes não são prejudiciais à saúde.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova testemunhal postulada, relativa ao período de 06-03-97 a 31-03-06. Após, deve ser oportunizada a complementação da perícia, nos moldes anteriormente apontados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-31.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50020293120114047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DELONEI VANZ |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987115v1 e, se solicitado, do código CRC 4D3D2795. | |
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