APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001037-46.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELCI BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca da atividade de serviços gerais e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424061v3 e, se solicitado, do código CRC 29308374. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001037-46.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELCI BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Em face do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos compreendidos entre 31/08/77 e 29/12/77, 08/01/81 e 13/03/82, 24/05/82 e 20/01/84, 02/10/84 e 29/10/87, 21/06/96 e 05/03/97, e entre 01/01/04 e 31/07/05, durante o(s) qual(is) o(a) autor(a) trabalhou nas empresas SAFRITA Agropecuária S/A, PSA Indústria de Papel S/A, BORBONITE S/A, Borrachas Franca S/A, Amapá do Sul S/A e Tacosola Borrachas S/A, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Recorre a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, reiterando o agravo retido, por não ter sido possibilitada a realização de prova pericial. No mérito, requer a reforma da sentença, considerando-se a especialidade dos períodos não admitidos e a concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Apela o INSS, alegando que não restou demonstrada a especialidade do período de 01-01-04 a 31-07-05, inclusive pelo uso de EPIs. Ainda, requer seja oficiado o MPF e a OABRS, diante de falsidade documental (documentos do evento 55, que foram pós-datados).
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
A parte autora requer a apreciação do agravo convertido em retido (50189405620124040000), interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial.
O agravo retido merece provimento.
A sentença assim analisou o tempo de serviço especial:
(...)
Períodos compreendidos entre 02/04/79 e 20/06/80, 19/06/84 e 16/09/84, 18/01/88 e 18/04/89, 21/06/89 e 15/02/90, 15/05/90 e 19/11/91, 21/09/92 e 09/01/93, 01/10/93 e 20/09/94, 05/12/94 e 13/01/96, e entre 19/01/99 e 31/12/03, durante os quais o(a) autor(a) trabalhou nas empresas DELTA Ltda, Manufatora de Calçados S/A, Bins S/A, Brochier S/A, Rolofort Artefatos de Borracha Ltda, Amazonas Ltda e Gil Moehlcke Ltda:
Entendo que os períodos postulados não são especiais, pois o(a) autor(a) não comprovou o exercício de quaisquer das profissões relacionadas nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em favor das quais militava presunção de insalubridade, periculosidade ou penosidade até 28/04/95 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95). As profissões de serviços gerais, escovador, auxiliar de produção, ajudante de produção, prenseiro e misturador não estão previstas nesses decretos, não ensejando, por si sós, qualquer contagem diferenciada de tempo de serviço. Ademais, o(a) autor(a) também não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho nas empresas em questão, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido. Os perfis profissiográficos previdenciários anexos ao Evento 1 (docs. PROCADM6, fls. 9-10; PROCADM9, fls. 7-8 e 14) não podem ser aproveitados para os fins pretendidos na inicial, pois: (a) não especificam o período da suposta atividade especial (PROCADM6, fls. 9-10); (b) informam que o nível de ruído encontrado no ambiente de trabalho do(a) autor(a) variava entre 78 e 79 dB(A), patamares inferiores aos limites de tolerância fixados na legislação previdenciária, os quais nunca foram menores que 80 dB(A). Além disso, tais PPPs não indicam o tipo de poeira ao qual o(a) demandante estava exposto, sendo certo que apenas poeiras minerais nocivas à base de sílica, silicatos, carvão, asbesto ou cimento podem ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial (PROCADM9, fls. 7-8). Finalmente, os documentos em questão não apontam a exposição do(a) segurado(a) a quaisquer outros fatores de risco durante a sua jornada de trabalho (PROCADM9, fl. 14). De outra parte, os formulários DSS-8030 anexos ao Evento 1 (docs. PROCADM8, fls. 1 e 11; PROCADM9, fls. 1, 12 e 23) também não servem aos propósitos da parte autora, pois: (a) foram preenchidos com base em declarações do(a) próprio(a) segurado(a) e assinados por seu sindicato profissional, não merecendo credibilidade (PROCADM8, fl. 1; PROCADM9, fls. 1 e 12); (b) informam que o nível de ruído encontrado no ambiente de trabalho do(a) autor(a) variava entre 76 e 80 dB(A), patamares inferiores aos limites de tolerância fixados na legislação previdenciária, os quais nunca foram menores que 80 dB(A); (c) não especificam os agentes químicos encontrados no ambiente de trabalho do(a) demandante; e (d) não estão acompanhados do laudo técnico que aferiu os níveis de ruído obtidos (PROCADM9, fl. 23). Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.
Período compreendido entre 31/08/77 e 29/12/77, durante o qual o(a) autor(a) trabalhou na empresa SAFRITA Agropecuária S/A:
Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) decorre da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.3.2. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, fl. 2).
Períodos compreendidos entre 08/01/81 e 13/03/82, 24/05/82 e 20/01/84, e entre 02/10/84 e 29/10/87, durante os quais o(a) autor(a) trabalhou nas empresas PSA Indústria de Papel S/A, BORBONITE S/A e Borrachas Franca S/A:
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo(a) demandante decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 80 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.6. Adoto, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula nº 16 das Turmas Recursais de Santa Catarina: 'É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto nº 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB'. Comprovação: PPPs (Evento 1, PROCADM7, fls. 1-2 e 6-7; PROCADM8, fl. 8).
Períodos compreendidos entre 21/06/96 e 20/10/97, e entre 01/01/04 e 14/09/09, durante os quais o(a) autor(a) trabalhou nas empresas Amapá do Sul S/A e Tacosola Borrachas S/A:
Entendo que parte dos períodos postulados é especial. De 21/06/96 a 05/03/97, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo(a) demandante decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 80 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo item 1.1.6. Adoto, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula nº 16 das Turmas Recursais de Santa Catarina: 'É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto nº 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB'. De 01/01/04 a 31/07/05, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882/03. Comprovação: PPPs (Evento 1, PROCADM9, fls. 15-7 e 26-7).
Os períodos compreendidos entre 06/03/97 e 20/10/97, e entre 01/08/05 e 14/09/09, não podem ser computados como tempo de serviço sob condições especiais, pois o(a) autor(a) estava exposto a níveis de pressão sonora máximos equivalentes a 87,6 e 82 decibéis, respectivamente (vide Evento 1, PROCADM9, fl. 15, nº 15.4 e fl. 26, nº 15.4), patamares inferiores ao limite de tolerância fixado no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis a partir de 06/03/97), o qual só foi reduzido para 85 decibéis a partir de 19/11/03, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/03.
(...)
No caso, verifica-se pela fundamentação a insuficiência de provas, tendo inclusive formulários preenchidos pelo Sindicato da Categoria, diante da inatividade de parte das empresas. A prova pericial foi postulada pelo demandante e indeferida pelo juízo a quo. Conforme se verifica, não é possível ao demandante a juntada de formulários ou laudo, de empresas inativas. Assim, para que possa se proferir um juízo com bases seguras, necessária a realização de prova pericial, ainda que por similaridade. Ademais, os documentos fornecidos pelas empresas foram impugnados pelo autor, por incompletos e imprecisos.
Quanto à função de serviços gerais, entendo ser necessária produção de prova testemunhal com vistas ao esclarecimento das atividades efetivamente realizadas pelo autor.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Ainda, ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova testemunhal (quanto à atividade de serviços gerais ) e pericial, para averiguar a existência ou não da exposição à agentes insalubres nos períodos em questão.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova testemunhal, as efetivas atividades exercidas pelo autor na função de serviços gerais, e pericial, para identificar o efetivo exercício de atividade especial nos períodos requeridos. O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, no lapso referido, bem como sobre o fornecimento e efetividade dos EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424057v2 e, se solicitado, do código CRC 2AC0640F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001037-46.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50010374620114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Muller (procuração nos autos?) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELCI BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474401v1 e, se solicitado, do código CRC 3EEC3E66. | |
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