APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016557-88.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE AUGUSTO PICININI |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca do período rural e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652686v3 e, se solicitado, do código CRC F4D9F499. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016557-88.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE AUGUSTO PICININI |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o direito do Autor ao cômputo dos períodos de 10/10/1965 a 31/12/1965, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1982 a 15/06/1987, como laborados pelo Autor no meio rural, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;
b) declarar a especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 20/07/1987 a 28/09/1991 e 04/01/1993 a 30/12/1993, devendo o INSS averbar esse período em seu registro, mediante a utilização do fator 1,40.
3.1. Dada a sucumbência recíproca, os honorários compensam-se integralmente, conforme artigo 21 do Código de Processo Civil (Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça).
3.2. Sem custas, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Réu isento (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
3.3. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recorre o autor, reiterando agravo retido do evento 81, requerendo anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, bem como testemunhal; no mérito, requer seja considerado o tempo rural e concedido o benefício.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que foi reconhecido tempo rural sem testemunhas e que não há prova de exposição habitual e permanente a eletricidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo rural de 1965 a 1980 e 1981 a 1987, e do reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais (exposição a agentes nocivos) laboradas nos períodos de 01/03/1980 a 13/07/1981, 20/07/1987 a 28/09/1991, 23/03/1992 a 21/05/1992, 04/01/1993 a 30/12/1993, 11/01/1994 a 02/12/1994, 05/12/1994 a 10/08/2004 e 14/07/2003 a 10/07/2004., frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (17-09-07).
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial a fim de que fossem apuradas as atividades exercidas e exposição a agentes insalubres. Segundo alega, postulou a produção de perícia nas empresas JJR Engenharia e Cotel, por similitude. O magistrado determinou a demonstração do encerramento das atividades da empresa, o que, segundo refere, após diversas diligências não obteve êxito em localizar as empresas ou demonstrar que estão inativas. Mesmo assim, refere ter direito à realização de prova pericial por similaridade.
No caso, o agravo retido merece provimento. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, tendo em vista a impossibilidade de localizar as empresas em comento.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
No caso, embora a perícia não tenha sido postulada em todos os lapsos, a fim de que se possa emitir um juízo com bases seguras, entendo que deve ser realizada a prova pericial relativamente aos seguintes períodos: 01/03/1980 a 13/07/1981 (Nishi Eletromecânica Ltda.), 20/07/1987 a 28/09/1991 e 04/01/1993 a 30/12/1993 (Imolar Construção Ltda.), 11/01/1994 a 02/12/1994 (COTEL - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda.), 05/12/1994 a 10/08/2004 (J. Junior Engenharia Ltda.), 14/07/2003 a 10/07/2004.
No que tange à produção de prova testemunhal acerca do trabalho rural, embora não tenha havido, no presente caso, cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada a apresentação do rol de testemunhas, o que não atendido pelo autor naquele momento, entendo que, diante do rol atualmente ofertado (ev. 124, pet2), e da necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado, deve também ser realizada a prova testemunhal.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova testemunhal acerca do período rural (rol de testemunhas apresentado no ev. 124, pet2) e pericial postulada, relativa aos períodos de 01/03/1980 a 13/07/1981 (Nishi Eletromecânica Ltda.), 20/07/1987 a 28/09/1991 e 04/01/1993 a 30/12/1993 (Imolar Construção Ltda.), 11/01/1994 a 02/12/1994 (COTEL - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda.), 05/12/1994 a 10/08/2004 (J. Junior Engenharia Ltda.), 14/07/2003 a 10/07/2004, ainda que por similaridade. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016557-88.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50165578820114047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE AUGUSTO PICININI |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746296v1 e, se solicitado, do código CRC 95B26187. | |
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