APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042321-45.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARI ALVES DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades exercidas, e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663398v3 e, se solicitado, do código CRC BA755F6C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042321-45.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARI ALVES DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer atividade especial de 14-01-80 a 21-03-88, de 05-04-88 a 28-04-95 e de 18-07-05 a 03-02-11 - com fator de conversão 1,4;
b) determinar que os salários de contribuição nas competências 05/96 a 06/99 e 10/99 correspondam aos valores informados na CTPS, observados o teto de salário de contribuição em vigor no período e a proporcionalidade em relação aos dias trabalhados na competência 05/96, nos moldes da fundamentação;
c) condenar o INSS na obrigação de implantar o NB 42/156.080.106-6 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações em atraso desde a DER (03-02-11), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e
d) Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Sentença exposta a reexame necessário.
Recorre o autor, reiterando agravo retido, alegando cerceamento de defesa. No mérito, requer sejam considerados os períodos especiais de 14-01-80 a 21-03-88 e de 05-04-88 a 28-04-95 também pela categoria profissional - códigos 2.1.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79; seja reconhecida a especialidade de 29-04-95 a 02-02-96 em decorrência dos agentes químicos; seja admitida a especialidade do período de 22-05-96 a 16-07-05 pelo agente ruído. Requer o afastamento da incidência da Lei 11.960/09.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Aduz que não há fonte de custeio em razão dos EPIs. Requer seja fixado o marco inicial do benefício na data do ajuizamento da ação e não considerados os salários-de-contribuição que não constam do CNIS.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo especial de 14-01-80 a 21-03-88, de 05-04-88 a 02-02-96, de 22-05-96 a 16-07-05 e de 18-07-05 a 03-02-11, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03-02-11).
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, a fim de que fosse comprovado que a exposição aos agentes químicos, demonstrada nos documentos da empresa, se dava de forma habitual e permanente, e não intermitente, como restou consignado nos referidos documentos.
A sentença assim analisou a controvérsia:
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:
a) de 14-01-80 a 21-03-88 e de 05-04-88 a 02-02-96 na Iguaçu Celulose;
b) de 22-05-96 a 16-07-05 na Troart; e
c) de 18-07-05 a 03-02-11 na CTM.
Na Iguaçu Celulose, o autor trabalhou como laborante no setor de laboratório, conforme formulários (Evento 10, PROCADM1, fls. 61-62). O laudo técnicos (fls. 22-26) demonstra que havia contato, de forma intermitente, com agentes químicos (ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, etc.). Ausente outro agente nocivo. Logo, cabe o enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
A exigência da permanência para caracterizar a especialidade somente ocorreu com a Lei 9.032/95. Logo, admito a especialidade dos períodos de 14-01-80 a 21-03-88 e de 05-04-88 a 28-04-95. Por conseguinte, rejeito a especialidade do período de 29-04-95 a 02-02-96.
Na Troart, o autor trabalhou como encarregado do setor de qualidade com exposição a ruído de 87 dB(A), conforme PPP (fls. 27-28 do PA). No laudo técnico de 1999 (Evento 38, LAU2), a parte autora indica que o ruído a que estava exposto existia na unidade 3 no balcão de acabamento. Das informações contidas no PPP, não se extrai que o autor trabalhasse no setor indicado no laudo. Ademais, o laudo técnico foi assinado por técnico de segurança do trabalho. O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 exige que os laudos devem ser emitidos ou por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho. Ausente prova técnica avaliada por profissional exigido na legislação previdenciária, rejeito a especialidade do período de 22-05-96 a 16-07-05.
(...) grifado
No caso, o agravo retido merece provimento. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização da prova testemunhal, para esclarecimento a respeito das atividades exercidas no período vindicado de 14-01-80 a 21-03-88 e de 05-04-88 a 02-02-96, bem como de prova pericial, para comprovar acerca da exposição a agentes insalubres. A prova pericial deve ser feita com relação aos períodos de 14-01-80 a 21-03-88, de 05-04-88 a 02-02-96 e de 22-05-96 a 16-07-05.
A perícia deve ser feita, ainda que por similaridade, caso necessário. Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova testemunhal e pericial nos termos anteriormente definidos, relativa aos períodos anteriormente indicados. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042321-45.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50423214520124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | ARI ALVES DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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