APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002116-79.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136653v7 e, se solicitado, do código CRC 945A0C12. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002116-79.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
No caso em tela, somando-se os períodos reconhecidos como especial e sua conversão em tempo comum com o tempo de atividade rural reconhecido nesta decisão, tem-se que o autor conta com:
a) até 16/12/1998 (EC 20/98): 18 anos, 01 mês e 03 dias;
b) até 29/11/1999 (Lei nº 9.876/99): 19 anos e 16 dias;
c) até a DER (13/03/2013): 33 anos, 01 mês e 05 dias.
Ou seja, igualmente não completou tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS do seguinte período de atividade rural em regime de economia familiar:
- 04/09/1983 a 27/07/1988;
(b) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS dos seguintes períodos de atividade especial:
- 25/10/1988 a 24/10/1989;
- 07/08/2008 a 28/02/2009;
- 01/03/2009 a 03/10/2010;
(c) afastar o pedido de conversão de tempo comum em especial;
(d) desacolher o pedido principal de concessão de aposentadoria especial e o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considero as partes igauias e reciprocamente sucumbentes. Assim, sopesados os critérios dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo honorários totais em 10% do valor atribuído à causa, cabendo metade à cada parte, quantias que se compensam na forma do art. 21 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (evento 3).
Condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
A parte autora apela, requerendo:
a) conhecer e prover os Agravos Retidos opostos na origem, anulando-se a sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ordenando-se o retorno dos autos à origem para fins de realização das provas pericial técnica e testemunhal requeridas;
b) Possibilitar a conversão da atividade comum em especial exercida até 28/04/1995 mediante o fator de conversão 0,71;
c) reconhecer como especial as atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 06/08/2008;
d) reconhecer como especial as atividades desenvolvidas no período de 08/11/2010 a 20/12/2012;
f) a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincenda s e sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas;
g) que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre as parcelas vencidas;
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação dos agravos retidos (ev. 51 e 63) e interpostos contra as decisões que indeferiram a realização de prova testemunhal e pericial.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do agravo retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
A parte autora alega que deve ser realizada oitiva de testemunhas com relação ao tempo rural; neste ponto, não prospera a pretensão, porquanto já existe nos autos a ouvida das testemunhas em sede de justificação administrativa, que inclusive levou à consideração do tempo rural pelo magistrado a quo.
Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa no que tange à empresa Cardozzo e Cia Ltda., uma vez que a documentação dos autos é suficiente ao convencimento do juízo.
Ainda, requer a parte autora a realização de prova testemunhal e pericial quanto à empresa BRF Foods e Frigorífico Nova Araçá.
Alega, com relação à BRF Foods:
a) O autor sempre trabalhou no setor IQF e não no setor SALA DE CORTES como informado no PPP;
b) Por tais razões tanto a descrição das atividades, quanto às informações relativa à exposição aos fatores de risco constantes no PPP ESTÃO ERRADAS;
c) Nas atividades desenvolvidas pelo autor no setor IQF, o mesmo estava exposto além de ruído acima do limite de tolerância, à frio excessivo, cujas temperaturas são negativas.
No que pertine ao Frigorífico Nova Araçá:
a) Apesar de constar no PPP que a função do apelante é a de gerente/supervisor, suas atividades são desenvolvidas dentro da fábrica, no próprio setor de produção da empresa;
b) Houve apresentação de dois PPP, um acostado juntamente com o processo administrativo e outro constante no Evento 39 - OUT2, os quais divergem entre si, quanto às informações de exposição dos agentes insalubres.
Nestes pontos prospera a pretensão da parte autora. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. No caso, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova testemunhal (para identificar as atividades efetivamente exercidas pelo demandante) e pericial postuladas, relativas aos períodos de 06-03-97 a 03-10-10 e 08-11-10 a 20-12-12. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002116-79.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50021167920144047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174342v1 e, se solicitado, do código CRC 22B5C6A7. | |
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