APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-20.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIO DA SILVA (Sucessão) |
: | ANA CLAUDIA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | ISADORA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELANTE | : | JOSE LORENZO DA SILVA |
: | MARCIA FERREIRA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | TAMIRES CRISTINA SILVEIRA PEREIRA (Pais) |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJG AOS SUCESSORES. REQUERIMENTO. PROVA. DEFERIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores, em sendo alegada a insuficiência de recursos, deve ser apreciada segundo a prova disponível nos autos. Em não havendo prova excludente, esta Corte entende que, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Precedentes.
2. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
3. Quando a autarquia demandada não tinha possibilidade de conhecer dos elementos do pleito revisional ainda na primeira DER, tendo acesso à documentação nova somente em momento muito posterior, a partir do protocolo da revisão, não se pode exigir do INSS que arque com o ônus do pagamento dos valores desde o primeiro momento.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, adequando-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255428v15 e, se solicitado, do código CRC 826FBD0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-20.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIO DA SILVA (Sucessão) |
: | ANA CLAUDIA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | ISADORA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELANTE | : | JOSE LORENZO DA SILVA |
: | MARCIA FERREIRA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | TAMIRES CRISTINA SILVEIRA PEREIRA (Pais) |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual CLAUDIO DA SILVA (Sucessão) postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais alegadamente desenvolvidas, com o fim de obter a conversão em aposentadoria especial.
A sentença (de 06/09/2017) rejeitou as alegações de ocorrência de decadência e de coisa julgada, e, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, mas com efeitos financeiros a partir de 10/06/2015 até 31/10/2016 (data do óbito), pagando-se as parcelas consequentes com atualização monetária e juros comportando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada. Condenado foi o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Apela a parte autora pretendendo a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores do demandante, alegando insuficiência de recursos também quanto a esses. Insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros a partir do pedido de revisão do benefício, bem como quanto ao provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso, subindo os autos ao Tribunal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do pedido de concessão de AJG
A parte autora pretende a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores do demandante, alegando insuficiência de recursos também quanto a esses.
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção juris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Compulsando os autos, constato que os sucessores do demandante instituidor do benefício, que veio a falecer em 23 de outubro de 2016 (Evento 26.2), no curso do processo, são a viúva e três menores impúberes (Eventos 30 e 40). A AJG havia sido deferida no evento 3, não havendo qualquer notícia de melhoria na condição financeira de Cláudio da Silva ou de seus sucessores. Entendo que, no caso, a dependência econômica, para todos os sucessores, é presumida, devido à natureza das relações entre estes e o de cujus, não havendo qualquer razão para exigência de dilação probatória a respeito.
Ressalto que o INSS, instado a manifestar-se em sede de contrarrazões, nada opôs ou apresentou, mantendo-se, até prova em contrário, a presunção de que o estado dos sucessores é o declarado nos autos, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50.
Portanto, concede-se a AJG pretendida.
COISA JULGADA
A parte autora postula a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período de labor especial na empresa José Lazaro Segura - ME no período de 17/01/1977 a 07/02/1980. Há notícia nos autos de que houve ajuizamento do processo n.º 2004.71.00.041928-8, no qual foi requerido o reconhecimento de tempo especial de 12/02/1980 a 25/04/1991 (Vonpar Refrescos S/A) e de 27/05/1991 a 11/03/2004 (Cia Cervejaria Brahma Filial Continental), tendo havido o trânsito em julgado da sentença.
A sentença entendeu que o pleito não teria sido atingido pela coisa julgada; no entanto, em se tratando de matéria de ordem pública, cabível sua análise de ofício.
Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC2015.
No entanto, não sendo esse o entendimento adotado pela Turma, somente ressalvo meu posicionamento. Passo a adotar a orientação predominante, no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como o cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
Dos efeitos financeiros
A parte autora pretende que os efeitos financeiros sejam considerados a partir da primeira DER, não do pedido de revisão de benefício, onde apresentou os dados respeitantes ao período especial reconhecido na sentença recorrida.
Contudo, não se pode exigir do INSS que arque com o ônus do pagamento dos valores desde a primeira DER (11/03/2004), uma vez que a autarquia somente teve acesso à documentação nova a partir do pleito de revisão, em 10/06/2015. É a partir desta data (do agendamento da revisão) que são devidos os valores do benefício revisado, não havendo falar em prescrição quanto a tal termo, dado que o processo revisional administrativo encerrou-se pouco mais de um mês antes do ajuizamento da presente demanda.
Observe-se, ainda, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que o trabalho prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. No entanto, o presente caso tem contornos diversos, dado que a menção ao exercício de atividades reputadas como especiais somente surgiu com a apresentação do pedido de revisão do benefício.
Em suma, são devidos os valores decorrentes da revisão julgada nestes autos desde 10/06/2015 (DER da revisão considerada) até a data do óbito do demandante falecido (31/10/2016), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tendo o recurso sido desacolhido em quase sua totalidade, não cabe a majoração na verba honorária devida pela autarquia, a qual resignou-se com a sentença.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas quanto à manutenção da AJG aos sucessores, negando-se provimento aos demais pleitos. Adequados, de ofício, os consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, adequando-se, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255427v35 e, se solicitado, do código CRC C18C752. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-20.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001332020164047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CLAUDIO DA SILVA (Sucessão) |
: | ANA CLAUDIA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | ISADORA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELANTE | : | JOSE LORENZO DA SILVA |
: | MARCIA FERREIRA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | TAMIRES CRISTINA SILVEIRA PEREIRA (Pais) |
ADVOGADO | : | VIVIAN MARQUES RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388847v1 e, se solicitado, do código CRC 4790B5C2. | |
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