Mandado de Segurança (Turma) Nº 5047911-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
IMPETRANTE: NAIR SARA PAZ LUDWIG
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra a decisão do Juízo Estadual de competência delegada da Comarca de Dois Vizinhos/PR que, nos autos de ação previdenciária (nº 0002549-60.2016.8.16.0079), determinou que o feito fosse remetido ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão para a análise do pedido de concessão de auxílio-doença.
O impetrante, por seu turno, ajuizou o presente mandado de segurança insurgindo-se contra tal ato que entende ilegal, aduz ser incabível tal redistribuição, porquanto a Constituição Federal lhe faculta propor a ação previdenciária perante o domicílio do autor (artigo 109, I, 3º da CF), não existe embasamento legal para a referida declaração de incompetência.
O pedido liminar foi concedido para suspender a declinação efetuada (ev. 2).
As informações foram dispensadas.
Intimadas as partes (evs. 04 e 05).
No ev. 9 o Ministério Público Federal proferiu parecer pela concessão da segurança para o fim de declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, como competente para processar e julgar a ação originária.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
A parte impetrante insurge-se contra decisão de Juízo Estadual de competência delegada da Comarca de Dois Vizinhos/PR que, nos autos de ação previdenciária (nº 0002549-60.2016.8.16.0079), determinou que o feito fosse remetido ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão para a análise do pedido de concessão de auxílio-doença.
A questão foi examinada na decisão que deferiu a medida liminar nos termos que seguem (ev. 2):
(...)
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, sendo o segurado domiciliado em município que não seja sede de vara federal, a teor do disposto no preceito constitucional antes transcrito, ele tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
Nesse sentido o precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
3. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
4. Afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, para que o feito tenha regular prosseguimento.
(TRF4, AC 5064438-78.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 14/12/2017)
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, trata da hipótese da denominada jurisdição delegada, uma vez que a jurisdição da Justiça Federal é transferida para Justiça Estadual. Mas isso somente tem espaço em relação ao foro do domicílio do segurado, quando a comarca não for sede de vara da Justiça Federal. Apenas nessa hipótese.
Portanto, a declinação da competência pelo juízo impetrado mostra-se equivocada, eivada de ilegalidade, o que autoriza a presente impetração.
Diante do exposto, defiro medida liminar para suspender a declinação efetuada.
Dispensadas as informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
(...)
Não se evidenciando razões para alterar o entendimento antes transcrito, impõe-se a respectiva ratificação, servindo como fundamento para presente decisão.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança pleiteada.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969735v2 e do código CRC 6d6deeb0.Informações adicionais da assinatura:
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5047911-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
IMPETRANTE: NAIR SARA PAZ LUDWIG
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, conferia ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969736v4 e do código CRC de725dbb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5047911-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
IMPETRANTE: NAIR SARA PAZ LUDWIG
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1497, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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