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PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.). 3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividades de Servente em empresa de móveis e Mecânico, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído ve hidrocarbonetos, evidenciando-se o cerceamento de defesa. 4. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades. 5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade de parte da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas no recurso da parte autora. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5023538-58.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023538-58.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOEL QUILO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/06/1983 a 07/08/1983, 15/07/1986 a 01/08/1988, 29/10/1991 a 17/07/1996, 02/01/1997 a 25/12/2010, 03/12/2012 a 01/06/2015 e de 11/01/2016 a 10/10/2017, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 21/10/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 15/07/1986 a 01/08/1988, 29/10/1991 a 17/07/1996, 02/01/1997 a 24/12/2010 e de 11/01/2016 a 10/10/2017, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;

b) declarar que a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da Constituição Federal de 1988;

c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário à parte autora (NB: 42/184.331.738-6), com efeitos financeiros a contar da DER (10/10/2017), RMI de R$ 1.420,53 e RMA no valor de R$ 1.481,14, conforme cálculo em anexo, integrante desta decisão;

d) condenar o INSS a pagar a importância de R$ 37.367,05 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme cálculo judicial anexado, referente aos valores devidos desde a data de início do benefício, atualizados até 01/10/2019, mediante expedição de RPV ou precatório, atualizada monetariamente, conforme critérios acima fixados.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que as empresas empregadoras não forneceram ao autor o PPP e o LTCAT relativos às atividades por ele exercidas nos períodos de 01/06/1983 a 07/08/1983 e 03/12/2012 a 01/06/2015, devendo os autos retornarem à origem para intimação das empresas e realização de prova acerca dos agentes nocivos a que estivera exposto.

Ainda, defende o ajuste do cálculo da RMI.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.

A parte busca o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 01/06/1983 a 07/08/1983, em que teria exercido a atividade de Servente, e ao período de 03/12/2012 a 01/06/2015, em que teria exercido a atividade de Mecânico, consoante CTPS juntada aos autos (Evento 1, CTPS7, p. 3 e 5), junto às Empregadoras Móveis Itaqui e Motorcamp, respectivamente.

Na inicial, pediu a produção da respectiva prova técnica, não havendo análise do julgador a respeito na instrução.

Ao proferir a sentença, fundamentou o juízo a quo no sentido de que "em relação aos intervalos de 01/06/1983 a 07/08/1983 e de 03/12/2012 a 01/06/2015, entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o autor não colacionou nos autos o pertinente formulário padrão (DSS-8030, SB/40 ou PPP) descrevendo as atividades realizadas ou documento técnico (LTCAT ou PPRA) comprovando o exercício de labor em condições nocivas de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 320 e 373, I, do CPC.".

Não apenas diante de tal omissão do julgador, mas por considerar seja caso de extrema necessidade a realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.

Fundamento:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

Consideradas as informações constantes da CTPS, a qual indica a atividade de Servente em empresa de móveis e de Mecânico, identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, considerada a possível exposição aos agentes nocivos ruído (em ambos contratos de trabalho) e hidrocarbonetos (no segundo contrato) nesses respectivos períodos, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Todavia, há necessidade de que - previamente - a parte comprove as atividades efetivas exercidas nos períodos, ainda que tal comprovação se dê por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.

Há precedentes do Tribunal no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes do deferimento da prova pericial, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas e trabalhadores no setor, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova pericial (ainda que por similaridade).

No caso, consideradas as atividades de Servente e Mecânico a prova testemunhal deverá identificar os instrumentos de trabalho utilizados e eventual exposição a agentes químicos.

Efetivada a prova das atividades exercidas, o juízo a quo deverá oportunizar a produção de prova técnica pericial, ainda que por similaridade. Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho similar pelo expert, em sendo o caso de prova indireta, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.

Nesse último contexto, é oportuno esclarecer que este tribunal consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs nos períodos, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

No caso dos autos, pois, reconhecida a nulidade da sentença, os autos deverão baixar à origem a fim de que a parte autora comprove, efetivamente, as atividades exercidas nos períodos, na forma da fundamentação supra, viabilizando-lhe - à falta de documentação suficiente à análise da especialidade do labor - a produção de prova testemunhal (a fim de comprovar as efetivas atividades exercidas nos períodos), bem como se efetive a prova pericial (a fim de comprovar a efetiva exposição a agente nocivo) em relação aos períodos objeto da lide.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada no ponto. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova das atividades e, posteriormente, pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

Conforme fundamentação supra, restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autora quanto à produção de prova pericial acerca do trabalho especial, decidindo-se pela anulação da sentença.

Em princípio, a solução seria de anular a sentença em sua integralidade e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. No caso, contudo, o juízo a quo julgou parte dos pedidos procedentes, deferindo, inclusive, o benefício de aposentadoria comum ao autor. Dessa forma, eventual anulação total da sentença seria prejudicial ao requerente, que teve sua apelação provida, na medida em que retornariam para análise e julgamento em primeiro grau todos os pontos já analisados e que não padecem de vício.

Assim, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito.

Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356, o qual entendo oportuno transcrever:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

À primeira leitura, o texto legal parece restringir a técnica do julgamento parcial do mérito ao juiz de primeiro grau; todavia, consoante interpretação sistemática do Código Processual, e tendo em vista os poderes implícitos do Tribunal como instância revisora, é possível o julgamento parcial do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Segundo essa teoria, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento.

Ademais, a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, devendo a declaração de nulidade se limitar à parte efetivamente viciada, não atingindo aquelas que sejam desta independentes (art. 281 do CPC/2015, segunda parte). Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 481/482):

No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur). A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.

Justamente em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do NCPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.

Nessa linha de interpretação, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.845.542-PR (Informativo de Jurisprudência nº 696) decidiu pela possibilidade da aplicação do disposto no art. 356 do CPC pelos Tribunais, desde que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no aludido artigo: haja cumulação de pedidos e sejam eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse seja decomponível. Destaca-se a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. (...)

(...)

2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.

3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).

4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

(...)

(REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.)

No mesmo sentido, destaca-se precedente da Turma Suplementar do Paraná (minha relatoria):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.

5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).

6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).

7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível.

8. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.

13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, julgado na sessão virtual de 03 a 10/08/2021, unânime, juntado aos autos em 13/08/2021)

Na hipótese dos autos, o autor cumulou dois pedidos, a saber: reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria.

O juízo a quo reconheceu a atividade especial nos períodos de 15/07/1986 a 01/08/1988, 29/10/1991 a 17/07/1996, 02/01/1997 a 24/12/2010 e de 11/01/2016 a 10/10/2017, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS não apelou.

Percebe-se, portanto, que os pedidos são autônomos entre si. Destaca-se, ainda, que a prova ulteriormente produzida, acerca do trabalho especial, não influenciará nas conclusões sobre a atividade especial já reconhecida, tampouco na concessão do benefício da aposentadoria (mas apenas quanto à eventual adequação do tempo total de contribuição, sendo o caso de acolhimento de parte do pedido de reconhecimento do labor nocivo).

Entendo, contudo, que o recurso do autor relativamente à RMI resta prejudicado, uma vez que o eventual reconhecimento da especialidade alterará o tempo de contribuição e o cálculo do valor do benefício.

Diante do exposto, considerando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, pelo Tribunal, nos termos dos fundamentos acima transcritos, mantenho os demais pontos abordados na sentença em seus fundamentos, anulando-a apenas parcialmente.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Provida a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a produção de prova técnica pericial, com reconhecimento de parcial anulação da sentença. Prejudicada a análise do pedido relativo à correção da RMI.

Em julgamento parcial de mérito, mantida a sentença nos pontos não impugnados.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular parcialmente a sentença; em julgamento parcial do mérito, manter a sentença nos pontos não impugnados e determinar a implantação do benefício.



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5023538-58.2019.4.04.7000
40003231875.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5023538-58.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOEL QUILO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TutELA ESPECÍFICA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividades de Servente em empresa de móveis e Mecânico, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído ve hidrocarbonetos, evidenciando-se o cerceamento de defesa.

4. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.

5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade de parte da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas no recurso da parte autora.

6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).

7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).

8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.

9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular parcialmente a sentença; em julgamento parcial do mérito, manter a sentença nos pontos não impugnados e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003231876v5 e do código CRC 08c2678b.Informações adicionais da assinatura:
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5023538-58.2019.4.04.7000
40003231876 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5023538-58.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOEL QUILO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA; EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, MANTER A SENTENÇA NOS PONTOS NÃO IMPUGNADOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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