Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-11-2016, em que o magistrado a quo julgou PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar ao INSS que: a) averbe como tempo de serviço especial exercido pela parte autora o período de 06/03/97 a 17/11/03; b) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo (NB 46/161.164.975-4, DER 25/04/2013); c) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).
Em suas razões de apelação, o INSS alegou carência de ação por ausência de prévio ingresso na via administrativa, uma vez que ausente requerimento administrativo relativo ao reconhecimento da especialidade com base no calor, mas apenas em relação ao ruído e à sílica. Referiu que, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite apenas para argumentar, os efeitos financeiros da decisão de procedência só podem prevalecer a partir da citação. Por derradeiro, caso não se acate nenhuma das alternativas mencionadas, há que se extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada (processo n. 5000410-43.2014.404.7207). Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face de eventual análise acerca da existência de coisa julgada, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte autora requerido, no Evento 16, a manutenção da sentença, ao argumento de que o agente nocivo ora controverso não foi objeto de apreciação na demanda anterior.
É o relatório.
VOTO
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
A parte autora, na petição inicial, requereu o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço 06-03-1997 a 17-11-2003, em face da exposição ao agente nocivo calor, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 25-04-2013. Referiu ter ajuizado demanda anterior (5000410-43.2014.4.04.7207) em que postulou a outorga da aposentadoria especial, a contar deste mesmo requerimento, mediante o reconhecimento da especialidade deste mesmo período, assim como do intervalo de 18-11-2003 a 25-04-2013, em face da exposição aos agentes nocivos ruído e sílica, mas apenas este último intervalo restou reconhecido como especial. Argumentou que a empresa emitiu novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP onde consta a exposição ao calor, agente este que não constava do PPP que embasou a demanda anterior, o que justifica a propositura da presente ação previdenciária.
De fato, em consulta ao processo eletrônico em questão (5000410-43.2014.4.04.7207), é possível verificar que, na petição inicial da mencionada ação previdenciária, o autor postulou o cômputo, como especial, do interregno de 06-03-1997 a 25-04-2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 25-04-2013, sendo que, na sentença, restou reconhecida a especialidade apenas do período de 19-11-2003 a 25-04-2013, e o benefício não foi concedido por falta de tempo especial para tanto (Evento 18 daqueles autos). A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, em acórdão datado de 20-11-2014, negou provimento ao apelo do autor e não conheceu do apelo do INSS (Evento 36, ACOR2). Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração pelo autor, a estes foi negado provimento (Evento 45, ACOR2), tendo o feito transitado em julgado em 09-04-2015 (Evento 52 daqueles autos).
Na presente ação, ajuizada em 16-09-2015, como referido alhures, pretende o demandante o reconhecimento, como especial, do período não computado como tal na demanda anterior (de 06-03-1997 a 17-11-2003), com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar de 25-04-2013.
Não há dúvida, pois, de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. Em verdade, pretende o requerente, insatisfeito com o resultado da demanda anterior, rediscutir a questão, de modo a poder computar, como especial, tempo de serviço sobre o qual já houve pronunciamento judicial contrário à sua pretensão.
Mesmo que o autor pretenda, no presente feito, discutir acerca de agente nocivo diverso daquele objeto de análise na anterior demanda previdenciária - o que poderia ensejar, em um primeiro momento, o raciocínio de que há causa de pedir diversa -, deve-se avaliar que a causa de pedir, para a consequente pretensão de outorga do benefício, é o cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, e este já foi discutido na ação previdenciária já transitada em julgado.
A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
Incide, na hipótese, o artigo 508 do CPC de 2015, que dispõe sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Acerca da questão, veja-se o recente precedente desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. DIFERENTES AGENTES AGRESSORES. COISA JULGADA.
1. A discussão em torno do trabalho em condições de insalubridade no período apontado pela parte autora restou interditada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ou seja, há plena correspondência da causa petendi, pois esta, em ações como a presente, consiste no desempenho de labor sob condições nocivas à saúde, não importando a declinação constante na inicial acerca dos agentes agressores.
2. De acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
(AC n. 5000634-60.2018.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 03-07-2019)
Nesse sentido, também, o precedente da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Uma vez que, na primeira demanda ajuizada pela parte segurada, por decisão passada em julgado, houve pronunciamento de mérito sobre o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06-03-97 a 31-01-06, a rediscussão da matéria, na segunda ação movida por ela, encontra óbice na coisa julgada. 2. Embargos infringentes a que se nega provimento.
(EI n. 5000037-44.2011.404.7004/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2014).
Assim, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, razão pela qual deve ser extinto o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015.
Observo que, não tendo havido, na sentença, manifestação judicial expressa acerca da existência dou não de coisa julgada, não há óbice a que seja reconhecida no presente momento, ainda que ausente apelo do INSS nesse sentido e que a sentença não esteja sujeita a reexame necessário, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecida ex officio.
Observo que o pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição também não merece acolhida, haja vista que o autor não implementava, na DER (25-04-2013), tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria integral, nem preenchia os requisitos para a outorga do benefício proporcional. Mesmo se computado tempo posterior ao referido requerimento administrativo, até a data do ajuizamento da demanda, ainda assim a parte autora não implementa os requisitos necessários ao deferimento da inativação.
Resta prejudicado, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sucumbente, deve a parte autora suportar os ônus sucumbenciais.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios em favor do INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
As custas também devem ser suportadas pela parte autora, as quais restam suspensas, contudo, por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015, em face da coisa julgada, restando prejudicada a apelação do INSS e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032216v20 e do código CRC eb82eaf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:50:28
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Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
VOTO-VISTA
A eminente Relatora decide por bem extinguir o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015, em face da coisa julgada, restando prejudicada a apelação do INSS e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, que entendeu que haveria coisa julgada em relação à demanda anterior em que a parte autora teve indeferido o reconhecimento de atividade especial por agente nocivo diverso, verbis:
A parte autora, na petição inicial, requereu o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço 06-03-1997 a 17-11-2003, em face da exposição ao agente nocivo calor, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 25-04-2013. Referiu ter ajuizado demanda anterior (5000410-43.2014.4.04.7207) em que postulou a outorga da aposentadoria especial, a contar deste mesmo requerimento, mediante o reconhecimento da especialidade deste mesmo período, assim como do intervalo de 18-11-2003 a 25-04-2013, em face da exposição aos agentes nocivos ruído e sílica, mas apenas este último intervalo restou reconhecido como especial. Argumentou que a empresa emitiu novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP onde consta a exposição ao calor, agente este que não constava do PPP que embasou a demanda anterior, o que justifica a propositura da presente ação previdenciária.
De fato, em consulta ao processo eletrônico em questão (5000410-43.2014.4.04.7207), é possível verificar que, na petição inicial da mencionada ação previdenciária, o autor postulou o cômputo, como especial, do interregno de 06-03-1997 a 25-04-2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 25-04-2013, sendo que, na sentença, restou reconhecida a especialidade apenas do período de 19-11-2003 a 25-04-2013, e o benefício não foi concedido por falta de tempo especial para tanto (Evento 18 daqueles autos). A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, em acórdão datado de 20-11-2014, negou provimento ao apelo do autor e não conheceu do apelo do INSS (Evento 36, ACOR2). Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração pelo autor, a estes foi negado provimento (Evento 45, ACOR2), tendo o feito transitado em julgado em 09-04-2015 (Evento 52 daqueles autos).
Na presente ação, ajuizada em 16-09-2015, como referido alhures, pretende o demandante o reconhecimento, como especial, do período não computado como tal na demanda anterior (de 06-03-1997 a 17-11-2003), com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar de 25-04-2013.
Não há dúvida, pois, de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. Em verdade, pretende o requerente, insatisfeito com o resultado da demanda anterior, rediscutir a questão, de modo a poder computar, como especial, tempo de serviço sobre o qual já houve pronunciamento judicial contrário à sua pretensão.
Mesmo que o autor pretenda, no presente feito, discutir acerca de agente nocivo diverso daquele objeto de análise na anterior demanda previdenciária - o que poderia ensejar, em um primeiro momento, o raciocínio de que há causa de pedir diversa -, deve-se avaliar que a causa de pedir, para a consequente pretensão de outorga do benefício, é o cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, e este já foi discutido na ação previdenciária já transitada em julgado.
A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. (Grifei).
Pois bem. Em relação ao período de 06-03-1997 a 17-11-2003, na presente demanda o autor objetiva o reconhecimento da especialidade em face da exposição aos agentes ruído, poeira da sílica livre cristalizada e calor, ao passo que na demanda anterior (5000410-43.2014.4.04.7207) alegava somente exposição aos agentes ruído e sílica, consoante referiu no item 2.1.2 da petição inicial (e. 1.1) e petição da demanda anterior acostada à exordial (e. 1.4):
Primeiramente, cumpre esclarecer que "trabalhar sob a condição especial do agente físico ruído e sílica" e "trabalhar sob a condição especial do calor", muito embora conduzam (ou possam, em tese, conduzir) a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constituem fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa.
Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, v. 1, pp. 190-191).
Portanto, não tendo a ação anteriormente proposta decidido a questão da especialidade do trabalho sob o ângulo da exposição a agentes químicos, a conclusão necessária é a de que não houve julgamento definitivo acerca desse tema específico, não existindo coisa julgada.
Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado sob o ângulo da exposição ao agente calor. De fato, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC/15, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora.
A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/15 deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
A presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias e a natureza alimentar destas são incompatíveis com o julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como, por exemplo, requerer o reconhecimento da especialidade de um tempo de serviço, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios de cômputo, esclarecer ao juízo - dever de informar e conceder o melhor benefício -, que deve levar em conta o que realmente existe independentemente de expresso pedido.
Na doutrina, a partir do escólio de Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual - Primeira série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 97-108), embora não haja consenso, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados nem discutidos na primeira demanda ficam alforriados dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Além de Barbosa Moreira, Liebman, Moniz de Aragão, Marinoni, Sérgio Cruz, Daniel Mitidiero, Fredie Didier, Sérgio Porto, Humberto T. Júnior e Fernando Rubin entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir mesmo que se trate de causa de pedir que poderia ter sido alegada na primeira ação, mas não o foi. Trata-se de uma compreensão que só reconhece, quanto às alegações implícitas, a eficácia preclusiva da coisa julgada formal.
Marinoni e Arenhart questionam quais seriam os temas não deduzidos que ficam acobertados pela previsão do art. 474, presumindo-se que tenham sido alegados e rechaçados. Para tanto, partem do seguinte exemplo: sendo rejeitado o pedido em ação de despejo promovida sob o fundamento de danos ao imóvel, poderia ser ajuizada nova demanda com base no não pagamento dos aluguéis? Como se trata de duas causas de pedir distintas (danos no imóvel e não pagamento de aluguéis), a resposta é positiva. Por isso, tais autores afirmam que apenas a questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em demanda posterior (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2005, p. 629).
Também quanto à questão incidental prejudicial, somente fará coisa julgada a decisão expressa. Ademais, quanto a esta, comprovando que os pressupostos da coisa julgada são a cognição ampla e exauriente, o contraditório e a amplitude probatória, diz o § 2º do art. 503 que não haverá coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial. Mais do que isso, é a coisa julgada presumida.
No direito jurisprudencial, têm-se precedentes assentando que as alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada material e podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada.
A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide", afirmou o STJ no REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.92, DJ 28.09.92.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte julgado:
A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo.(STF, RE 251666-AgRg/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 22/02/2002).
Com esse entendimento, tem-se que, em matéria previdenciária, "a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda" (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014). Da mesma forma, "A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior" (TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26/07/2017). No mesmo sentido, outros tantos precedentes da 5ª Turma do TRF4: AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013; AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015, DE 27.04.2015; AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa.
Aqui torna-se necessário analisar a questão à luz do princípio da proteção e da promoção da confiança. Tomamos como exemplo aqueles casos em que o advogado apostou todas as suas fichas no agente físico ruído acima de 85 decibéis – único agente nocivo estampado no formulário para requerimento da aposentadoria especial –, por haver justificada confiança nas Súmulas 32 da TNU e 198 do extinto TFR, na Lei de Benefícios (arts. 57 e 58), na Constituição Federal (artigo 201, § 1º), enfim, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É notório que a revogação dessa jurisprudência (com DNA constitucional) pelo Superior Tribunal de Justiça, sem a devida modulação de efeitos, causou surpresa e injustiça a todos que nela pautaram sua conduta, mormente para os trabalhadores sujeitos a outros agentes nocivos – não indicados no formulário.
A preocupação fica por conta daquilo que não foi discutido em contraditório, como, por exemplo, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. É possível presumir que o não dito no processo foi oferecido e repelido pelo órgão jurisdicional, mesmo que o juiz não tenha utilizado como pressuposto para negar a natureza especial da atividade a inexistência de agentes químicos no ambiente de trabalho ou, ainda, sua baixa concentração ou exposição não habitual e permanente? Seria possível a renovação do pedido de concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão originariamente recusada sequer cogitou o reconhecimento da atividade especial pela via da periculosidade?
Louvável o voto proferido pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, durante sessão de julgamento da Apelação Cível 5008306-39.2011.404.7112/RS, na qual o atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça justificou a necessidade de uma flexibilização maior do conceito tradicional de coisa julgada. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema justificam a longa transcrição:
Eminentes colegas, não costumo instaurar divergência quando convocado apenas para compor quórum em outra Turma, mas esta é uma questão em que tenho posição firmada e que é levada inclusive à Seção em caminho diferente. Então vou me permitir instaurar divergência, até porque permitirá eventual discussão na Seção quanto ao tema. Tenho compreendido que, pelos valores em causa, pela natureza da prestação social que traz o benefício previdenciário, a valoração da coisa julgada deve ter uma flexibilização maior. Havendo diferenciação dos fatos ou relevante diferenciação da prova, isso me faz permitir um reexame também do tema, sob pena de termos prejudicado o segurado por uma atuação deficitária até do seu advogado, até do Juiz, até de todos aqueles que estavam operando no processo, que concluiu primeiramente de modo desfavorável a este segurado. Essa situação vejo presente. Embora discutido o tempo - até aqui faço uma ressalva porque a sentença me preocupou inicialmente, pois parecia admitir coisa julgada porque deveria ter sido discutido um período prévio. Mas não: bem vê o Relator que o período foi discutido na ação perante o juizado. O problema, e que aqui me faz até instaurar divergência, é que lá foi discutido porque especial seria o período em razão de ruído, e agora traz prova por laudo técnico-pericial de que na verdade, embora realmente não houvesse o limite de ruído exigido pela legislação então vigente, como concluiu o juizado, havia o problema do calor, e seria esse um fato novo não examinado no processo anterior, um fato que foi inclusive obtido como prova após a ação anterior, é uma perícia posterior, e este fato me faz admitir como possível a rediscussão desse tempo sim. Assim tenho compreendido também em várias outras matérias, como prova do trabalho rural, revisão de temas que, embora solvidos judicialmente ou administrativamente, tenham prova relevante nova ou fatos novos demonstrados posteriormente. Volto a insistir que sei que isso viola os limites clássicos do que se entende por coisa julgada, mas parece-me que, ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um dano que me parece trazer dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Então, como estamos em apelo, eu até deveria prosseguir no exame do mérito porque, na verdade, não era necessária maior dilação probatória; as partes dispensaram em primeiro grau" (TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22/07/2013).
É também o que se conclui do voto-vista proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento do Agravo de Instrumento 5069572-13.2017.4.04.0000/RS: "Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido”.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, Sexta Turma, j . 21/06/2018, grifei);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA SUBSTANCIAÇÃO DA DEMANDA E DA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DAS DECISÕES. Questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram alegadas, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. Entendimento que vem reforçado no novo Código de Processo Civil, ao estabelecer como princípios a fundamentação qualificada e o contraditório efetivo. Incidência do art. 503 do Código de Processo Civil que limita o alcance da coisa julgada às questões decididas no processo anterior. Se, na demanda anterior, houve pronunciamento quanto à exposição do autor a ruído, a alegação, em nova ação, de que foi exposto no mesmo período a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva. Ao decidir sobre o fato ora sob apreciação, não haverá incursão sobre as questões de fato objeto da ação anterior e sobre as conclusões delas decorrentes. (TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/07/2018, grifei)
Cito, nessa linha, recente julgado da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
(TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, Apelação Cível Nº 5003095-30.2017.4.04.7203/SC, julgado em 20-03-2019, grifei).
Traçando um paralelo com as demandas previdenciárias por incapacidade laboral, vale destacar o entendimento desta Terceira Seção sobre a não identidade entre causas de pedir remotas (doenças incapacitantes diversas). Cito os argumentos precisos do voto do Des. Federal Osni Cardoso Filho, acompanhado por todos os julgadores, proferido na Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, julgada na sessão de 26.09.2018 por este Colegiado:
[...]
Conquanto todas as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam fundadas na incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, os fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota) podem modificar-se ao longo do tempo, com o agravamento das patologias já detectadas na perícia administrativa ou a descoberta de doenças ainda não diagnosticadas.
Entender que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange outros fatores relativos à alegação de incapacidade laboral, como defende o INSS, implicaria violação ao direito fundamental de ação, ao devido processo legal e ao contraditório. A norma jurídica concreta emanada na primeira ação decorreu da ausência de incapacidade atual do autor, visto que estaria exercendo atividade laboral no momento em que foi proferida a sentença. No entanto, a coisa julgada não atinge todas as hipóteses de causas incapacitantes que poderiam embasar a mesma pretensão de obter auxílio-doença, desde o efetivo afastamento do autor do trabalho. O laudo pericial realizado na segunda demanda constatou que o autor padecia de doença não percebida ou não investigada pelos peritos do INSS, a espondiloartropatia soronegativa. Por outro lado, restou demonstrado que o autor nunca trabalhara na empresa Revestimetal no período posterior à cessação do auxílio-doença, ou seja, o autor não estava, de fato, reabilitado para exercer atividade laboral.
Portanto, o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, não ofende a coisa julgada, pois os fatos que amparam a procedência do pedido são completamente diversos daqueles que fundaram a decisão anterior.
[...]
Por todas essas razões, impõe-se a conclusão de que não há coisa julgada, pois não houve efetivo julgamento exauriente sobre o tempo especial do ponto de vista do agente calor.
Isso posto, passo ao exame do apelo do INSS: carência de ação em face da ausência de requerimento na esfera administrativa quanto ao agente nocivo calor; fixação dos efeitos financeiros na data da citação; incidência da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Preliminar de carência da ação
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Embora a parte autora tenha anexado PPP indicando trabalho em indústria cerâmica em que trabalhava no Setor denominado "Saída II - Queima", na função de servente/operador de forno a rolo, Auxiliar de Produção II" (e. 5.1/fl. 58), houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de funções suscetíveis de enquadramento como especiais em face da exposição ao agente nocivo calor.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar a beneficiária de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
Logo, a autora tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, no bojo do processo NB 46/161.164.975-4 (DER 25/04/2013 - evento 01, PROCADM1).
Inexistindo remessa oficial e tampouco impugnação do recurso da Autarquia quanto ao reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, a concessão do benefício efetuada na sentença no recurso acostado ao e. 55, deve ser mantido o termo incial da aposentadoria fixado na sentença desde a DER (25-04-2013), pois, ao contrário do defende a Autarquia, os arts. 54 e 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91 prevêem que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER (25-04-2013).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso da Autarquia no ponto, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. inadmissibilidade. COISA JULGADA. configuração.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 25-04-2013, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 25-04-2013) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, extinguir o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015, em face da coisa julgada, restando prejudicada a apelação do INSS e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)
ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)
ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 771, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)
ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INC. V, DO CPC DE 2015, EM FACE DA COISA JULGADA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)
ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5005214-20.2015.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOURIVAL ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)
ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
Certifico que este processo foi incluído no 5º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 592, disponibilizada no DE de 24/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INC. V, DO CPC DE 2015, EM FACE DA COISA JULGADA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 03/10/2019 13:42:08 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o Relator em 04/10/2019 15:56:22 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:57.