Apelação Cível Nº 5056148-70.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: SERGIO CUNHA DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a nulidade do auto de infração de trânsito.
A sentença julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, forte no art. 485, V, do CPC.
Apela a parte autora (evento 11), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que, embora ambas as ações ajuizadas pelo apelante busquem a anulação do auto de infração n.º E014452438 do DNIT, não há identidade de causa de pedir, impossibilitando a aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil (com redação semelhante do art. 474 do CPC/73).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto de extinção sem julgamento do mérito, proferida pela juíza Ingrid Schroder Sliwka, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica preferencial, nos termos do art. 12, §2º, IV, do CPC (decisão sem resolução do mérito).
Tanto na presente demanda quanto na ajuizada sob nº 5042050-85.2016.4.04.7100, a pretensão do autor é a mesma: obter a anulação da infração de trânsito nº E014452438.
Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
A coisa julgada não abrange apenas as alegações expressamente deduzidas pelo autor na ação anterior, mas também aquelas que ele poderia ter veiculado para defesa de sua pretensão, conforme o art. 508 CPC/2015 (a semelhança da redação do art. 474 do CPC/1973):
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
O citado dispositivo alberga todas as argumentações que a parte poderia ter deduzido em torno do pedido, ainda que não tenha sido feito.
Neste sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5031091-10.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. coisa julgada. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. (...). 2. É defeso ao autor em nova ação judicial veicular pretensão para que sejam declaradas nulas todas as provas que instruíram o PAD. A coisa julgada não abrange apenas as alegações expressamente deduzidas pelo autor na ação, mas também aquelas que ele poderia ter veiculado para defesa de sua pretensão, conforme art. 508 CPC/2015. (...)AC 5063295-98.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017)
Embora a pretensão de nulidade da infração agora seja amparada na inobservância do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, não há nova causa de pedir, pois em ambas as ações se pretende a nulidade do procedimento, ainda que com funamentos (argumentos) diversos, conforme julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Tanto o CPC/1973 (art. 474) quanto o de CPC/2015 (art. 508) contêm dispositivo que repelem, pela coisa julgada, não só o deduzido, mas o dedutível. 2. A arguição de nulidade do procedimento por causa diversa das citadas na ação anterior não constitui, por si só, causa de pedir distinta, mas apenas argumento diverso para a tentativa de declaração da invalidade daquele procedimento. (...). (TRF4, AC 5016401-12.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 25-04-2013) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5005214-20.2015.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5056148-70.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: SERGIO CUNHA DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO
A alteração do fundamento da causa de pedir não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir, para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5056148-70.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: SERGIO CUNHA DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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