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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007991-22.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:05:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Em se tratando de pedido de cômputo de tempo especial, é necessária a indicação, na inicial, dos períodos cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, além de informações hábeis a permitir identificar as reais condições do trabalho, tais como os agentes agressivos a que o obreiro supostamente estaria exposto, descrição do local da prestação laboral, com referência dos setores da empresa e das funções e atividades desenvolvidas. Com a estabilização da demanda após a citação do réu, há a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide, a fim de se prestigiar a segurança jurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, notadamente com relação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Princípio da vedação da decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC. (TRF4, AC 5007991-22.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007991-22.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO ANTONIO KARPINSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 01/09/2019, proferida nos seguintes termos (evento 59):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito pela ocorrência de coisa julgada (artigo 485, V, do CPC) e por ilegitimidade passiva (artigo 485, I, CPC), nos termos da fundamentação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 171.474.534-7 e NB 177.336.675-8), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 19).

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum, para que seja reconhecida a nocividade no período de 04/03/2015 a 23/06/2016, com a consequente revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial, a contar da DER (23/06/2016 - NB 177.336.675-8) (evento 65).

Com contrarrazões (evento 68), foram os autos remetids a esta Corte para julgamento do recurso.

VOTO

Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC e se constituem em pressuposto essencial para a regularidade formal do processo. Deve, pois, ser redigida de maneira lógica e compreensível, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata, de modo a inviabilizar a compreensão do pedido e a defesa do réu.

Segundo dispõe o inciso III do art. 319, cabe ao autor narrar na inicial, com clareza e precisão, o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos, portanto, deve permitir enquadrar os fundamentos jurídicos, ao menos em tese, de forma a assegurar o exercício do contraditório pelo réu e a ampla defesa.

É cristalina a previsão contida no inciso IV do preceito legal de que à parte autora incumbe indicar na exordial o pedido com as suas especificações. Ora, em se tratando de demanda na qual o autor objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício previdenciário, é evidente que a ele compete não apenas precisar os marcos temporais em que prestado o pretenso trabalho nocivo, como, também, mencionar os agentes nocivos a que supostamente estaria exposto, as condições ambientais da prestação laboral, notadamente no que se refere às funções e atividades desenvolvidas. De fato, a jurisprudência pátria sinaliza no sentido de que o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp nº 120.299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/9/1998).

No caso dos autos, conforme salientou a juíza singular, Em que pese o quanto exposto em réplica (evento 15), na petição inicial não consta pedido de reconhecimento de atividade especial entre 04/03/2015 e 23/06/2016 (vide item IV da petição inicial). De fato, os pedidos foram assim formulados na exordial:

IV – DO PEDIDO

EX POSITIS, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente ação, juntamente com os documentos que a instruem;

b) A citação do INSS, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confesso;

c) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive com as provas documentais anexas;

d) O reconhecimento e averbação da especialidade do período de 04/05/1992 a 01/09/1997, prestado em condições nocivas à saúde do Autor;

e) A concessão ao Autor do benefício de Aposentadoria Especial desde o requerimento administrativo (03/03/2015), ou então, não sendo reconhecido como especial o período de 04/05/1992 a 01/09/1997, requer-se a reafirmação da DER para 20/03/2015;

f) Subsidiariamente, caso V. Excelência não reconheça como o especial o período de 04/05/1992 a 01/09/1997 tampouco a possibilidade de reafirmação da DER, requer-se a concessão do benefício de Aposentadoria Especial desde o requerimento administrativo N. 177.336.675-8 realizado em 23/06/2016;

g) Seja calculada a Renda Mensal Inicial com o maior salário de salário-decontribuição;

h) A declaração do direito do Autor permanecer trabalhando na mesma atividade, após a concessão da Aposentadoria Especial, independente do afastamento do trabalho;

i) em caso de procedência da sentença e interposição de recurso pelo INSS, a condenação do mesmo aos ônus da sucumbência (honorários advocatícios);

j) O pagamento das parcelas vencidas (DER 03/03/2015 ou subsidiariamente desde 23/06/2016) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento pelos índices da SELIC, acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

k) ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, que os valores referentes aos honorários contratuais (em anexo), sejam expedidos em nome da sociedade de procuradoras contratada no percentual constante no contrato de honorários, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

A leitura da peça inicial permite identificar, a partir da narração dos fatos e da conclusão, que a pretensão foi articulada unicamente com a finalidade de se computar, como tempo especial, o interregno de 04/05/1992 a 01/09/1997. Não se pode inferir, sequer implicitamente, pela pretensão de reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 04/03/2015 a 23/06/2016.

Não se pode olvidar que o direito processual civil prevê mecanismos de estabilização do processo, no afã de prestigiar a segurança jurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. Ora, para que o processo possa atingir a sua finalidade precípua de servir de instrumento para a consecução do direito material visado pelo jurisdicionado, deve-se garantir às partes o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, respeitando o devido processo legal. É certo que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide.

A este respeito, o inciso II do art. 329 do CPC estabelece que após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir:

Art. 329. O autor poderá:

(...)

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

No escólio dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, ressaltando que depois dessa decisão, não mais é possível proceder à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu (in: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900).

Com efeito, a preocupação do legislador ordinário, quanto ao elemento surpresa, sobressai evidente da inovação trazida ao art. 10 do CPC/2015, que preconiza o princípio da vedação da decisão surpresa, segundo o qual O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O judiciário não pode julgar por presunção e muito menos a parte contrária deve ser obrigada a se defender sem conhecer quais os pedidos e os fundamentos exatos dos pedidos do autor. Esta Corte já decidiu que A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, delimitando-a, e proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.(TRF4, AC 5006254-49.2015.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 15/10/2019).

Na mesma direção, colaciono precedentes do Colendo STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, § 1o. E 535 DO CPC/1973. TEMA APRECIADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A anunciada violação dos arts. 515, § 1o. e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes.
2. A postulação autoral se limitou a repetir os valores retidos a título de honorários advocatícios e periciais referentes à Reclamatória Trabalhista. Somente ao apresentar sua Réplica, o autor postulou a inclusão no seu rol de pedidos da sua pretensão de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Todavia, a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. (...) (AgInt no REsp 1475979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. 3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica. (...) (REsp 1769328/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080807v12 e do código CRC 0d081b96.Informações adicionais da assinatura:
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5007991-22.2017.4.04.7202
40002080807.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007991-22.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO ANTONIO KARPINSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. alteração do pedido. impossibilidade.

A teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Em se tratando de pedido de cômputo de tempo especial, é necessária a indicação, na inicial, dos períodos cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, além de informações hábeis a permitir identificar as reais condições do trabalho, tais como os agentes agressivos a que o obreiro supostamente estaria exposto, descrição do local da prestação laboral, com referência dos setores da empresa e das funções e atividades desenvolvidas.

Com a estabilização da demanda após a citação do réu, há a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide, a fim de se prestigiar a segurança jurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, notadamente com relação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Princípio da vedação da decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080808v3 e do código CRC f2c16eff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 16:56:42


5007991-22.2017.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5007991-22.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCELO ANTONIO KARPINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:19.

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