Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000700-36.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a transformação da sua aposentadoria por idade (NB 41/159.292.661-1) em aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/03/2012 (DIB/DER) mediante a averbação do período de 20/02/1959 a 20/12/1966, em que desempenhou atividades como aluno-aprendiz; além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e foi julgado extinto o feito por ausência de interesse de agir (
).Em decisão monocrática do dia 25/10/2020, a então Relatora Juíza Federal Gisele Lemke deu provimento ao apelo da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (
).Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade de justiça (Evento 36).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
) sustenta ter restado comprovada a condição de aluno-aprendiz no período postulado, bem como o recebimento de retribuição indireta, devendo ser computado como tempo de contribuição. Sustenta, outrossim, que o protocolo do pedido administrativo de revisão do benefício suspendeu, em 05/07/2018, o prazo prescricional, não tendo ainda sido analisado pela autarquia.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (
).Aluno-aprendiz. Necessidade de prova testemunhal
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
O TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a condição de aluno-aprendiz no período de 20/02/1959 a 20/12/1966, em que teria desenvolvido atividades junto à Escola Estadual de 2º Grau Parobé, para fins de transformação da sua aposentadoria por idade (NB 41/159.292.661-1) em aposentadoria por tempo de contribuição.
Acostou aos autos Certidão de Tempo de Serviço expedida pela secretaria da escola (
, p. 20/21) e postulou a oitiva de testemunhas para "confirmação da retribuição pecuniária indireta e da execução de bens e serviços destinados a terceiros advindas do trabalho como aluno-aprendiz" ( ).O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo a quo, afirmando que, quanto às questões controvertidas "cabe a realização de prova documental em relação ao alegado exercício da atividade de aluno aprendiz." (
).Posteriormente, ao julgar improcedente o pedido inicial, a sentença afirmou que "o autor não logrou demonstrar que a instituição de ensino que frequentou se tratava de escola técnica federal ou escola equiparada. Também não demonstrou contraprestação pecuniária direta ou indireta por conta do orçamento da União." (
).Considerando que a improcedência do pedido perpassa pela ausência de comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, justamente o que se pretendia demonstrar com a oitiva de testemunhas, entendo que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, pois impossibilitou a parte autora de produzir as provas que entende indispensáveis à comprovação do direito alegado.
In casu, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da parte autora por ter-lhe sido indeferido o pedido de produção da prova que entendia necessária à comprovação de suas alegações, é de ser anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e produzida prova testemunhal acerca do período postulado.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova testemunhal acerca do período postulado, prejudicado o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, prejudicado o apelo.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653816v5 e do código CRC 34a06c3b.
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Apelação Cível Nº 5000700-36.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aluno-aprendiz. prova testemunhal. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. Indeferida, na origem, a produção da prova testemunhal que visava à comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora.
3. Sentença anulada de ofício, para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653817v3 e do código CRC 6f53c5b2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5000700-36.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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