APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016183-61.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERLAN CASTRO APARECIDO BERRAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | andréia aparecida de souza |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
3. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268677v4 e, se solicitado, do código CRC 5FD44357. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016183-61.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERLAN CASTRO APARECIDO BERRAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | andréia aparecida de souza |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária contra a sentença que, ratificando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores apurados e cobrados pelo INSS a título de ressarcimento pelo pagamento indevido de benefício assistencial, condenando cada parte, em razão da sucumbência recíproca, arcar com os honorários do seu próprio advogado, sem custas em razão da parte litigar sobre o pálio da AJG.
Da sentença apelou o INSS alegando, em síntese, que "a cobrança é devida ao fato de que o autor recebia benefício assistencial ao mesmo tempo em que recebeu aposentadoria por invalidez, benefícios absolutamente inacumuláveis. Sustenta que "certo é o dever do INSS de anular o seu próprio ato concessivo de benefício quando eivado de ilegalidade, tornando absolutamente legítimas a cessação do benefício e a pretensão de ressarcimento por parte do INSS, independentemente da demonstração de má-fé da parte contrária. Postulou, ao final, na hipótese de não ser determinado o ressarcimento pela parte daquilo que recebeu indevidamente, o prequestionamento dos arts. 273, 475-O e 588 do CPC; 876 do CC e 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 97 da CF/88.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, maior incapaz (interditado), representado pela mãe, pede a declaração de inexistência de débito apurado pelo INSS, bem assim a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Frise-se, por oportuno, que a concessão/restabelecimento do benefício assistencial foi objeto de análise nos autos n. 5016911-05.2014.4.04.7003, da 4ª Vara Federal desta Subseção, com julgamento de improcedência em primeira instância (v. Evento 33, daqueles autos).
Neste processo, discute-se unicamente a legalidade da cobrança da restituição dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário, uma vez que em relação ao dano moral pleiteado na inicial da ação, a sentença foi de improcedência, e não há recurso da parte em relação a esse tópico.
A sentença foi assim proferida:
Não há preliminares.
Considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC).
Muito embora ambas as partes, em suas manifestações, tenham discorrido sobre os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (concedido ao autor e posteriormente cessado), não é esse o objeto da demanda.
A concessão/restabelecimento do benefício foi objeto de análise nos autos n. 5016911-05.2014.4.04.7003, da 4ª Vara Federal desta Subseção, com julgamento de improcedência em primeira instância (v. Evento 33, daqueles autos).
Neste processo, discute-se unicamente a legalidade da cobrança da restituição dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário e a existência ou não do dever de indenizá-lo pelos alegados danos morais suportados.
Quanto à legalidade da cobrança, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida decisão no seguinte sentido:
O art. 273 do CPC prevê que são requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como registrado acima, o autor formula requerimento bem específico em sede de tutela antecipada. Requer "seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que a parte requerida, abstenha-se imediatamente de inscrever autor/requerente nos CADIN, até o deslinde da causa". Não pede o restabelecimento do benefício, pois afirma que o fará em outra ação judicial.
Consoante "OFÍCIO CI/273/2014-AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MARINGÁ", com data de 26/03/2014 (evento 1, CART4), recebido pelo autor, a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso interposto pelo demandante, e o INSS está exigindo a devolução de R$ 45.458,80 relativos ao benefício assistencial nº 87/519.549.620-6, "sob pena de cobrança judicial e inclusão no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal)".
A conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias ao benefício assistencial, cessado pelo INSS, somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, até porque não consta dos autos o processo administrativo na sua íntegra.
Contudo, o requerimento no sentido de que o autor não seja inscrito no CADIN encontra respaldo na jurisprudência e merece acolhida.
É que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou-se no sentido de que a cobrança de benefícios recebidos indevidamente, ainda que por má-fé do segurado, não é possível por processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, como adverte o ofício encaminhado ao autor, pois violaria a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por conseqüência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
(TRF4, AC 0004806-16.2007.404.7104, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 18/08/2011).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1. A impossibilidade de inscrição de crédito em dívida ativa vicia o título que pretendeu instrumentalizá-la, e a execução fiscal que o tomou como pressuposto é alcançada por falta de requisito de constituição válida e regular da relação processual (CPC, arts. 580 e 585, VIII), matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. 2. O débito derivado de pagamento indevido ultimado pelo INSS em face de benefício indevido ou obtido fraudulentamente não há de ser satisfeito pela via da execução fiscal. 3. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Incontroverso o erro administrativo que culminou com a inscrição indevida da parte autora no CADIN, cabível o ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a presunção do abalo moral. (TRF4, AC 5009218-89.2013.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13/08/2014)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.350.804/PR):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) grifei
No caso do autor, por ora, não há notícia de que já tenha sido responsabilizado em ação de cobrança por enriquecimento ilícito em decorrência do benefício assistencial cessado, o que é até improvável, pois recente a revisão.
Por fim, ainda que venha a ser reconhecido o pagamento indevido do benefício, é importante ressaltar que o autor, por ser absolutamente incapaz, como informado na petição inicial, possui responsabilidade apenas mitigada e subsdiária pelos prejuízos que causar, nos termos do caput art. 928 do Código Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim determinar ao INSS que se abstenha de incluir o nome do autor no CADIN até a sentença.
Analisando novamente os autos, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
Sem embargo da aparente legalidade da cessação do benefício, decorrente da própria improcedência da pretensão ao seu restabelecimento, acima registrada, não há que se falar em restituição dos valores já recebidos, em razão da total ausência de comprovação de má-fé por parte do beneficiário, bem como da natureza alimentar da verba recebida.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5032662-41.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
Consequentemente, indevida se mostra a cobrança feita pelo INSS.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que, para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No presente caso, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína. A mera cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral, assim como a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela segurada, que não foi feita de má-fé e cuja exigibilidade só está sendo afastada nesta sentença.
Nesse sentido, também, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000334-94.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. 2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5007218-10.2013.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declarar a inexigibilidade dos valores apurados e cobrados pelo INSS a título de ressarcimento pelo pagamento indevido do benefício de Amparo Assistencial n. 519.549.620-6 (Evento 24, PROCADM1 e 2).
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, deferida no Evento 3, para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor no CADIN, até o trânsito em julgado desta sentença.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.
Acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em antecipação dos feitos da tutela posteriormente revogada. A Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Neste mesmo sentido foram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que por longo tempo firmaram o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp n.º 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1, de 14-11-2005, p. 377).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-12-2010)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)
Os parâmetros até então adotados consagrados pela jurisprudência do STJ foram alterados pelo julgamento dos recursos especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, este último representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Pelos julgados, o entendimento adotado por aquela Corte é no sentido da possibilidade de repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Cabe referir, ainda, que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
Ademais, entendo que deve ser prestigiada jurisprudência firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do STF. Segue precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Por fim, colaciono recente decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal que vem ao encontro da jurisprudência anteriormente citada que, mesmo negando o pedido da autora, entendeu pelo descabimento da cobrança de valores recebidos por servidor público em razão de decisão judicial. Trata-se de pedido no Mandado de Segurança nº 25.430 no qual uma servidora pública federal buscava incorporar ao valor da aposentadoria reajustes obtidos por sentença judicial. Em que pese ter sido negado o pleito, o Tribunal entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. (MS 25430 - Mandado de Segurança. Relator: Ministro Eros Grau. Julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE nº 245. Divulgado em 03/12/2015)
Com essas considerações, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela, ainda que, posteriormente, ela tenha sido revogada, salvo se comprovada má-fé.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo apelante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016183-61.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50161836120144047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERLAN CASTRO APARECIDO BERRAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | andréia aparecida de souza |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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