Apelação Cível Nº 5011041-31.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006967-57.2021.8.21.0073/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOAO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 09/08/2021, objetivando a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 623.688.588-9, DIB: 25/06/2018 e DCB: 19/09/2018). Assevera que a redução da sua capacidade laborativa decorre de moléstias ortopédicas (CID 10 M77.0, M25.5 e M17.1).
Sobreveio sentença, proferida em 14/04/2022 nos seguintes termos (
):Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora, em recurso inominado, sustenta que a doença descrita no laudo pericial é diversa daquela alegada na inicial e que o perito do juízo não é especialista em traumatologia. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução e a produção de nova perícia. Alternativamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente desde 19/09/2018 (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi declinada a competência para o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o julgamento do recurso (
).Retornaram os autos a este Tribunal com o seguinte teor (
):A apelação foi primitivamente distribuída a este signatário, que declinou da competência, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 4, DECMONO1, autos de segundo grau). Ocorre que, procedida à remessa, o recurso restou novamente declinado (evento 49, DESPADEC2, origem), quando na verdade deveria ter sido suscitado Conflito de Competência.
Com o retorno do recurso, determinei o encaminhamento dos autos ao TRF4 (evento 18, DESPADEC1, autos de segundo grau), haja vista a declinação de competência operada em 07/06/2022. Contudo, o processo foi novamente remetido a este Tribunal de Justiça (evento 57, DESPADEC3, origem).
Assim, devolvam-se novamente os autos à Justiça Federal para que, concluindo pela sua incompetência para julgar o feito, proceda com a devida suscitação de Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça. Diligências Legais.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (
).Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.
Da Anulação da Sentença por Cerceamento de Defesa
Considerando o pedido de anulação da sentença formulado na apelação, interpreto-o como pedido de anulação por cerceamento de defesa.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/09/2022.
Não cabe ao perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).
No caso concreto, de fato, apenas apreciou a enfermidade de natureza psiquiátrica que acomete a parte autora, quando a parte apresenta quadro correspondente a enfermidades de natureza traumatológica e ortopédica (epicondilite e artrose), que a impedem que exercer sua atividade laborativa habitual de pescador.
Nada obstante a vasta documentação médica trazida ao feito, observo que o laudo técnico restringiu-se à análise psicológica do periciado, nada referindo sobre as moléstias ortopédicas.
O caso, parece-me, é de perícia incompleta, ou mesmo deficiente, que deixou de apreciar o quadro clínico principal trazido à lume pelo pedido.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença para, reabrindo-se a instrução, aciar a realização de nova perícia médica, com amplo contraditório e prolação de nova sentença.
Conclusão
Dar provimento à preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia e a prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011041-31.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006967-57.2021.8.21.0073/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
No caso concreto, tendo em conta que o perito do juízo analisou somente os aspectos neuropsiquiátricos da parte autora, nada referindo sobre as moléstias ortopédicas alegadas na inicial e apontada na documentação médica trazida ao feito, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Apelação Cível Nº 5011041-31.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Rafael Monteiro Pagno por JOAO FRANCISCO DA SILVA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 391, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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