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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade e a redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001464-34.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001464-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINES STEDILE CAPELETTI

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)

ADVOGADO: KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARINES STEDILE CAPELETTI ajuizou ação ordinária em 05/11/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 515.395.400-1).

Sobreveio sentença, proferida em 06/02/2015, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, nos seguintes termos:

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da autarquia ré que fixo em R$ 800.00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4° do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da AJG a ela concedido.

A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença para a produção de prova pericial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 25/08/2015, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, anular a sentença para, reaberta a instrução, realizar a produção de prova pericial (Evento 4 – ACOR19).

Sobreveio nova sentença, proferida em 22/11/2018, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (oitocentos reais), diante do trabalho realizado pelo profissional, da complexidade da causa e principalmente pelo tempo de tramitação do feito, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade por estar abrigada pela gratuidade da justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 30/03/2007.

Com contrarrazões, retornaram os autos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da anulação da sentença

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia judicial contraria os documentos médicos trazidos ao feito.

No entanto, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: AC 5046061-59.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 01/03/2018 e AC 5051205-14.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 23/02/2018.

Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

Ademais, a recorrente se manteve inerte em relação ao laudo complementar (Evento 4, LAUDOPERIC30, Página 7).

Desta forma, não vislumbro razão para acolher o pedido.

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada 08/03/2018 (Evento 4, LAUDOPERIC27) e laudo complementar (Evento 4, LAUDPERIC30), por perito de confiança do juízo, Dr. Lucas Thudium, CRM 32940, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Reconstrução do Quadril e Perícias Médicas​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): CID Z02 e Z98;

- idade na data do laudo: 53 anos;

- profissão: ​​​Agricultora;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

- CNH: categoria B, emissão em 30/11/2016, validade até 29/11/2021 e sem observações médicas.

O expert é categórico ao afirmar que a sequela avaliada é apenas anatômica, porém não é funcional, não possui repercussão no exame físico, não incapacita e não reduz a capacidade laboral.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Destarte, a ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza causa óbice à concessão do auxílio-acidente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521278v14 e do código CRC 86edd54b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/1/2020, às 14:11:58


5001464-34.2019.4.04.9999
40001521278.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001464-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINES STEDILE CAPELETTI

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)

ADVOGADO: KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.

1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade e a redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521279v4 e do código CRC 1058244b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:2:7


5001464-34.2019.4.04.9999
40001521279 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5001464-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARINES STEDILE CAPELETTI

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)

ADVOGADO: KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 218, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

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