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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente. (TRF4, AC 5000930-10.2022.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-10.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: AGENOR SCHUSSLER (AUTOR)

ADVOGADO: YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)

ADVOGADO: CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

AGENOR SCHUSSLER ajuizou ação ordinária em 24/02/2022, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 612.513.281-8, DCB: 19/09/2017; e NB 620.861.310-1, DER: 09/11/2017).

Sobreveio sentença, proferida em 13/05/2022 nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

DISPOSITIVO:

Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas, da data da propositura da ação até novembro de 2021 pelo IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021 pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser acumulada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Não há condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a angularização do processo.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, cumpridos os requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença. Subsidiariamente, pugna pela procedência do pedido inicial para a concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

2. Da falta de interesse processual

A presente demanda foi ajuizada em 24/02/2022, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) que assentou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

O STF já reconheceu a falta de interesse processual no caso específico de a parte autora não ter requerido a prorrogação de benefício por incapacidade temporária perante o INSS no Recurso Extraordinário nº 1269350, Rel. Min Edson Fachin:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) NO CASO, AO DEIXAR DE REALIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A AUTORA NÃO LEVOU AO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA PERMANÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NESSE CONTEXTO, NÃO VEJO OUTRA CONCLUSÃO SENÃO RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE QUANTO AO PONTO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF¿.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (STF, RE 1269350, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 16/06/2020, Publicação: 18/06/2020.)

Eventual persistência da incapacidade, portanto, não foi levada ao conhecimento do Instituto Previdenciário. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação perante o INSS. Ademais, não se pode olvidar que a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Tendo em conta que cumpre ao Poder Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos e não o seu suprimento, resta caracterizada a falta de interesse de agir do autor em relação ao benefício nº 612.513.281-8, cessado em 19/09/2017, sem que tenha sido formulado pedido de prorrogação.

Verifica-se, no entanto, que a parte autora trouxe ao feito documento comprobatório do pedido administrativo nº 620.861.310-1 (DER: 09/11/2017), indeferido pela Autarquia (evento 1, PERÍCIA6), razão pela qual se impõe a anulação da sentença.

3. Conclusão

Anula-se a sentença para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício nº 620.861.310-1.

Reconhecida a falta de interesse processual quanto ao benefício nº 612.513.281-8, por ausência de pedido de prorrogação.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa do feito à origem para que prossiga regularmente.​​​



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003307101v6 e do código CRC 466332fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:17:48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-10.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: AGENOR SCHUSSLER (AUTOR)

ADVOGADO: YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)

ADVOGADO: CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa do feito à origem para que prossiga regularmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003307102v4 e do código CRC 5f09a966.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5000930-10.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: AGENOR SCHUSSLER (AUTOR)

ADVOGADO: YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)

ADVOGADO: CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA QUE PROSSIGA REGULARMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

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