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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. TRF4. 5022830-66.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia a esclarecer acerca de todas as patologias que acometem a autora e suas repercussões no desempenho laboral da mesma. (TRF4, AC 5022830-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022830-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GEOVANA CANEPPELE

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que necessária a prova testemunhal, a fim de que sejam conhecidos fatos alheios ao laudo pericial, que entende ter sido arbitrário e ofensivo ao Estado Democrático de Direito. No mérito, aduz ter sido comprovada sua incapacidade laboral, mediante os documentos apresentados, a demonstrar a sua patologia bem como suas implicações.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Cerceamento de defesa

Quanto ao pedido de realização de prova testemunhal, tenho que desnecessária a diligência.

Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. Art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0005438-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)

Saliento, outrossim, que a prova testemunhal requerida não se presta à comprovação de incapacidade, cuja prova advém da análise pericial, por médico competente, imparcial e equidistante das partes.

Assim, superada a preliminar, passo ao mérito.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 01/02/2018 (evento 3, LAUDPERI13), por perito de confiança do juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): fibromialgia (F79.0) e transtorno depressivo moderado (F 33.1);

- incapacidade: inexistente;

- início da doença: desde o ano de 2013;

- idade na data do laudo: 36 anos;

- profissão: operária;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

O perito, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, constatou ser a autora portadora de fibromialgia (F79.0) e transtorno depressivo moderado (F 33.1), sem que haja, entretanto, repercussão no trabalho.

O julgador monocrático, com base nas informações da perícia, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão recorre a parte autora.

Observo, em análise aos documentos apresentados, que o laudo pericial não analisou devidamente o caso da autora. Em suas respostas referiu que a autora é portadora das doenças há 5 anos, segundo relatos da própria autora, sem nunca ter apresentado incapacidade, segundo suas conclusões.

É de ver-se, entretanto, que esteve em auxílio-doença pelo período de 01/04/2014 a 14/04/2017, cujo quadro, segundo consulta ao sistema de dados previdenciários, especialmente ao histórico de perícias médicas (HISMED), é que o motivo do afastamento do trabalho foi a doença psiquiátrica (depressão).

Extrai-se, portanto, de que a conclusão pericial de que as doenças nunca geraram incapacidade não condiz com a realidade. Ao contrário, a doença psiquiátrica lhe acarretou o afastamento do trabalho por mais de três anos e ainda há suas manifestações, pois quando do exame clínico o perito refere que a autora apresentava-se lúcida, coerente, orientada, memória preservada, afeto deprimido, pensamento auto complacente e conduta adequada.Isso significa que os sintomas da depressão ainda estavam presentes após a alta administrativa.

Vê-se que a autora além da depressão, foi diagnosticada com fibromialgia e obesidade mórbida, aguardando cirurgia bariátrica. Em consulta a sites médicos, extrai-se que a fibromialgia é uma síndrome na qual as pessoas sofrem de muitas dores por todo o corpo, por longos períodos. E junto com a dor há fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e ansiedade.

No caso da autora, ainda é portadora de obesidade mórbida, doença que também tem repercussão sobre as atividades cotidianas e pode interferir no desempenho laboral.

Assim, levando-se em conta que a autora é portadora de várias patologias, havendo indícios de que os sintomas relacionados à depressão ainda estão presentes, e havendo atestados médicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde (evento 23, ANEXOS PET4), referindo, posteriormente a alta administrativa, a presença de sintomas depressivos, bem como receituários médicos que comprovam estar em continuado tratamento medicamentoso, entendo que a melhor medida é a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial, a esclarecer acerca da permanência da incapacidade no período posterior à alta, bem como a esclarecer acerca das demais patologias mencionadas, como a obesidade e a fibromialgia e a repercussão delas sobre o desempenho laboral.

Determino, portanto, o retorno dos autos à origem, para a realização de nova prova pericial, a esclarecer acerca da existência ou não de incapacidade advindas da depressão, fibromialgia e obesidade.

Conclusão

Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, e a realização de nova prova pericial, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000794328v7 e do código CRC 1dfa17be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:36


5022830-66.2018.4.04.9999
40000794328.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022830-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GEOVANA CANEPPELE

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. anulação da sentença. reabertura da fase instrutória.

1. Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia a esclarecer acerca de todas as patologias que acometem a autora e suas repercussões no desempenho laboral da mesma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, e a realização de nova prova pericial, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000794329v4 e do código CRC c72d15b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:36


5022830-66.2018.4.04.9999
40000794329 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5022830-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: GEOVANA CANEPPELE

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 241, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, E A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

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