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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. TRF4. 5024952-52.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1.Havendo indícios de que o autor, trabalhador braçal, com idade avançada, mantido afastado do trabalho por longos períodos, ainda possa estar incapacitado, e não havendo escalrecimentos no laudo oficial acerca da patologia cardíaca atestada pelo INSS, em provimento ao recurso da autora anula-se a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de exames periciais por médico cardiologista e ortopedista, a esclarecer se o segurado tem condições de continuar trabalhando. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5024952-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024952-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO JOSE PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 13/08/2018 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 13/06/2017.

A parte autora, em suas razões, alega, preliminarmente,anulação da sentença, apra que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de prova pericial por perito especialista em ortopedia/traumatologia ou cardiologia, áreas onde se situam suas queixas. Aduz a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que os documentos apresentados comprovam sua incapacidade para o trabalho, bem como por já contar com idade avançada (68 anos).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Cerceamento de defesa

Alega a parte autora, ora apelante, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a realização de nova perícia, por restar evidenciado pelos documentos a sua incapacidade para o trabalho.

Observo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, e como tal deverá ser analisada.

Assim fixado, prossigo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 17/11/2017 (evento 1, INIC1), por perito de confiança do juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): transtornos de discos intervertebrais (CID M 51);

- incapacidade: inexistente;

- grau da incapacidade: prejudicado;

- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2009;

- idade na data do laudo: 67 anos;

- profissão: mestre de obras;

O perito, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, após exame clínico do paciente, concluiu que a patologia que acomete o autor não o incapacita para o trabalho.

O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido, e contra esta decisão volta-se a parte autora, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento de exame pericial com médico especialista em traumatologia e ortopedia ou cardiologista.

Razão lhe assiste.

Compulsando os autos, em especial os documentos médicos anexados pela parte autora junto com a inicial, consistentes em resultados de exames, atestados médicos emitidos por profissionais relacionados à rede pública de saúde, bem como as perícias administrativas, nas quais se observa que, além dos problemas ortopédicos que lhe acometem, o autor também é portador de problemas cardíacos (miocardiopatia agudizada), entendo que, não tendo o laudo pericial mencionada nada acerca da doença cardíaca e suas possíveis repercussões no trabalho, bem como o fato de ter ficado em benefício, embora com alguns períodos de alta, de 2010 a 2017, devido aos problemas ortopédicos, a melhor medida é garantir ao autor a possibilidade de se submeter a novo exame percial, com médico especialista em cardiologia e ortopedia, a fim de que possam esclarecer se o segurado, que atualmente conta com 69 anos, tem condições de continuar no exercício de sua atividade profissional (mestre de obras), sem que haja comprometimento ou risco de vida, já que sua atividade é sabidamente pesada, a exigir plena capacidade física, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, carregamento de peso, etc.

Neste contexto, em provimento ao recurso da parte autora, determino o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, devendo ser realizada perícia com médicos especialistas em, respectivamente, Cardiologia e Ortopedia/Traumatologia.

Conclusão

Recurso provido, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícias ortopédica e cardiológica, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042109v17 e do código CRC 23865984.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:1


5024952-52.2018.4.04.9999
40001042109.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024952-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO JOSE PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. anulação da sentença. reabertura da fase instrutória.

1.Havendo indícios de que o autor, trabalhador braçal, com idade avançada, mantido afastado do trabalho por longos períodos, ainda possa estar incapacitado, e não havendo escalrecimentos no laudo oficial acerca da patologia cardíaca atestada pelo INSS, em provimento ao recurso da autora anula-se a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de exames periciais por médico cardiologista e ortopedista, a esclarecer se o segurado tem condições de continuar trabalhando.

2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042110v5 e do código CRC 2439f982.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:1


5024952-52.2018.4.04.9999
40001042110 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5024952-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO JOSE PEREIRA

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

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