APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-11.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
Constatado o equívoco na instrução do feito, com juntada processo administrativo estranho ao benefício da parte Autora, a anulação da sentença é a medida que se impõe, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-11.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 01/02/2017 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 06/01/1986, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no Art. 485, inciso VI do CPC/2015, em face da ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido formulado na exordial, diante da inexistência de efeitos financeiros.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade caso beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
A parte Autora, em razões de apelação, sustenta que pretende à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através da incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Também sustenta que no despacho inicial (evento 3), o D. Magistrado requereu ao INSS a juntada do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria do autor, ora apelante. Entretanto, sustenta que o processo acostado aos autos no evento 11 pelo INSS não é do apelante (PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO), e sim de um outro segurado, chamado JOSÉ CARLOS NICHELE DA SILVA, e que com base em dados equivocados, a Contadoria realizou o cálculo e concluiu que a revisão pleiteada não gera efeitos financeiros à parte autora.
Assim, pugna que a sentença seja anulada, bem como o cálculo da Contadoria seja declarado como imprestável, pois não tem os elementos necessários que possibilitem a análise da concessão (memória de cálculo) e eventual revisão da Súmula II.
Com razão a parte Apelante.
Houve equívoco cometido pela autarquia Previdenciária quando da juntada do processo administrativo, juntando documentos estranhos ao benefício da parte Autora. Na hipótese, entendo que o processo administrativo é elemento importante para subsidiar e embasar o cálculo da Contadoria Judicial.
De outro modo, verifico que a Contadoria Judicial, em informação juntada no Evento 18 - CALCULO2, informa que evoluiu a RMI de NCr$ 10.703,33 chegando a uma renda mensal atualizada de R$ 3.517,86. Ocorre aquela RMI informada difere daquela outra, no valor de Cr$ 5.436.000,00 (conforme consta no INFBEN).
Desse modo, a medida que se impõe é o provimento do apelo, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, a medida que se impõe é a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-11.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50009761120174047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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