APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019720-11.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCALINO CORREA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para a realização de novas provas acerca das condições de trabalho como aprendiz de mecânica/aprendiz SENAI/mecânico auxiliar nos interregnos de 25/10/1976 a 02/12/1977 (Ancora Comercial) e de 21/12/1977 a 05/07/1979 (Transportes Apolo Ltda.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019720-11.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCALINO CORREA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais de 03/06/81 a 05/06/86, de 16/06/86 a 22/08/86, de 01/09/86 a 20/10/88 e de 09/01/89 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 17/07/12 - com fator 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/161.559.235-8 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 17/07/12. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 25/10/1976 a 02/12/1977 e de 21/12/1977 a 05/07/1979, em razão da exposição a hidrocarbonetos; assim como para que seja concedida uma aposentadoria especial, desde a DER.
O INSS, a seu turno, postula a reforma da sentença quanto aos lapsos de 09/01/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/07/2012, sob o argumento de que a intensidade do ruído a que o autor estava submetido era inferior ao limite legalmente estabelecido, uma vez que se encontrava atenuado em virtude do fornecimento de EPIs. Insurgiu-se, por fim, quanto aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da anulação do processo
No que se refere ao reconhecimento da especialidade das atividades de aprendiz de mecânica/aprendiz SENAI/mecânico auxiliar nos interregnos de 25/10/1976 a 02/12/1977 (Ancora Comercial) e de 21/12/1977 a 05/07/1979 (Transportes Apolo Ltda.), não há a devida comprovação da sujeição a agentes insalubres, somente por mera presunção da exposição.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nas referidas empresas. O perito deve esclarecer, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existente.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, bem como a remessa oficial.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019720-11.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50197201120134047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCALINO CORREA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, BEM COMO A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/03/2017 14:28:26 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901168v1 e, se solicitado, do código CRC 47EFA12A. | |
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