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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. A faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, considerando que o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise na demanda anterior. 3. O acidente vascular cerebral e o acidente isquêmico transitório não possuem natureza acidentária de qualquer natureza, entendimento consolidado no âmbito desta Corte. 4. Tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado quando da DER do benefício assistencial, não há falar em conversão do requerimento em benefício por incapacidade. 5. Não merece ser acolhido o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, pois não reconhecida insuficiência probatória, uma vez que as provas requeridas pela parte autora em nada modificarão o desfecho da lide. (TRF4, AC 5003614-88.2016.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003614-88.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUCARA RODRIGUES FERRAO (Pais) (AUTOR)

APELANTE: NICOLE THAIANY RODRIGUES FERRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de julho/2017) que julgou extinto o pedido de auxílio-doença e auxílio-acidente em face da coisa julgada, nos termos do art. 485,V, c/c 4º, III, e 6º, com fulcro no art. 98, § 2º, do CPC, bem como julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge e genitor, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Da sentença apela a parte autora, sustentando que: 1) a qualidade de segurado do de cujus está comprovada em virtude de fazer jus a benefício por incapacidade à época do óbito; 2) a atividade exercida pelo de cujus fora sempre braçal, tendo em seu último vínculo empregatício, de 04/2008 a 12/2009, trabalhado no setor de carga e descarga na empresa Clean System Assessoria Empresarial & Mão de Obra Ltda; 3) o falecido fora acometido por seríssimas patologias, quais sejam, hipertensão severa, graves problemas ortopédicos e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC); 4) o falecido, em face do quadro clínico que apresentara, sofria graves sintomas, dentre eles, dores de cabeça, dor aguda no tórax, problemas de coluna com risco de rompimento, desmaios e, em especial, paralisia no lado esquerdo do corpo, a qual teve início com o AVC em 2007 e, gradualmente, transformou-se em paralisia total do lado esquerdo, perdendo, inclusive, movimentação da mão; 5) a dispensa de seu último local de trabalho foi motivada por não conseguir desenvolver o labor, tendo e vista a paralisia total do lado esquerdo do corpo, bem como tinha de ser socorrido em função dos frequentes desmaios; 6) o de cujus, após o AVC em 2007, apenas continuou realizando atividade braçal porque detinha condição de pobreza, além de não conseguir exercer trabalho diverso, pois era semianalfabeto; 7) a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada formada a partir do processo de nº 2010.71.50.037336-8, pois há nova causa de pedir e novo pedido; 8) o processo que resultou na improcedência do pedido consistiu somente na postulação acerca da concessão de auxílio-doença, processo do qual não fez parte o pedido de auxílio-acidente; 9) não foram avaliadas naquele processo as questões referentes às sequelas que tiveram origem com o AVC, nem sequer os problemas de hipertensão e ortopedia, os quais constituem nova causa de pedir; 10) o laudo médico formulado no processo anterior, em 01/03/2011, não menciona a paralisia decorrente o AVC, embora produzido cerca de um mês depois de outro laudo em que o especialista em neurologia do SUS constatou sequelas de doenças cerebrovasculares (CID10 I69), datado de 07/02/2011; 11) foi requerido amparo social, o qual foi indeferido em 22/10/2013.

Postula a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos contidos na exordial a fim de: 1) condenar a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o indeferimento do auxílio-doença, que se deu em 30/07/2010; 2) converter o requerimento de amparo social formulado em 22/10/2013 em requerimento de auxílio-doença ou auxílio acidente, determinando o pagamento do benefício até o óbito, momento que pede a conversão para pensão por morte de cônjuge e genitor; 3) subsidiariamente, no caso de não reconhecidos os pedidos anteriores, requer a concessão de pensão por morte de cônjuge e genitor, a contar do óbito (13/08/2014); 4) ainda, no caso de ser verificada a insuficiência probatória, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção de prova pericial indireta e prova testemunhal.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de cônjuge e genitor

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge e genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/08/2014 (ev. 1 - CERTOBT13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Restringe-se a controvérsia acerca da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que a dependência econômica da cônjuge e da filha menor são presumidas, condições comprovadas, respectivamente, pela certidão de casamento (ev. 1 - CERTCAS11) e pela certidão de nascimento (ev. 1 - CERTNASC12) anexadas ao feito eletrônico.

O juízo a quo julgou extintos os pedidos de auxílio-doença e auxílio-acidente, porquanto entendeu que no processo de nº 2010.71.50.037336-8, cuja ação resultou no julgamento de improcedência, ocorreu coisa julgada em relação a esses pedidos, tendo em vista que: 1) os documentos apresentados fizeram referência às mesmas moléstias já analisadas no processo anterior; 2) todos esses documentos possuem data anterior ao pedido administrativo do auxílio-doença (DER: 30/07/2010), ou seja, já se dispunham dessas provas quando da demanda anterior; 3) a moléstia ortopédica apresentada neste processo foi constatada a partir de um exame realizado em 17/01/2014, cerca de quatro anos após a DER do auxílio doença, sendo que, mesmo na hipótese de reconhecida a incapacidade laboral, esta não restaria abarcada pelo período de graça, o qual possuí extensão máxima de três anos. Aduziu, ainda, que esse entendimento se reflete no pedido de concessão de auxílio-acidente, considerando que o princípio da fungibilidade permitiria ao autor ter discutido o direito à percepção do benefício, bem como - embora não tenha constado pedido expresso de auxílio-acidente - a perita que avaliou o de cujus na época concluiu que não restaram sequelas mensuráveis, importando, de qualquer forma, no julgamento de improcedência. Por fim observou que o acidente vascular cerebral (AVC) não pode ser compreendido como acidente de qualquer natureza, não ensejando a concessão de auxílio-acidente.

Os pedido de conversão do requerimento de benefício assistencial (NB: 700.659.792-8), realizado em 22/10/2013, em benefício por incapacidade e de concessão de pensão por morte previdenciária foram julgados improcedentes, pois o magistrado de origem entendeu que não restaram preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício assistencial era o único possível de ser pleiteado na época, o qual não gera direito à percepção de pensão por morte. Ademais, o julgador destacou que mesmo reconhecida a incapacidade ela não teria início abarcado pelo período de graça, nem com sua extensão máxima, uma vez que a última contribuição do falecido foi em dezembro de 2009 e, dessa forma, ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da DER (22/10/2013), o falecido não fazia jus a benefício de natureza previdenciária.

A parte autora sustenta que: 1) a qualidade de segurado do de cujus está comprovada em virtude de fazer jus a benefício por incapacidade à época do óbito; 2) a atividade exercida pelo de cujus fora sempre braçal, tendo em seu último vínculo empregatício, de 04/2008 a 12/2009, trabalhado no setor de carga e descarga na empresa CLEAN SYSTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL & MAO DE OBRA LTDA; 3) o falecido fora acometido por seríssimas patologias, quais sejam, hipertensão severa, graves problemas ortopédicos e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC); 4) o falecido, em face do quadro clínico que apresentara, sofria graves sintomas, dentre eles, dores de cabeça, dor aguda no tórax, problemas de coluna com risco de rompimento, desmaios e, em especial, paralisia no lado esquerdo do corpo, a qual teve início com o AVC em 2007 e, gradualmente, transformou-se em paralisia total do lado esquerdo, perdendo, inclusive, movimentação da mão; 5) a dispensa de seu último local de trabalho foi motivada por não conseguir desenvolver o labor, tendo e vista a paralisia total do lado esquerdo do corpo, bem como tinha de ser socorrido em função dos frequentes desmaios; 6) o de cujus, após o AVC em 2007, apenas continuou realizando atividade braçal porque detinha condição de pobreza, além de não conseguir exercer trabalho diverso, pois era semianalfabeto; 7) a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada formada a partir do processo de nº 2010.71.50.037336-8, pois há nova causa de pedir e novo pedido; 8) o processo que resultou na improcedência do pedido consistiu somente na postulação acerca da concessão de auxílio-doença, processo do qual não fez parte o pedido de auxílio-acidente; 9) não foram avaliadas naquele processo as questões referentes às sequelas que tiveram origem com o AVC, nem sequer os problemas de hipertensão e ortopedia, os quais constituem nova causa de pedir; 10) o laudo médico formulado no processo anterior, em 01/03/2011, não menciona a paralisia decorrente o AVC, embora produzido cerca de um mês depois de outro laudo em que o especialista em neurologia do SUS constatou sequelas de doenças cerebrovasculares (CID10 I69), datado de 07/02/2011; 11) foi requerido amparo social, o qual foi indeferido em 22/10/2013.

Da Coisa Julgada

Preambularmente, afasto a coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-acidente.

O princípio da fungibilidade dos benefícios confere ao julgador o poder de conceder benefício diverso daquele postulado, na medida em que, no caso concreto, verifica-se o fato de a parte não ter implementado os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício requestado, mas os tenha implementado para algum outro.

Nesse sentido, a faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não se presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, uma vez que o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise na demanda anterior, sob o nº 2010.71.50.037336-8.

Tratando-se de mera faculdade, da qual o julgador não se utilizou, tenho que a coisa julgada não pode ser pautada na hipótese de que era possível a discussão acerca da concessão de outros benefícios que não o auxílio-doença, tendo em vista que os requisitos a serem preenchidos não se confundem.

Assim, afasto a coisa julgada e passo a examinar a viabilidade na concessão do auxílio-acidente.

Do Auxílio-Acidente

O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Desse modo, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, será devido o auxílio-acidente a pessoa que tiver redução da capacidade laborativa.

Acontece que o acidente vascular cerebral (AVC), bem como o acidente isquêmico transitório, não possuem natureza acidentária de qualquer natureza. Esse entendimento está consolidado no âmbito desta Corte, conforme os julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC 0000708-18.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. (TRF4 5004221-47.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstias que o incapacitam para o trabalho em caráter total e definitivo, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Não se enquadrando o AVC - acidente vascular cerebral nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e não havendo redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000680-39.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2012) (grifei)

Nesse norte, tenho como indevido o auxílio-acidente, porquanto o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício.

Da conversão do Requerimento de Benefício Assistencial em Requerimento de Benefício por Incapacidade.

Superada a questão, passo a análise do pedido de conversão do requerimento de benefício assistencial em requerimento de benefício por incapacidade, o qual, já adianto, não prospera. Vejamos.

Postula a parte autora a conversão do requerimento administrativo realizado em 22/10/2013 (NB: 700.659.792-8), referente a amparo social a pessoa portador de deficiência, em requerimento de benefício por incapacidade - para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e pagamento das parcelas devidas entre a DER e o óbito.

No entanto, observa-se que o de cujus não detinha mais qualidade de segurado no momento em que requerido o benefício assistencial.

Isso porque a última contribuição à previdência é datada de 12/2009, mantendo-se a qualidade de segurado, na hipótese de extensão máxima do período de graça, até 16/02/2013, cerca de 8 meses antes do requerimento.

Assim, ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da DER do benefício assistencial (22/10/2013), tenho que o falecido não detinha direito a qualquer benefício capaz de manter a qualidade de segurado da previdência, sendo possível somente a requisição do amparo social, o qual, inclusive, foi indeferido.

Portanto, não há falar em conversão do requerimento, tendo em vista a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, indevida a concessão da pensão por morte, sob o mesmo fundamento.

Por fim, não merece ser acolhido o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, pois não reconhecida insuficiência probatória, uma vez que as provas requeridas pela parte autora em nada modificarão o desfecho da lide.

Da verba honorária

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702998v10 e do código CRC c320532b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:28:53


5003614-88.2016.4.04.7122
40000702998.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003614-88.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUCARA RODRIGUES FERRAO (Pais) (AUTOR)

APELANTE: NICOLE THAIANY RODRIGUES FERRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apELAÇÃO cível. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Sentença de improcedência mantida.

1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. A faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, considerando que o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise na demanda anterior.

3. O acidente vascular cerebral e o acidente isquêmico transitório não possuem natureza acidentária de qualquer natureza, entendimento consolidado no âmbito desta Corte.

4. Tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado quando da DER do benefício assistencial, não há falar em conversão do requerimento em benefício por incapacidade.

5. Não merece ser acolhido o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, pois não reconhecida insuficiência probatória, uma vez que as provas requeridas pela parte autora em nada modificarão o desfecho da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702999v6 e do código CRC 7161ef2b.Informações adicionais da assinatura:
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5003614-88.2016.4.04.7122
40000702999 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5003614-88.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUCARA RODRIGUES FERRAO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELANTE: NICOLE THAIANY RODRIGUES FERRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:46.

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