| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DARCEMA DOS SANTOS SPIDO e outros |
: | ALZEMIRO MACHADO DOS SANTOS | |
: | MARINA MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSÉ MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSE ADAIR MACHADO DOS SANTOS | |
: | GEBER LUIZ DOS SANTOS REIS | |
: | FELIPE DOS SANTOS ROSA | |
: | ROSELAINE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANGELA BRANDO DOS SANTOS | |
: | SOLANGE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANA BRANDO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Oportunizada a entrada com o requerimento administrativo e tendo a parte autora se ausentado no atendimento agendado pela Autarquia, necessário se faz reconhecer a falta de interesse de agir, porquanto não regularizada, satisfatoriamente, a situação processual.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474566v7 e, se solicitado, do código CRC 3939E453. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2018 11:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DARCEMA DOS SANTOS SPIDO e outros |
: | ALZEMIRO MACHADO DOS SANTOS | |
: | MARINA MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSÉ MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSE ADAIR MACHADO DOS SANTOS | |
: | GEBER LUIZ DOS SANTOS REIS | |
: | FELIPE DOS SANTOS ROSA | |
: | ROSELAINE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANGELA BRANDO DOS SANTOS | |
: | SOLANGE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANA BRANDO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de agosto/2014) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, a contar do ajuizamento da ação (11/11/2010), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastada as parcelas vincendas após a sentença. Feito não submetido à análise em sede de remessa necessária.
Da sentença apela o INSS, sustentando que a parte autora não possuí interesse de agir, uma vez que não foi formulado pedido na esfera administrativa. Postula a reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse de agir.
A parte autora formulou pedido de antecipação de tutela para fins de implantação imediata do benefício, o qual foi deferido às fls. 87/88.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do Benefício Assistencial
O INSS, em síntese, sustenta que não há interesse de agir, porquanto não foi formulado prévio requerimento administrativo do benefício assistencial, ora postulado.
Em despacho à fl. 110, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para regularizar a situação processual, ante a indispensabilidade do requerimento administrativo, concedendo prazo de 30 dias para a entrada do pedido, sob pena de extinção do processo.
A parte autora informou que teria realizado agendamento perante o INSS na cidade de Torres/RS, com data aprazada para o dia 01-12-2015 (fls. 112/113).
A autarquia foi intimada para juntada de provas e, findo o prazo, juntou documentos (fls. 117/120).
A parte autora igualmente foi intimada para que juntasse o resultado do requerimento administrativo (fl. 125), tendo informado que não possuía o resultado, sustentando ser ônus do INSS a apresentação do referido documento. Além disso, comunicou o falecimento da parte autora em 13-08-2016 (fls. 126/127), tendo sido regularizada a habilitação dos herdeiros.
No despacho da fl. 209 foi determinada a intimação da sucessão para que juntasse qualquer documento que comprovasse o comparecimento da falecida no atendimento agendado, transcorrendo, in albis, o prazo para resposta (fl. 211).
Assim, oportunizada a juntada do requerimento administrativo junto ao INSS e inexistindo comprovação de que tenha comparecido no agendamento da perícia previdenciária efetuada, necessário se faz reconhecer a falta de interesse de agir, pelo que devida é a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73.
Nesse sentido foi o parecer ministerial, com assento exarado nesta Corte, que assim manifestou-se: "No caso, considerando que fora determinada à baixa dos autos para que a parte autora providenciasse requerimento administrativo junto ao INSS e que não há comprovação de que tenha comparecido ao agendamento da perícia previdenciária efetuado, tem-se que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.".
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474565v16 e, se solicitado, do código CRC F529DC14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2018 11:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092219520108210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Lenz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DARCEMA DOS SANTOS SPIDO e outros |
: | ALZEMIRO MACHADO DOS SANTOS | |
: | MARINA MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSÉ MACHADO DOS SANTOS | |
: | JOSE ADAIR MACHADO DOS SANTOS | |
: | GEBER LUIZ DOS SANTOS REIS | |
: | FELIPE DOS SANTOS ROSA | |
: | ROSELAINE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANGELA BRANDO DOS SANTOS | |
: | SOLANGE BRANDO DOS SANTOS | |
: | ROSANA BRANDO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477471v1 e, se solicitado, do código CRC DF3F3394. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 07/11/2018 10:47 |
