Apelação Cível Nº 5008318-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CELSO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CELSO FERREIRA promoveu execução de título judicial que lhe concedeu aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (31/10/2007). Apurou como devida a quantia de R$ 91.332,04 (em 31/05/2015 -
).A sentença proferida reconheceu a quitação da dívida pela parte executada (
):[...]
Trata-se de cumprimento de sentença, nos moldes dispostos no art. 523 e ss. do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a satisfação dos créditos pela parte executada (pp. 92/93), com aceitação expressa pela parte exequente (pp. 98/99), merecendo, portanto, com força no art. 924, inc. II, do CPC, a pronta extinção do processo.
Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, DECLARO extinta a presente ação, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para o levantamento dos valores, observando-se os dados bancários de pp. 98/99.
Custas pela parte executada. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
[...]
Apelou a parte exequente, alegando, fundamentalmente, que a "sentença proferida na fase de cumprimento de sentença deixou de fixar honorários de sucumbência, referente a esta fase processual, sem contudo, ter justificado as razões do indeferimento, o que por si só gera a nulidade do referido ato" (
). Referiu que in casu houve resistência da parte executada, com a oposição de embargos. Postulou a fixação de honorários advocatícios da fase de execução, cabíveis nos termos do art. 85, § 1º do CPC.Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Ressalto, apenas, que como a decisão recorrida importou na extinção da execução, cabível o recurso de apelação. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CABÍVEL APELAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução deve ser impugnada por apelação ou, se não acarretar a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021
2. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TRF4, AG 5024573-33.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2023 - Grifei)
2. Mérito
No caso dos autos, a parte exequente ajuizou execução de sentença em 25/06/2015 (
), pelo valor total de R$ 91.332,04 ( ). A execução alicerçou-se em título judicial que transitou em julgado em 09/03/2015 - .O INSS foi citado para opor embargos em 03/08/2015 (
). Seus embargos foram julgados improcedentes por esta Corte ( e ), ao dar provimento ao apelo da parte exequente. No julgamento proferido, a Corte expressamente determinou a inversão da condenação, "fixando a verba honorária em 10% do proveito econômico obtido (valor atribuído aos embargos: R$ 36.760,46)" - .Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução (
), o INSS manteve-se inerte ( ), concordando, posteriormente, com as requisições de pagamento expedidas ( ), que passaram a contemplar também as verbas devidas a título de honorários advocatícios (inversão sucumbencial) em sede de embargos à execução.Não há indicativo de que o INSS, entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da correlata execução, tenha apresentado voluntariamente os cálculos de liquidação.
Verifiquei, nesta data, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), a partir dos números dos autos dos processos 0001265-94.2012.8.24.0059 e 0001265-94.2012.8.24.0059/0001, que ambas as partes foram devidamente intimadas, em 07/04/2015, para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Trata-se de intimação suficiente para que o credor, querendo, apresente o cálculo dos valores que entende devidos. A sua inércia, apesar da intimação ocorrida, indica a recusa do devedor ao pagamento espontâneo do débito. Certamente por essa razão, o credor - diante da inércia do INSS (intimado do retorno dos autos da segunda instância em 07/04/2015) e tendo em mãos um título judicial transitado em julgado (09/03/2015) - promoveu a respectiva execução em 25/06/2015.
A execução, portanto, foi iniciada pelo credor após a intimação do ente público para, querendo, dar cumprimento à disposição do título judicial.
Consequentemente, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública, o que torna devida a incidência da verba honorária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.456.711/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24-05-2017 - Grifei)
Não houve, entretanto, fixação de honorários na própria execução, o que contraria o disposto no art. 85, § 1º do CPC [A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente].
A parcela fixada na execução a título de honorários advocatícios refere-se, apenas, ao percentual devido em sede de embargos à execução, o que não se confunde, por certo, com a execução propriamente dita ou com o cumprimento de sentença. Tratam-se de fases processuais diversas.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FASES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4.
1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).
3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
6. É possível o arbitramento de honorários na execução da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, quando o pagamento se der mediante a expedição de RPV, mesmo que o principal tenha sido submetido ao regime de precatório, não configurando tal situação bis in idem, por se tratar de fases distintas do processo.
7. In casu, o prazo concedido ao INSS para a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado decorreu sem cumprimento da determinação, sendo cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, incidentes sobre os valores requisitados mediante a expedição de RPV..
(TRF4, AG 5028000-67.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Assim, considerando que a parte credora promoveu a execução do título executivo judicial após ser oportunizada ao INSS a apresentação voluntária dos cálculos de liquidação, mantendo-se inerte a Autarquia Previdenciária, é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
Cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, delimitados em 10% do valor executado via RPV (TRF4, AC 5056903-98.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023).
Ônus da sucumbência
Não tendo havido recurso quanto ao ponto e não tendo a sentença recorrida estabelecido verba honorária, é indevida tanto a sua fixação como a sua majoração.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dar provimento à apelação, para a condenar o INSS ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, em montante correspondente a 10% do valor executado via RPV.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008318-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CELSO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. cabimento.
1. A extinção da execução deve ser impugnada por apelação ou, se não acarretar a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado
2. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).
4. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
5. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
6. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
7. Considerando que a parte credora promoveu a execução do título executivo judicial após ser oportunizada ao INSS a apresentação voluntária dos cálculos de liquidação, mantendo-se inerte a Autarquia Previdenciária, é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
8. Cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, delimitados em 10% do valor executado via RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5008318-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CELSO FERREIRA
ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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