APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041906-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | José Trisote de Souza |
ADVOGADO | : | FABERSON RICARDO DADA |
: | ALEXANDRE LEITE RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. PRELIMINAR. NULIDAE DA SENTENÇA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A sentença sob exame, ainda que sucinta, não padece de qualquer nulidade, uma vez que há observância dos requisitos de fundamentação analítica estabelecidos pelo art. 489, §1º, do CPC.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373114v8 e, se solicitado, do código CRC 767D6CBF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041906-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | José Trisote de Souza |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de fevereiro/2017) que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar da DER (16/02/2009), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária calculada pela TR e pelo IPCA-E após a inscrição do precatório, e de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à cardeneta de poupança.
Da sentença apela o INSS, sustentando que: 1) a sentença prolatada configura-se genérica e, portanto, nula; 2) não houve a devida análise das provas presentes nos autos; 3) a qualidade de segurada não restou comprovada, uma vez que não haveria documentos contemporâneos ao óbito que demonstrassem o labor rural, bem como a prova testemunhal colhida apresentaria vagueza e imprecisão. Postula a nulidade da sentença com o retorno dos autos a origem para prolação de nova decisão ou, caso superada a preliminar de nulidade, que seja julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que a falecida não possuía qualidade de segurada à época do óbito.
Com contrarrazões de apelação, vieram os autos.
O Ministério Público Federal, como assento nesta Corte, opina pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da concessão do benefício de pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02-01-2009 (ev. 1 - OUT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a análise das alegações trazidas pelo INSS em grau recursal.
O INSS sustenta que: 1) a sentença prolatada configura-se genérica e, portanto, nula; 2) não houve a devida análise das provas presentes nos autos; 3) a qualidade de segurada não restou comprovada, uma vez que não haveria documentos contemporâneos ao óbito que demonstrassem o labor rural, bem como a prova testemunhal colhida apresentaria vagueza e imprecisão.
Nesse norte, preambularmente, destaco que a sentença atacada não padece de nulidade. Vejamos.
Da leitura da sentença prolatada pelo juízo a quo, verifica-se que foram atendidos os critérios de fundamentação analítica, estabelecidos no art. 489, §1º, do CPC, considerando que houve a devida indicação das provas que o levaram a firmar seu convencimento, bem como não se verifica a generalidade dos motivos apresentados. Transcrevo o excerto do julgado:
FUNDAMENTAÇÃO:
A presente ação busca a concessão do benefício de pensão por morte, benefício que é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74, da LB).
Para a concessão do benefício, mister se faz comprovar a qualidade de segurado do de cujus, no momento do óbito, e a dependência econômica da parte autora junto ao falecido.
Os beneficiários da seguridade social, na condição de dependentes presumidos do segurado são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I c/c §4º, da LB).
In casu, observo que o polo ativo é integrado pelo consorte da falecida e por seus filhos, sendo, pois, presumida a dependência.
Preenchido, o primeiro requisito legal.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, quando do falecimento, passo à análise do trabalho campesino.
Do Trabalho Rural:
O ponto controvertido sobre a qualidade de segurado do de cujus, em momento, imediatamente, anterior ao seu falecimento, diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido na condição de trabalhador rural, bem como a possibilidade desta labuta ter gerado o direito ao gozo do benefício de pensão por morte.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidões (1973, 2009, - ev.1.4); declaração sindical em nome do marido da falecida e notas fiscais). (grifei)
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta. A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91".
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Entretanto, recentemente o STJ (Súmula n. 577) trouxe preceito que completa o firmado pela TNU, eis que dilata a movimentação do exegeta no quadro probatório posto, devendo, pois, ambas serem comatadas pelo hermeteuta. Assim, relato o contido na mencionada Súmula n. 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".
É de se destacar ainda que "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que o marido da falecida possui certa quantidade de documentação a cerca do labor campestre, prova que favorece a comprovação das atividades da falecida, segundo remansosa jurisprudência.
Não se olvide que a parca prova material no período de carência não pode prejudiciar a demonstração do trabalho rural, eis que tal falta é comum em lides desta natureza.
Com relação ao alegado trabalho rurícola que se busca comprovar, foram ouvidas em audiência 02 testemunhas e a parte autora.
Dos testigos exarados, restou clarividente que o de cujus laborava na roça, na condição de lavradora, tendo como único meio de vida o trabalho campesino. Assim, é de se reconhecer a qualidade de segurada da falecida, no momento do óbito (2009). (grifei)
Neste passo, tenho que o trabalho realizado pela parte autora, em momento imediatamente anterior a seu óbito, é de ser reconhecido, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser julgado procedente.
Nesse norte, considerando que houve a devida indicação das provas que conduziram o julgador a firmar seu convencimento, não há falar em nulidade da sentença.
Anota-se, outrossim, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, mormente quando os fundamentos que lançar para acolher ou rejeitar o pedido forem, naturalmente, prejudiciais a algumas das questões argüidas.
Assim, a tese de falta de motivação da sentença não procede, pois o julgador singular, de maneira sucinta, mas expressa, mencionou os argumentos e fundamentos nos quais lastreou sua convicção.
Afastada, pois, a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
No que diz respeito a não comprovação da qualidade de segurada, em virtude de ausência de documentação contemporânea ao óbito, tenho que o pleito não merece amparo.
Afere-se que as notas fiscais juntadas (ev. 1 - OUT4) dão conta de demonstrar a atividade rurícula em período aproximado ao do óbito, uma vez que a mais recente possuí data de emissão em 19 de setembro de 2008, ou seja, aproximadamente 04 meses anterior a data do óbito - que ocorreu em 02 de janeiro de 2009 (ev. 1 - OUT4).
Outrossim, a prova testemunhal colhida foi uníssona em afirmar que a falecida exercia atividade rurícula, consistente na plantação de milho e feijão em propriedade arrendada, bem como na modalidade de diarista no campo.
A testemunha Carmo Gonçalves afirma que conhecia o casal há pelo menos 20 anos, tendo trabalhado com o autor cerca de 15 anos, sendo que nesse período sempre via Francisca de Souza, instituidora da pensão, ajudando seu marido nas lides campesinas (ev. 35 - VIDEO4).
Por sua vez, a informante Arineurza Maria dos Santos França afirma que a falecida, durante "toda a vida", trabalhou como bóia-fria na companhia de seu marido, inclusive em proximidade ao período em que ocorreu o óbito (ev. 35 - VIDEO3).
Destarte, existindo início de prova material e essa sendo corroborada pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial da de cujos.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dos honorários advocatícios
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041906-13.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009359620108160057
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | José Trisote de Souza |
ADVOGADO | : | FABERSON RICARDO DADA |
: | ALEXANDRE LEITE RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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