APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008425-24.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos tempo mínimo, qualidade de segurado e carência, faz jus o segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
2. O fato de a sentença determinar que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, ainda que não haja expresso pedido neste sentido, não acarreta violação ao princípio da congruência, não se podendo caracterizá-la como ultra petita. Isso porque é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado.
3. O INSS, quando do cumprimento da sentença, deve calcular o benefício na DER, sendo ônus do segurado, no caso, se deferido pela sentença, indicar a data em que o benefício lhe seria mais vantajoso.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6 A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758090v6 e, se solicitado, do código CRC C758BE2D. | |
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| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008425-24.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 14.08.1978 a 05.03.1997 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, à parte autora. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS recorre, alegando que a sentença é ultra petita, considerando que o autor, em nenhum momento, formulou o pedido de concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa. Refere também que o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009 deve se ser interpretado de forma a evitar a capitalização composta de juros.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
Com a apelação, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da sentença proferida e do direito ao melhor benefício
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fazendo-o com a seguinte fundamentação:
Trata-se, conforme relatado, de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento de atrasados, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão deste em tempo de serviço comum. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14.08.1978 a 19.09.2011. O tempo de serviço incontroverso corresponde, no caso, a 20 anos, 04 meses e 03 dias, até 16.12.1988, a 21 anos, 03 meses e 15 dias, até 28.11.1999, e a 33 anos, 01 mês e 06 dias, até a DER (19.09.2011), já tendo o INSS computado como tempo de serviço comum o período de alegado tempo de serviço especial (evento nº07).
Houve, no caso, reconhecimento da procedência do pedido em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14.08.1978 a 05.03.1997. Manifestou-se o INSS, de forma clara, na contestação, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial até 05.03.1997. Dito isso, e diante do reconhecimento da procedência do pedido, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em tal período, sendo cabível a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, quanto a este ponto.
No que se refere ao período remanescente, não merece acolhida a pretensão do autor de reconhecimento de tempo de serviço especial. Para identificação e classificação dos agentes nocivos à saúde, tendentes ao reconhecimento de atividade especial, são aplicáveis, quanto ao tempo de serviço prestado até 5 de março de 1997, os anexos do Decreto nº53.831/64 e do Decreto nº83.080/79. As informações escritas prestadas pelo empregador, na forma da legislação que antecedeu a Lei nº9.032/95, e as perícias administrativas, realizadas pelos empregadores em cumprimento à legislação superveniente, como regra são suficientes para a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde, e solução do litígio quanto ao enquadramento ou não suposta atividade especial do segurado. A partir do advento da Lei nº9.032, de 28 de abril de 1995 (DOU de 29.04.95), que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº8.213/91, passou a existir, para o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, a exigência de 'tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. Em relação ao tempo de serviço posterior a 06 de maio de 1999, é aplicável o Decreto nº3.048/99.
No presente caso, revela-se incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido após 05.03.1997. No período objeto da demanda, o autor exerceu suas atividades junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no setor de 'Distribuição'. No PPP anexado aos autos (evento nº07) consta que o segurado trabalhou nas funções de ajudante (14.08.1978 a 31.07.1982), instalador de redes (01.08.1982 a 31.03.2002) e agente de serviço operacional (01.04.2002 a 19.09.2011). Em todas estas funções, o autor estava sujeito ao agente nocivo umidade excessiva, o que se dava de forma habitual e permanente, 'em razão da execução de serviços em locais alagados e encharcados, inerentes às atividades de consertos de redes de água', conforme consta do laudo juntado aos autos (evento nº01, 'OUT9'). Cabível, assim, o enquadramento das atividades do autor como especiais em razão da previsão no Decreto nº53.831/64 (código 1.1.3), conforme expressamente reconhecido pelo INSS. O agente físico umidade, contudo, não está contemplado no anexo do Decreto nº2.172/97, tampouco no Decreto nº3.048/99, razão pela qual a exposição a tal agente somente enseja a caracterização do labor como especial até 05.03.1997. Nesse sentido, cito, a título de exemplo, o seguinte precedente, que ora adoto como razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. UMIDADE. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo acréscimo de tempo de serviço. 2. Até 05 de março de 1997, data do Decreto 2172, é considerada especial a atividade quando exposto o segurado à elevada umidade. 3. A parte autora faz jus à majoração da RMI da sua aposentadoria por tempo de serviço em razão da declaração de tempo de serviço laborado em condições especiais. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, AC 2003.04.01.034471-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/06/2007) (grifei)
Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido após 05.03.1997, fica prejudicada a argumentação do INSS no sentido de que os períodos de gozo de auxílio-doença (todos posteriores a 05.03.1997) não poderiam ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
De outro lado, merece acolhida a pretensão da parte autora de conversão do tempo de serviço especial em comum. Neste ponto, este Juízo vinha, já há algum tempo, proferindo julgamentos no sentido de que o tempo de serviço especial prestado a partir de 29.05.98 não poderia ser convertido para tempo de serviço comum, ante os termos do art. 28 da Lei nº9.711/98 e seus regulamentos. Pacificou-se, porém, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o tempo de serviço especial prestado no período posterior a maio de 1998 pode ser convertido em comum. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que ora adoto como razão de decidir (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva 'exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, 2009/0145685-8, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, unânime, DJe de 05.04.2011)
Cabível, assim, a conversão em comum do tempo de serviço especial desempenhado pela autora. Tratando-se de segurado do sexo masculino e de atividades para as quais exigidos 25 anos de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria especial, o fator de conversão a ser utilizado corresponde a 1,4 (um vírgula quatro). Desse modo, e somando-se o resultado da conversão com o tempo de serviço comum incontroverso, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista o exposto, deve ser julgada parcialmente procedente a presente demanda, devendo o INSS ser condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como ao pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo (19.09.2011). Os atrasados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Lei nº10.741/2003, art. 31, combinada com a Lei nº8.213/91, art. 29-B, com a redação que lhe conferiu a MP nº167, convertida na Lei nº10.887/2004) até a data da citação do INSS nesta ação (11.02.2012 - evento nº06). A partir da citação do INSS, em razão da nova redação imprimida ao art. 1º-F da Lei nº9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, sobre o montante até então apurado deverá ser aplicada unicamente a variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios. No entender deste Juízo a aplicação deste dispositivo legal pressupõe a mora do devedor, razão pela qual somente tem cabimento no período posterior à citação da parte ré. De fato, enquanto não judicializado o conflito, nem citada a parte ré, aplica-se o critério de atualização monetária a que se sujeita o crédito na esfera administrativa, qual seja, o INPC/IBGE, a teor do que estabelece o art. 31 da Lei nº10.741/2003, combinado com a Lei nº8.213/91, art. 29-B, com a redação que lhe conferiu a MP nº167, convertida na Lei nº10.887/2004. Uma vez citado o réu e iniciada a mora, deixa de ser aplicável tal critério próprio do crédito previdenciário e passa a ser aplicável o critério legal para débitos judiciais, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009. Os índices a serem adotados são os 'índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. É clara a opção do legislador no sentido de determinar que tanto a TR (remuneração básica) quanto o juro de 0,5% ao mês (capitalizado mensalmente) sejam utilizados, pois da combinação desses dois parâmetros (TR + juros de 0,5% ao mês capitalizados) é que se obtém os índices da 'caderneta de poupança'. Não tem fundamento a tese de que seria aplicável a TR + juros simples de 0,5% ao mês, pois a lei é clara no sentido de determinar a utilização dos 'juros aplicados à caderneta de poupança', o que obviamente abrange, também, a capitalização mensal destes, inerente às cadernetas de poupança.
Para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício poderá ser eleita a data de referência mais favorável ao segurado. Eleita esta data, deve-se levar em conta, porém, os elementos a ela vinculados, notadamente a legislação vigente em tal data. Não tem cabimento o exame detalhado, porém, destas questões de cálculo neste momento, devendo ser tratada a matéria em execução de sentença, caso surja divergência entre a partes (assim como ocorre na concessão administrativa dos benefícios pelo INSS, deve-se presumir, aqui, que no cumprimento do julgado adotará a autarquia o critério mais favorável ao autor, na forma da legislação). Já tendo havido, porém, controvérsia, em outros casos, quanto à forma de atualização dos salários-de-contribuição no caso de direito adquirido em data anterior ao requerimento administrativo, saliento que a RMI deverá ser calculada posicionada na data estipulada como de direito adquirido. Se a data de entrada do requerimento administrativo for posterior, as prestações devidas serão pagas a partir da data do requerimento, e equivalerão àquela RMI calculada de acordo com data de aquisição do direito, reajustada pelos índices cabíveis, como se o benefício houvesse sido concedido no passado. No trato da matéria, deve-se tomar em consideração uma data para avaliação da aquisição do direito, servindo esta mesma data tanto para o exame da matéria fática (tempo de serviço totalizado, salários-de-contribuição imediatamente anteriores, etc) quanto para o exame da matéria jurídica (verificação do ordenamento jurídico vigente em tal data, e identificação da norma jurídica que consequentemente incide e define a eficácia jurídica em cujo âmbito se deve entender presente o direito subjetivo considerado).
O pedido é parcialmente procedente. Sendo recíproca a sucumbência, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 21 do CPC, segundo o qual 'se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas'. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que 'os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte' (Súmula nº306). Sendo assim, tendo sido maior a sucumbência do INSS, arbitro os honorários por este devidos à parte autora, já levando em conta a sucumbência recíproca, em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, na nova redação da Súmula nº111, 'os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'. Os honorários devem ser apurados, assim, em execução de sentença, sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença. Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS.
A sentença, quanto ao reconhecimento da especialidade, não merece reformas - até porque não houve recurso quanto a tais tópicos. Eventual reconhecimento da especialidade após 1997 não se mostraria possível via remessa oficial, visto que através dessa via não se pode agravar a situação da Fazenda Pública.
Passo a tratar da questão referente ao direito ao melhor benefício.
Mesmo que não haja pedido explícito quanto à concessão de benefício mais vantajoso, é possível que a sentença assim o determine sem que isso signifique violação ao princípio da congruência. Tal medida decorre do dever que o INSS tem de conceder o benefício que for mais vantajoso ao segurado.
Ou seja, pelo fato da RMI apurada na data do implemento dos requisitos para a aposentadoria ser mais favorável, é garantido ao segurado a direito a aposentadoria computando-se o tempo até àquela data (direito adquirido). Em outras palavras, quando se trata de direto adquirido ao benefício com base em situação anterior, impõe-se a apuração da RMI quando da aquisição do direito (atualizada desde então até a DIB, pelos índices de reajustamento dos benefícios), inclusive no que diz respeito ao tempo de serviço e aos salários de contribuição a serem considerados, nos termos do artigo 187, parágrafo único, do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Porém, tal forma de cálculo não implica no direito à retroação da DIB.
A propósito, tal posicionamento está albergado pela Lei de Benefícios e seu respectivo regulamento, consoante se vê do teor do art. 122 da Lei 8.213/91 e dos art. 32, § 9º e 56, §§ 3º e 4º do Decreto 3.048/99.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
.....
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
....
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
Do mesmo modo, foi preconizado pelo próprio INSS no Enunciado nº 05, do Conselho da Previdência Social:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Além disso, mais recentemente, o direito adquirido do segurado ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa, desde que implementadas as condições legais para a concessão, ainda que decorrente apenas de circunstâncias fáticas e não de alteração legal, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501, no qual foi reconhecida a repercussão geral, conforme ementa abaixo:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Portanto, não se pode dizer que uma sentença é ultra petita somente porque determinou ao INSS que conceda o benefício mais vantajoso.
Entretanto, é evidente que também não se exige do INSS que simule, mês a mês, qual RMI seria mais favorável ao segurado. Deve a autarquia, ao implantar o benefício, calcular o benefício na DER, em 16/12/1998 e 28/11/1999, critérios tradicionais de apuração do benefício. Se o autor indicar outra DIB mais vantajosa, deverá o INSS simular a concessão na data indicada e, caso de fato seja mais vantajosa, deverá conceder o benefício nesses termos. O dever de indicar a DIB mais vantajosa fora da DER é do autor, não do INSS.
Deve-se, pois, negar provimento ao recurso neste particular.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença neste particular, considerando que não houve recurso da parte autora.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo.
Conclusão
Conhece-se parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, esclarecendo que o ônus de indicar a DIB mais vantajosa fora da DER é do autor, não do INSS
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008425-24.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50084252420114047104
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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