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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 03/05/2022, 07:01:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute a consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discutem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP. (TRF4, AC 5059245-53.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059245-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VIVIANE APARECIDA POLERA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que em 09/06/2021 julgou extinta a ação individual ajuizada para execução da Ação Civil Pública nº 200370000707147, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, extingo a execução, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 485, IV, 513 e 803, I, todos do Código de Processo Civil, considerando que o título judicial proferido na ação civil n. 200370000707147 não inclui os benefícios acidentários.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Sendo este o caso dos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez) por cento sobre o valor executado.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

A parte exequente apela sustentando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, pois não envolve concessão ou revisão de benefício de natureza acidentária, mas sim atualização monetária com aplicação do IRSM (evento 27, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A despeito do entendimento do juízo de origem, o título executivo na Ação Civil Pública não limitou os benefícios a serem revisados e sequer se discute, na hipótese, o acidente que gerou o benefício em questão.

Assim, apesar dos precedentes desta Corte, no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual, s.m.j. entendo que a competência é da própria Justiça Federal, pois não importa para a execução da ACP que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) ser o benefício de natureza acidentária ou não.

Nesse sentido, precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).

II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012)

Na mesma linha, é esclarecedor o voto do Exmo. Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 166.107/BA, em 28/08/2019, que se aplica ao caso por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária:

De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.

Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26/3/2007).

Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012.)

(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)

Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário - se decorre ou não de acidente do trabalho -, aqui não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM no cálculo da renda mensal, como determinado na ação civil pública.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal.

2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida.

(TRF4 5006550-36.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 18/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.

2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.

(TRF4, AG 5009527-04.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 03/08/2021)

Nesse contexto, deve ser provida a apelação da parte autora, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101848v2 e do código CRC 56890973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:10:55


5059245-53.2020.4.04.7000
40003101848.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059245-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VIVIANE APARECIDA POLERA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.

2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute a consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.

3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discutem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101851v3 e do código CRC 6555d2f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:10:55


5059245-53.2020.4.04.7000
40003101851 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5059245-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VIVIANE APARECIDA POLERA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GUILHERME NAGEL (OAB SC024456)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)

ADVOGADO: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB MS016726A)

ADVOGADO: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB MS017752A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:28.

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